PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1027009-35.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERENITA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ERENITA DE JESUS OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Na exordial, a parte autora narra, em síntese, que adquiriu imóvel residencial por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa 1, no Residencial Morada do Porto, em Santo Antônio de Jesus/BA. Sustenta que o contrato encontra-se quitado por força da Portaria MCID n. 1.248/2023, mas que a instituição ré não promoveu a regularização registral do empreendimento, impossibilitando a transferência da propriedade e a baixa da alienação fiduciária em razão da inexistência de matrícula individualizada.
Como causa de pedir, sustenta que a omissão da RÉ em individualizar a matrícula e registrar o contrato gera insegurança jurídica e impede o exercício pleno do direito de propriedade, caracterizando falha institucional na gestão do programa habitacional. Ao final, requer a condenação da CEF na obrigação de fazer consistente na individualização da matrícula e baixa do gravame ou, subsidiariamente, a expedição de carta de adjudicação compulsória, atribuindo à causa o valor de R$ 130.000,00.
A demanda foi rotulada como adjudicação compulsória. Verifico, contudo, que a pretensão fundamenta-se na quitação integral do contrato por força normativa. Neste cenário, a pretensão não se amolda ao procedimento especial previsto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que pressupõem a recusa do promitente vendedor. Havendo quitação reconhecida, a lide reside em mera mora administrativa na entrega de documentos, configurando pretensão de obrigação de fazer (Art. 497 do CPC).
Por conseguinte, o proveito econômico buscado não é a aquisição da propriedade (já consolidada pela quitação), mas o benefício da regularização registral. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento de que o valor da causa deve refletir apenas este proveito econômico restrito: O valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico, sendo legítima sua readequação quando a demanda versa apenas sobre regularização registral de imóvel já quitado, cujo valor não corresponde ao valor integral do bem.