Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANDRE FREITAS PINHEIRO
- Advogado
- LEANDRO DE BRITO SALAZAR (OAB 45154/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1027062-75.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ANDRE FREITAS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE BRITO SALAZAR - DF45154 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ FREITAS PINHEIRO à sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela superveniente perda do objeto.
O embargante alega que a sentença apresenta omissão/contradição, pois deixou de condenar a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, em ofensa ao princípio da causalidade, ao art. 90 do CPC, e a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça (ID 2249415182). Contrarrazões (ID 2265512545). É o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. São cabíveis, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, inc. III, do CPC). No caso, a decisão embargada não possui a alegada omissão/contradição, pois dispôs sobre os honorários advocatícios nos seguintes termos: “3. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque a Resolução CNJ n. 547/2024 é uma medida de política judiciária (racionalização do uso da jurisdição), não sendo possível imputar ao credor a extinção do processo. A extinção dos embargos não decorreu da ação da parte embargante – ou seja, nenhuma das partes deu causa à extinção do processo.” (sentença ID 2248638914) Desta forma, a sentença embargada não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, porquanto a ausência de condenação em honorários advocatícios encontra-se devidamente fundamentada.
Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Se a pretensão da embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de apelação. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do , do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel.
