PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027082-03.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DOUGLAS PEREIRA LOUZADA NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591-A DESTINATÁRIO(S): DOUGLAS PEREIRA LOUZADA NEVESJOSE ASSIS DOS SANTOS - (OAB: RO2591-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465584602) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027082-03.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027082-03.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DOUGLAS PEREIRA LOUZADA NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1027082-03.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança individual, interposto pelo IBAMA à sentença que concedeu a segurança impetrada por DOUGLAS PEREIRA LOUZADA NEVES, com vistas em afastar determinação administrativa de perdimento de rebanho bovino, apreendido, conforme Termo nº 749795-E.
A sentença utilizou fundamentos per relationem à decisão interlocutória que deferiu a medida liminar postulada, e entendeu pela ocorrência de prescrição intercorrente, no processo administrativo, na forma do § 1º do art. 1º, da Lei 9.873/1999, por haver permanecido paralisado por mais de 3 (três) anos. No entendimento do Juízo, quatro movimentações realizadas no processo administrativo referiram-se a despachos sem conteúdo decisório ou de instrução.
Em suas razões de apelar, aduz o IBAMA, preliminarmente, à circunstância de o Impetrante-apelado haver promovido a distribuição de dois processos de objeto idêntico ao deste mandamus, uma ação anulatória, autuada sob o número 1027022-30.2023.4.01.3400, distribuída à 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e outra ação anulatória, de nº 1010158-32.2023.4.01.3200, distribuída à 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, fato que, em tese, caracterizaria tentativa de burla à garantia do juízo natural, e em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
No mérito, aduz a Autarquia ambiental ao fato de a objurgada apreensão e perdimento do gado ter sido adotada como última medida voltada à cessação do histórico dano ambiental detectado na localidade, que se tem mostrado incessante e progressivo. Acerca disso, o IBAMA enumerou os vários autos de infração lavrados em desfavor da parte impetrante e aduziu que, em todas elas, o ora Apelado foi notificado acerca da irregularidade do exercício da atividade pecuária no interior das áreas embargadas, atividade essa que, no entanto, foi levada adiante pelo Autuado, desde o ano de 2007, aproximadamente.
Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, diz o IBAMA que, primeiramente, a ocorrência de prescrição intercorrente foi reconhecida, em de grau recursal administrativo. Contudo, posteriormente, a decisão foi afastada, por contrariar entendimento consolidado no âmbito interno da Autarquia, bem como por ter contrariado entendimento fixado pela Procuradoria Federal Especializada através de Orientação Jurídica Normativa.
Contrarrazões apresentadas. Manifestou-se o Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua interveniência no feito.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1027082-03.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cabe conhecer da remessa oficial e do recurso de apelação, mas não provê-los. Quanto à remessa, há consignar que, em vista de tratar-se de mandado de segurança, sua interposição é ex lege, decorre do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
O caso dos autos trata de aduzido descumprimento dos Termos de Embargo números 38486-E, 31752-E, 31754-E, 607537-E, 552278-C e 419556-E, lavrados pelo IBAMA, consistente em realizar atividades pecuárias nas respectivas áreas embargadas. Para a solução do recurso de apelação, é suficiente o exame da questão relativa à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, que foi pronunciada na Decisão Recursal administrativa nº 14466828/2022-GN-II/DSip/CCAS/Cenpsa.
Tal prescrição constituiu o fundamento da sentença ora apelada. Assim, embora relevantes, as demais razões deduzidas pela Autarquia não guardam pertinência temática com o fundamento em que se assentou o decisum recorrido. Ante a razão exposta no parágrafo suso, tenho por de bom alvitre examinar a remessa de ofício que, por devolver ao reexame toda a matéria decidida, mostra-se suficiente para solucionar a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente.
I – Preliminar: Da Orientação Jurídica da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA (OJN nº 06/2009/PFE/IBAMA) A Autarquia aduziu que a prescrição intercorrente fora reconhecida, inicialmente, mas, depois, em grau recursal administrativo, ela restou afastada, em razão de entendimento consolidado no âmbito interno da Autarquia, e de orientação jurídica normativa da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA.
À evidência, a orientação normativa da douta Procuradoria Federal Especializada do IBAMA constitui-se em importante instrumento de uniformização das decisões administrativas. Deveras, a Administração não só pode como deve uniformizar a sua atuação interna e, para tanto, tais orientações emanadas da Procuradoria ostentam a virtude de padronizar as decisões. É certo que, acerca do tema em tela, havia divergência interpretativa entre diferentes Tribunais Regionais Federais e, desse modo, o IBAMA seguia orientação consolidada da d.
Procuradoria Federal Especializada, consubstanciada na Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA, que exprime interpretação administrativa da Lei nº 9.873/1999, e teve a virtude de prestar relevante função uniformizadora, no âmbito interno da Autarquia ambiental. Não obstante, advinda interpretação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca das condições necessárias à verificação da prescrição intercorrente, aludida OJN não mais ostenta força normativa apta a afastar a incidência da lei federal, por não harmonizar-se aos novos precedentes dessas Cortes.
Em outras palavras, a decisão administrativa anteriormente adotada, se reconhecera a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento na interpretação conferida pela Corte Superior e por este Tribunal Regional, deve ser mantida. Assentadas essas premissas, cumpre examinar se, no caso destes autos, operou-se, ou não, a prescrição intercorrente, à luz do preceito da Lei nº 9.873/1999 e do entendimento consolidado dos Tribunais.
II – Da circunstância fática da paralisação processo Dizer sobre a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente depende da constatação de circunstância fático-jurídica, i.é a de o curso do processo ter permanecido paralisado por três anos consecutivos, ou mais. De modo afirmativo, a sentença respondeu, ao consignar que quatro movimentações, invocadas pelo IBAMA, consubstanciaram meros despachos ordinatórios, sem conteúdo decisório ou de instrução, incapazes, por si mesmos, de interromper o prazo prescricional.
Assim, verificada tal premissa fática, a conclusão jurídica decorre naturalmente da Lei nº 9.873/1999. De fato, para que seja interrompido o curso da prescrição trienal da pretensão punitiva, deve haver ato inequívoco, que importe apuração do fato, ou seja, que conduza à decisão, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9783/1999. Note-se que os atos de encaminhamento do processo, saneamento, desapensamento e demais providências, inerentes à tramitação administrativa, não podem ser desconsiderados, automaticamente, para fins de aferição da prescrição intercorrente, porquanto constituem manifestações do dever de impulso oficial.
Todavia, a simples existência de movimentações formais do expediente não afasta, por si só, a incidência do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, quando reste evidenciado que, em substância, o procedimento permaneceu sem a efetiva atividade instrutória ou decisória, apta a conduzir o feito a julgamento, por lapso superior ao previsto em lei. No caso em tela, do item 09, do documento constante do ID 424454786, colhe-se que o decisum administrativo reconhecera a ocorrência da prescrição intercorrente com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: (...) porque a ‘simples prolação de despacho de mero expediente, meses antes do término do prazo prescricional, não pode ser invocado ao reconhecimento da prescrição’ (REsp 1.869.580/PE, rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. em 30/06/2020, DJ 01/07/2020). No entanto, submetido o feito à instância recursal, o apelo administrativo não foi provido, ao fundamento de que a decisão que homologou o auto de infração desconsiderara a circunstância de não haver permanecido paralisado por mais de três anos, porque (sic) “depois da intimação da decisão de primeira instância, em 10/01/2018, houve o despacho nº 8611500/2020-DICON/CIAM/GABIN, em 23/10/2020 (...) com o qual a Divisão de Contencioso Administrativo (Dicon) remeteu o expediente para a Superintendência do Ibama no Estado do Amazonas (Supes/AM)”. (ID 424454785, p.p 2, in fine, e 3).
Ademais, de modo expresso, o item 2.1.3 do referido decisum, (referido ID, à p. 2), afirma: Como se vê, a autoridade recursal desconsiderou o entendimento vigente no Instituto, amparando a Decisão Recursal (PASA) nº 14466828/2022-GN-II/DSip/CCAS/Cenpsa em precedentes de Tribunais Regionais Federais que somente reconhecem como causa interruptiva da prescrição intercorrente atos decisórios, pareceres técnicos, notificações/comunicações e atos que impliquem instrução do processo, ou seja, as causas elencadas no art. 2º, da Lei nº 9.873/1999, sem levar em conta a previsão do art. 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, que distinguiu a prescrição intercorrente da punitiva propriamente dita.
Ora, o entendimento adotado pela mencionada decisão administrativa está em dissonância ao entendimento jurisprudencial desta Corte, que não agasalha a tese da interrupção do lapso trienal da prescrição intercorrente pelos atos (despachos) que só importem deslocamento do processo, sem inequívoca apuração dos fatos. Nesse sentido, colacione-se ementa de precedente desta Turma. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença por meio da qual o juízo de origem não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, no exercício do poder de polícia, relativa à paralisação de processo administrativo por tempo superior ao prazo prescricional intercorrente aplicável na espécie.
2. Prescreve o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 que "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".
3. De fato, entre o auto de infração e notificação do autuado em 07/12/2006 com vistas à apresentação de alegações finais e o julgamento de 1ª instância administrativa em 16/12/2009, não houve a pratica de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, não se qualificando como tal a remessa entre setores em 25/11/2009, de modo que houve o decurso do prazo prescricional sem que houvesse a prática de "ato inequívoco, que importe apuração do fato", a teor do inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999.
4. Deste modo, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica sua interrupção por não se caracterizarem atos inequívocos que acarretem a apuração do fato.
5. Apelação parcialmente provida para reconhecer a prescrição intercorrente. (AC 0025695-28.2013.4.01.3300, TRF1, Décima-Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PJe 08/07/2025). In casu, há considerar aspecto fático que ostenta relevância. Com efeito, os despachos invocados pelo IBAMA consistiram em sucessivos encaminhamentos internos, ou seja: do DICON à SUPES; da SUPES à Divisão Técnica; da Divisão Técnica ao Grupo Nacional e do Grupo Nacional ao Relator.
Em que pese a prática de atos de encaminhamento interno do expediente, tais providências não caracterizam efetiva atividade de instrução ou de decisão relacionada ao recurso administrativo, interposto pelo impetrante ora apelado. A sucessão de remessas entre diferentes unidades administrativas, se desacompanhada de providências concretamente voltadas ao exame do mérito recursal, por si só, não descaracteriza a prolongada inércia administrativa, verificada entre a interposição do recurso, em 29/01/2018, e a elaboração do relatório recursal, em 20/12/2022.
Ante o exposto, conheço da remessa de ofício e do recurso de apelação do IBAMA e NEGO PROVIMENTO a ambos, para manter a sentença, integralmente. Por tratar-se de mandado de segurança, não aplicável ao caso em espécie a norma do art. 85, § 11, do CPC. É o Voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027082-03.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027082-03.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DOUGLAS PEREIRA LOUZADA NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. PERDIMENTO DE REBANHO BOVINO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DOS FATOS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA LEI OU A INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O caso dos autos trata de remessa de ofício e de recurso de apelação, interposto pelo IBAMA à sentença que concedeu a segurança impetrada, com vistas em afastar determinação administrativa de perdimento de rebanho bovino apreendido.
2. A orientação jurídica emanada da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA constitui relevante instrumento de uniformização da atuação administrativa, mas não possui eficácia para alterar o sentido da Lei nº 9.873/1999, nem para prevalecer sobre a interpretação consolidada dos tribunais acerca da prescrição intercorrente.
3. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, a interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de ato inequívoco destinado à apuração do fato, não se prestando a esse fim meros despachos ordinatórios ou atos internos de movimentação processual destituídos de conteúdo decisório ou de instrução.
4. Constatada a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, sem a prática de ato apto a interromper o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa.
5. Remessa de ofício e apelação de que se conhece e às quais se nega provimento, para manter a sentença, integralmente, não aplicável ao caso em espécie a norma do art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se de mandado de segurança. A C Ó R D Ã O Decide a Décima-Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos do Voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DOUGLAS PEREIRA LOUZADA NEVES Advogado do(a) APELADO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591-A O processo nº 1027082-03.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.