Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LOURIVAL BAPTISTA
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO (OAB 64415/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF), THALES FERREIRA (OAB 64619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027133-77.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LOURIVAL BAPTISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415 e THALES FERREIRA - DF64619 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença, desmembrado dos autos nº 1005329-29.2019.4.01.3400, promovido pelo ESPÓLIO DE LOURIVAL BAPTISTA, representado por sua inventariante, ANGELINA BAPTISTA PRUDENTE, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0023303-82.2008.4.01.3400, ajuizada pela ASIBAMA-DF, que reconheceu aos aposentados e pensionistas abrangidos o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte ao Meio Ambiente – GTEMA.
O exequente requereu o desmembramento individual da execução, a habilitação do espólio e a futura expedição do requisitório em seu favor. Informou o falecimento de Lourival Baptista no curso do processo e indicou Angelina Baptista Prudente como inventariante, responsável pela administração e representação do acervo hereditário. O IBAMA apresentou parecer técnico de atualização, no qual registrou três cenários para a apuração do crédito: limitação a 1º de agosto de 2006, limitação a 14 de julho de 2011, data da publicação da Portaria MMA nº 249/2011, ou ausência de limitação.
A conta elaborada pela autarquia apurou o valor de , atualizado até julho de 2024. O exequente manifestou discordância, sustentando que o termo inicial deve corresponder a agosto de 2006, em razão da estruturação do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA – PECMA e da instituição da GTEMA pela . Quanto ao termo final, defendeu dezembro de 2014, por corresponder ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, mediante implantação da gratificação nos contracheques dos filiados à ASIBAMA-DF.
