Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003211-44.2020.4.01.3821.
IMPETRANTE: THAMIRIS VIEIRA DOMINGUES
IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS e outros SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face do Presidente da OAB (1ª impetrada) e Fundação Getúlio Vargas (2ª impetrada). A liminar foi concedida (decisão ID n.º 406646960) A impetrante requereu a homologação de sua desistência, uma vez que minutos após ciência da decisão liminar, a 2ª impetrada emitiu nota oficial em seu sítio eletrônica, retomando a realização da prova em questão na cidade de Juiz de Fora/MG e pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID n.º 406646970). É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Em mandado de segurança, o impetrante pode, a qualquer momento, desistir da demanda, tornando-se prescindível o consentimento da parte contrária. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRESCINDÍVEL ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional de Petróleo (ANP), consubstanciado na exigência de devolução do volume de 2.446.008 litros de combustível, depositados nas instalações da impetrante para reprocessamento, na qualidade de fiel depositária. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a desistência do mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (STF: RE 669.367 - Relator Ministro Luiz Fux - Relatora para acórdão Ministra Rosa Weber - Tribunal Pleno, DJ 30.10.2014). 3. Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, extigue-se o processo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, ficando prejudicada a apelação interposta. (AMS 0009533-56.2007.4.01.3400 Rel. DES. FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO) III – Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por tal, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC). Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários (Súm. 512/STF). Publicar. Após, arquivar os autos. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal em substituição
13/01/2021, 00:00