Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BRASÍLIA/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 11027305-53.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANDERLEY LUIZ DE MELO IMPETRADO: GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BRASÍLIA/DF, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança objetivando apreciação de procedimento administrativo. Ato contínuo, a finalidade almejada nesta ação mandamental foi obtida no curso da demanda, vale dizer, informa-se que o recurso administrativo já foi julgado. Após regular tramitação, vieram os autos conclusos para sentença. Era o necessário relatório. Observo que não há interesse de agir para buscar a solução da crise jurídica apresentada, quer seja pela perda superveniente do objeto (considerando a análise em via administrativa e juntada dos documentos nos autos).
Como cediço, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide. A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, se define como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais. No que se refere à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação.
Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão. Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, no caso concreto, a ação carece do interesse de agir, razão pela qual não é possível haver a prestação jurisdicional, pois a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário. Nesta toada, não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a atuação jurisdicional, in casu. O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente, fazendo com que a ação não atinja o resultado almejado nestes autos, sem mais utilidade prática para o beneficiário.
