PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027306-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISADORA ROSA IBRAHIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYURI PACHECO HAMAOKA - DF79923 e PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF73965 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
SENTENÇA
Relatório dispensado. Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, pretende a parte autora o pagamento em pecúnia da obrigação de fornecimento de moradia. Prefacialmente, cumpre registrar que, consoante jurisprudência do STJ, os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia, revogados pela Lei n. 10.405/2002, foram restabelecidos por meio da Medida Provisória n. 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012, inexistindo direito às vantagens previstas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/1981 apenas durante o período da revogação (de 10/01/2002 a 31/10/2011).
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia. Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012.
3. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo.
4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Sobre o direito à moradia do médico residente, dispõe a Lei n. 6.932/1984, com a redação dada pela Lei n. 12.514/2011: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)” (destaquei.) Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica deve fornecer moradia ao médico residente (prestação in natura). Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no bojo do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, firmou a tese de que “a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente”.
Veja-se: ADMINISTRATIVO – RESIDÊNCIA MÉDICA – BENEFÉCIOS – ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – LEI 6.932/81 – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE –
SENTENÇA
E ACÓRDÃOS ANULADOS (...)
4. (...) Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.
5.
Ante o exposto,
VOTO
NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. (...) (201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012) Nessa toada, a TNU, no Tema 77, fixou a seguinte tese: ”O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento.” Interessa também ao deslinde da controvérsia que o STJ firmou entendimento no sentido de que “a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal” (AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017.) No tocante à disposição legal estabelecendo que a moradia será concedida “conforme regulamento”, a Terceira Turma Recursal assentou entendimento no sentido de que “Apesar da ressalva legal que a moradia será concedida conforme o regulamento, é certo que o beneficiário não pode ficar a mercê da instituição para poder pleitear seu direito” (AGREXT 0033596-67.2015.4.01.3400, ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.) Noutro giro, a TNU decidiu que a indenização em comento deve ser fixada por arbitramento e manifestou entendimento pela ausência de necessidade da comprovação das despesas realizadas: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO.
DECISÃO
DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A
DECISÃO
DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃOƒO PROVIDO. RETORNO À€ TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...) (50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016) De fato, a Lei n. 6.932/1981 não estabelece a exigência de comprovação das despesas. Quanto ao arbitramento, a Terceira Turma Recursal do Distrito Federal, analisando a matéria ora em debate e em caso específico envolvendo a FUB, já decidiu que a indenização no importe de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa é considerado razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público, pois é idêntico ao recebido pelos outros residentes nos hospitais de Brasília, a exemplo do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
FUB. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA E ALIMENTAÇÃO. ART. 4°, §5°, II e III, DA LEI N° 6.932/81 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N° 12.514/11. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da FUB contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para lhe condenar a pagar à parte autora o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de atividade e 30% (trinta por cento) do valor de sua bolsa de estudos por mês a título de moradia. Ambos desde o início do Programa de residência em 10/03/2014.
2. Alega a FUB, em suma, que o juízo a quo criou vantagem não prevista em lei, sem previsão de custeio, em desacordo com o posicionamento do STF, que veda a extensão de vantagem com fundamento na isonomia pela interpretação da Súmula n° 339.
3. Os incisos II e III, do §5º, do art. 4° da lei n° 6.932/81, com redação alterada pela lei n° 12.514/11, prescreve que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I- (...)
II- alimentação; e
III- moradia (...).
4. Não merece prosperar o recurso da FUB, o qual lança razões genéricas e dissociadas, com invocação, ad exemplum, do princípio do art. 37 da Constituição Federal (legalidade), deixando, porém, de impugnar, à luz do caso concreto e de forma específica, a fundamentação da sentença, bem como não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que no caso dos autos consubstancia-se na comprovação de fornecimento da referida alimentação e moradia.
5. Ao contrário, no caso dos autos, ressuma comprovado o fato que União não forneceu a alimentação e a moradia ao autor, conforme ordenado pela legislação, neste sentido bem dispôs a sentença do juízo a quo: O artigo 4º, §5º, II, da lei nº. 6.932/81 garante ao médico-residente, durante todo o período, a alimentação. Tendo em vista a documentação acostada na inicial comprovando o não recebimento, corroborada com a omissão na contestação da FUB acerca do pagamento, compensação, fornecimento in natura ou qualquer forma de defesa em relação a este pedido, concluo que o autor tem razão.
Aliás, a própria TNU no PEDILEF 201071500280550 RS e o STJ vêm decidindo que são devidos aos residentes, alojamento e alimentação pelo Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou recusa da instituição. Não se está aqui obrigando o Poder Público conceder gratificação ou Auxílio- alimentação. A alimentação garantida por lei federal não é monetária, e sim, in natura, disponibilizada por refeições no próprio estabelecimento da instituição.
Assim, afasto liminarmente qualquer alegação de violação ao Princípio da Legalidade, pois o Judiciário só está garantindo o que a lei desde 2011 determinou às instituições de saúde. Porém, vez descumprida a obrigação de fazer, a mesma deverá ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. Pede o autor, o importe de R$15,00 por dia. Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público em conceder alimentação aos residentes.
Em relação ao Auxílio-moradia, o artigo 4º, §5º, III, da lei nº. 6.932/81 garante ao médico-residente, durante todo o período, conforme estabelecido em regulamento. Os recibos de pagamentos encartados com a petição inicial comprovam que não houve pagamento ou concessão de moradia ao residente. Na mesma esteira das decisões uniformizantes da TNU e do STJ, entendo que a moradia é devida. Apesar da ressalva legal que a moradia será concedida conforme o regulamento, é certo que o beneficiário não pode ficar a mercê da instituição para poder pleitear seu direito.
Não se trata de norma de eficácia limitada ou contida, e sim de resguardo de aplicação a regulamento interno. Aliás, a moradia foi incluída na legislação em 2011. A contestação não trouxe qualquer Regulamento para este direito, sendo irrazoável acreditar que após 6 (seis) anos de imposição sequer houve movimentação para o cumprimento da lei. Pior ainda a situação, quando demonstrado que outros Hospitais, da mesma Região do DF, demandados pela mesma Secretaria, com estrutura e concursos idênticos pagam a seus residentes auxílio e a FUB se omite em tal obrigação.
Conforme ressaltei anteriormente, não se está obrigando a Fundação autarquica conceder Auxílio-moradia, que seria de fato, valor pecuniário. E sim, somente, conceder moradia aos residentes, na esteira do que o regulamente, presente ou futuro, determinar. Diferente do alegado em contestação, não se está criando direito, infringindo a legalidade ou normas financeiras, está garantindo que a FUB realize (obrigação de fazer) o que a lei determinou.
A substituição da moradia por valor pecuniário é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer e garantia do resultado prático equivalente. Aliás, em nada altera as regras previstas na lei nº. 8.112/90, pois são regimes jurídicos diversos, sendo que a causa de pedir em epígrafe, é regida por legislação específica, não seguindo as regras da lei geral do funcionalismo federal. Em defesa, a FUB aduz que a moradia visa atender alunos carentes ou que não possuem residencia na cidade.
Pois bem, se tal preceito é verdadeiro, por qual motivo não juntou o regulamento para este fim. O Regulamento pode criar condições ou regras para o desfruto do benefício, eis que discutido e planejado, na presença de um Conselho. Vez inexistente, não pode, por ausência de previsão legal (sentido lato), suprimir direitos. (...) Pede o autor, o importe de 30% da bolsa de estudos. Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público, pois é idêntico ao recebido pelos outros residentes nos Hospitais de Brasília.
6. Pelo exposto, não tendo sido fornecida a alimentação e a moradia ao Autor, o pagamento da indenização é medida que se impõe.
7. Recurso desprovido.
8. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (AGREXT 0033596-67.2015.4.01.3400, ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018) (Destaquei). Assim, dos fundamentos acima consignados, extraem-se as seguintes conclusões:
1) as vantagens previstas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/1981 foram restabelecidas por meio da Medida Provisória n. 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012, as quais não são devidas apenas durante o período que foram mantidas revogadas pela Lei n. 10.405/2002 (de 10/01/2002 a 31/10/2011);
2) descumprida a obrigação de fazer (disponibilizar a vantagem/moradia in natura), deverá a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica proceder à conversão em pecúnia, devendo o valor ser fixado por arbitramento e em montante razoável que garanta um resultado prático equivalente;
3) a indenização no importe de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa configura montante razoável e garante o resultado prático equivalente;
4) a inexistência de disposição legal não constitui óbice à conversão a obrigação em pecúnia;
5) a ausência de regulamento não caracteriza impedimento ao fornecimento da vantagem/moradia;
6) é desnecessária a comprovação das despesas realizadas pelo médico residente a título de moradia. A propósito, impende registrar que em análise a outro processo com mesmo objeto (1081661-32.2022.4.01.3400), a FUB noticiou que a regulamentação se deu por meio da Resolução n. 0046/2022 do Conselho de Administração e que “atualmente, encontra-se em andamento o edital que oferece moradia a residentes matriculados nos programas de residência da UnB (https://dds.dac.unb.br/destaques/122-edital-dac-n-44-2022-inscricao-para-o-programa-moradia-estudantil-temporaria-das-residencias-em-saude) no qual a requerente teve a oportunidade de se inscrever”.
No entanto, do teor da Resolução n. 0046/2022, anexada ao referido processo, foi possível extrair que o referido ato normativo, além de não mencionar a Lei n. 6.932/1981, estabelece regras dissonantes da referida Lei, notadamente considerando que no art. 4º refere que a disponibilização da moradia estudantil temporária ao residente requerente fica condicionada à existência de vagas e à ordem de classificação dos candidatos segundo critérios técnicos específicos que integram a análise socioeconômica.
Ou seja, a Resolução em comento trata do fornecimento de moradia aos residentes médicos sem se reportar à Lei n. 6.932/1981 e ainda estabelece limitação não prevista legalmente. Outrossim, em consulta ao sítio eletrônico da UnB, conforme direcionado na peça de defesa daqueles autos, verifica-se no teor do Edital n. 44/2022/DAC/DDS-PME TEMPORÁRIA DAS RESIDÊNCIAS EM SAÚDE a previsão de tais critérios limitadores para a disponibilização de moradia aos residentes médicos.
Diante disso, tais atos (Resolução e Edital) não podem ser considerados como forma de cumprimento da previsão legal contida no art. 4º, §5º, inc. III, da Lei n. 6.932/1981, porquanto seu conteúdo está dissociado da regra legalmente estabelecida. Feito o registro acima, impende salientar, ainda, que a ausência de previsão orçamentária destinada ao fornecimento da moradia aos médicos residentes não legitima a omissão ou a demora da ré ao adimplemento de obrigação legalmente prevista e/ou administrativamente reconhecida, seja in natura ou em pecúnia.
No caso, identifica-se nos autos que:
1) não foi disponibilizada pela ré vantagem/moradia in natura, nos termos da Lei n. 6.932/1981;
2) a parte autora participa do Programa de Pós-Graduação em Residência Médica do Hospital Universitário de Brasília (HUB), na especialidade de “Otorrinolaringologia”, tendo iniciado suas atividades em 01/03/2025 e estando com o término previsto para 28/02/2028, conforme declaração Id 2178992446; Nesse contexto, faz jus a parte autora à indenização substitutiva em pecúnia durante todo o período de residência médica e que a vantagem/moradia não tenha sido fornecida in natura.
Destarte, a indenização deve ser arbitrada em montante correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio recebida, por ser razoável e assegurar o resultado prático equivalente da vantagem in natura. Por fim, faz-se necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à moradia, bem como para condenar a ré ao pagamento do seu valor em pecúnia no importe de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio recebida, bem como ao pagamento retroativo desde o início da residência até a sua conclusão ou até a disponibilização in natura da vantagem, conforme disposto no art. 4º, §5º, inc.
III, da Lei n. 6.932/1981, montante esse a ser apurado em liquidação de sentença. O valor principal é limitado ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, incluindo-se o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). A forma de pagamento deve observar as disposições do art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, registrando-se que, uma vez ultrapassado o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, aplicam-se as disposições do art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/2001.
Os juros e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro a tutela de urgência por restar esvaziado o perigo da demora, na medida em que não há prova da alegação segundo a qual a cada mês o Autor vem recebendo menos do que deveria, prejudicando gastos básicos do seu cotidiano. Ainda, deixo de conceder a tutela de urgência considerando a possibilidade de conversão em pecúnia para cada mês em que a vantagem não tenha sido fornecida in natura, além dos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/97.
Sem condenação em custas e em honorários, porque incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos JEFs. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem reexame necessário, conforme art. 13 da Lei n. 10.259/2001. Transitando em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se via sistema. Brasília, (data da assinatura eletrônica).