Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROSA NERES FONSECA
- Advogado
- MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI (OAB 4912/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027308-33.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSA NERES FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSA NERES FONSECA MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - (OAB: RO4912-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460311423) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027308-33.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012829-49.2021.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Em breve síntese, a apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
Sustenta a recorrente que detém direito à prorrogação do período de graça, totalizando 36 meses, em razão de possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção e por encontrar-se em situação de desemprego involuntário, devidamente comprovada pelo recebimento de seguro-desemprego. Aduz, ainda, que a incapacidade laboral restou sobejamente demonstrada pela prova pericial e documental acostada aos autos.
I. Mérito
1. Da Manutenção da Qualidade de Segurado e das Prorrogações do Período de Graça O cerne da controvérsia reside na verificação da manutenção da qualidade de segurado da apelante à época do requerimento administrativo, ocorrido em 17/06/2021. A sentença de primeiro grau considerou apenas o prazo geral de 12 meses previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a exegese do referido dispositivo legal, em seus parágrafos, impõe o reconhecimento de extensões temporais que socorrem a pretensão da recorrente.
