JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027313-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027313-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PSICOLOGIA ST1 LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A, CAROLINA MACHADO FREIRE MARTINS - SP266211-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A e BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1027313-93.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida, em 12/07/2024, pelo Juízo da 6ª Vara Federal da SJ/DF, pela qual concedeu a segurança vindicada pela impetrante, Instituto de Psicologia ST1 Ltda., para declarar o direito de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL com base na alíquota reduzida de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensalmente na prestação dos serviços hospitalares na atividade de psicologia, deferindo a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (fls. 82-85).
Em suas razões recursais, sustenta a União, em suma, o desacerto da sentença, alegando que os serviços psicológicos e psicoterapias não se confundem com serviços hospitalares, estes tipicamente executados em hospitais. Alega que, ainda que haja terapias prestadas nos hospitais, eles se caracterizam como serviços de promoção à saúde. Afirma que não há prova do atendimento de condição essencial para a fruição do benefício fiscal da alíquota reduzida para serviços hospitalares, a saber, do atendimento às regras da ANVISA, pois a impetrante não possui alvará sanitário para serviços hospitalares.
Aduz que não houve a comprovação da integralidade dos requisitos previstos na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei n. 9.249/1995. Assevera que é impossível a compensação cruzada antes do uso do e-Social. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 95-111). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 114-122). O representante do Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito (fl. 133).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1027313-93.2024.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que concedeu a segurança vindicada pela impetrante, Instituto de Psicologia ST1 Ltda., para declarar o direito da impetrante de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL com base na alíquota reduzida de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL, sobre a receita bruta auferida mensalmente na prestação dos serviços hospitalares na atividade de psicologia, deferindo a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/2015. Passo a analisar a matéria decidida na sentença.
I – Da legislação No que tange à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a prestação de serviços hospitalares, os arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 dispõem da seguinte maneira: Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;” (...) Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.” (grifos acrescidos) Portanto, a alínea “a” do inciso III do art. 15 da Lei n. 9.249/1995 assegura à prestadora de serviços hospitalares o pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, desde que “organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.
II – Da jurisprudência O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa à interpretação e alcance da expressão serviços hospitalares da alínea “a” do inciso IIII do § 1º do art. 15 da Lei n. 9.249/1995, para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL, firmou a seguinte tese para o Tema n. 217: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
Essa tese foi firmada no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, na sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa do acórdão ora transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/02/2010)
III – Das particularidades da causa No caso, está demonstrado que a impetrante presta serviços de psicologia e psicoterapia, que inclui “efetivo tratamento periódico e a longo prazo” dos pacientes, corroborados pelas notas fiscais apresentadas (fls. 47-49), que comprovam o pagamento de sessões de psicologia e psicoterapia, não se caracterizando como serviços hospitalares e, por isso, não devendo se beneficiar da alíquota reduzida de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL em relação a tais serviços.
Embora a apelada afirme que “as atividades terapêuticas prestadas pela Apelada constam do rol trazido pela Lei n. 9.249/1995 e pela IN/RFB n. 1.700/2017, bem como se amoldam ao conceito de serviços hospitalares definido pelo STJ”, nos alvarás apresentados constam como atividade principal “8650-0/03 – Atividades de psicologia e psicanálise” e atividades secundárias “8630-5/03 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas” e “8541-4/00 – Educação profissional de nível técnico”, não abrangendo, portanto, atividades hospitalares, inclusive o alvará sanitário (fls. 43-45 e 123-125).
No contrato social, consta o objeto da sociedade: “Cláusula Segunda - O objeto social será 8650003 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE 8630503 ATIVIDADE MEDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS 8541400 EDUCACAO PROFISSIONAL DE NIVEL TECNICO” (fl. 34). Portanto, ainda que a impetrante seja uma sociedade empresária, não demonstrou que presta serviços hospitalares por meio das notas fiscais e alvarás apresentados.
IV - Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária, para denegar a segurança. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027313-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027313-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PSICOLOGIA ST1 LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A, CAROLINA MACHADO FREIRE MARTINS - SP266211-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A e BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LEI N. 9.249/1995. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". TEMA N. 217 DO STJ. ATIVIDADE DE PSICOLOGIA. NÃO ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que concedeu a segurança, para assegurar à impetrante o direito de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL com base na alíquota reduzida de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensalmente na prestação dos serviços hospitalares de psicologia, deferindo a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão versa o enquadramento dos serviços de psicologia e psicoterapia prestados pela impetrante como serviços hospitalares para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% (oito e doze por cento) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previstas nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.116.399/BA, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese para o Tema n. 217 no sentido de que, “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)."
4. Decidiu, nesse precedente, que “Assim, devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’". (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/02/2010).
5. Consta no contrato social da empresa: ”Cláusula Segunda - O objeto social será 8650003 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE 8630503 ATIVIDADE MEDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS 8541400 EDUCACAO PROFISSIONAL DE NIVEL TECNICO”.
5. No caso, está demonstrado que a impetrante presta serviços de psicologia e psicoterapia que não caracterizam a prestação de serviços hospitalares, o que é corroborado pelas notas fiscais apresentadas e pelos alvarás de funcionamento e sanitário apresentados. Portanto, a sentença deve ser reformada.
IV. DISPOSTIVO
6. Apelação e remessa necessária providas, para denegar a segurança. Legislação relevante citada: Lei n. 9.249/1995, arts. 15 e
20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe de 24/02/2010. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator