Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- S. D. C. O. J.
- Advogado
- ALEX ALVES DE ARAUJO PINHO (OAB 61348/BA)
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1027338-40.2023.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S. D.
C. O. J. REPRESENTANTE: ZEANE DE SOUZA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001). Para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, exige-se que a pessoa possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que não possua meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V e Lei n. 8.472/93, art. 20).
Os documentos médicos juntados com a inicial (relatório de neurologista infantil - ID 1876657168 e 2010997661) reconhecem que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado como (CID 10 F84.0), apresentando limitações inerentes à sua condição, uma vez que o autismo é caracterizado por déficits no desenvolvimento que acarretam prejuízos no funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional, sendo persistentes na comunicação social e na interação social em múltiplos contextos, incluindo déficits na reciprocidade social, em comportamentos não verbais de comunicação usados para interação social e em habilidades para desenvolver, manter e compreender relacionamentos.
Além disso, é um transtorno permanente ainda que a intervenção precoce possa alterar o prognostico e suavizar sintomas. Por tais motivos, o artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Ainda que o autismo seja classificado como leve, a legislação não distingue o grau de severidade para o reconhecimento da deficiência.
O benefício assistencial deve ser analisado sob o prisma da deficiência conjugada com a existência de barreiras impeditivas à plena participação da pessoa na sociedade e a sua vulnerabilidade econômica. Nesse aspecto, fica claro pelo laudo pericial em conjunto com os documentos médicos apresentados pela parte autora, que a limitação acima mencionada obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com seus pares por período superior a dois anos.
