Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
- Destinatário
- ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES BRASIL KIRIN DA REGIAO SUL - ADISK SUL
- Advogados
- GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK (OAB 182338/SP), VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1027530-05.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES BRASIL KIRIN DA REGIAO SUL - ADISK SUL IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora). No caso em análise, não se observa a presença do segundo elemento necessário.
Isso se dá porque a Fazenda Pública, sendo solvente, garante que, uma vez reconhecido o direito da parte Autora, esta poderá reaver o que pagou a mais ou compensar tributos que foram recolhidos em valor superior ao devido. Desta forma, ao se considerar os riscos para ambas as partes envolvidas neste processo, identifica-se um panorama onde o perigo de dano em caso de concessão da tutela antecipada é superior ao risco na hipótese de sua negativa.
Esta conclusão advém do fato de que a Fazenda Pública possui solvência comprovada e honra seus compromissos por meio do sistema de precatórios. Em contrapartida, as associadas da parte Autora, empresas privadas, enfrentam os riscos inerentes à atividade econômica, o que poderia, no futuro, obstaculizar a recuperação dos valores caso a tutela seja concedida precipitadamente. O Supremo Tribunal Federal através do Tema Repetitivo 1.067 debate sobre “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”.
Ainda que não explicitamente determinada à suspensão pelo Relator na Corte Suprema, cumpre ao juízo natural examinar a pertinência da suspensão, sempre “de acordo com o seu juízo de necessidade e de adequação, observando os argumentos apresentados pelas partes do feito, tudo no contexto de sua competência jurisdicional” (RE 630.898/RS, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI). No caso vertente, a bem de preservar a segurança jurídica, tenho por oportuno o sobrestamento do feito, aguardando-se a solução definitiva da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
