Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1027551-15.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIVIA FRANCO MACHADO, ELIETE FRANCO DE OLIVEIRA, KAREN ALESSANDRA PINHEIRO FRANCO, TULIO BOMFIM MACHADO FILHO, ELIANA FRANCO RUFINO BASTOS, LINDOR DE ALMEIDA CAMPOS NETO, THIAGO PAIVA FRANCO, ITALO DA SILVA FRANCO, POLLYANA PAIVA FRANCO, DANIELLY FRANCO DE MATOS, ELIENE FRANCO RUFINO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual os exequentes, herdeiros do falecido Claudionor Franco da Silva, objetivam a execução de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, oriundas do art. 4º da Lei nº 9.266/96, correspondentes ao período de março de 1996 a agosto de 1998. Inicialmente, apresentaram planilhas de cálculo que apontavam um montante atualizado de R$ 688.723,46, postulando, com base nesse valor, a expedição de requisição de pagamento.
Na impugnação, a União: (i) argui nulidade ab ovo ao fundamento de que o substituído faleceu antes do ajuizamento da ação matriz; (ii) pugna para que o levantamento por sucessores fique condicionado à escritura pública de inventário e partilha (ou formal de sobrepartilha), sob o prisma da proteção da coisa pública; (iii) requer a regularização da representação de Pollyana Paiva Franco mediante procuração atualizada; e (iv) suscita litispendência/coisa julgada/pagamento em duplicidade por pretensa identidade com processo que menciona.
Ao final, pretende o reconhecimento do cálculo oficial por ela produzido como referência para a marcha executiva do valor incontroverso, além de efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido. Examinado o pedido de efeito suspensivo à impugnação, indefiro-o. O art. 525, § 6º, do CPC condiciona a suspensão à presença de fundamentos relevantes e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No caso, a marcha executiva dirige-se ao valor reconhecido como devido pela própria executada (valor incontroverso), circunstância que mitiga qualquer risco à Fazenda e favorece a efetividade da tutela, sendo possível resguardar o erário com as condições de levantamento já delineadas e com as anotações de controle nos sistemas internos do ente público.
Na preliminar de nulidade, a União sustenta que, tendo o substituído falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento, faltaria pressuposto processual de existência, tornando o processo eivado de vício desde a origem. A tese não procede. O título que se executa não se formou em ação individual manejada em nome de falecido, mas em ação coletiva proposta por sindicato, sob o regime de substituição processual ampla (art. 8º, III, da CF, conjugado com a compreensão consolidada no Tema 823 do STF, que abrange as fases de liquidação e execução).
Nesse contexto, o beneficiário é o integrante da categoria, e seus sucessores passam a deter titularidade patrimonial do crédito, independentemente do momento do óbito em relação ao ajuizamento da ação coletiva. A propósito, a jurisprudência do E. STJ e deste Regional já assentou a legitimidade ativa do sindicato para substituir sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito seja anterior ao ajuizamento da própria execução, afastando a pecha de nulidade quando o título se origina de tutela coletiva, e não de demanda nominativa proposta em nome de pessoa já falecida.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por ausência de pressuposto processual. Quanto à habilitação de herdeiros e à condição para o levantamento, admito a habilitação dos sucessores do titular falecido no polo ativo, à luz do art. 110 do CPC e da natureza patrimonial e transmissível do crédito (art. 1.784 do CC). Contudo, o levantamento de quaisquer valores fica condicionado à prévia comprovação, nos termos aqui fixados, de (a) escritura pública de inventário e partilha ou formal de sobrepartilha que individualize quinhões; (b) certidão de óbito; e (c), quando houver inventário em curso, prova da qualidade de inventariante.
Tal condicionamento harmoniza-se com o entendimento da Corte Especial do STJ - v.g., AgInt na RPV n. 15.247/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/3/2025, DJEN 1º/4/2025 - no sentido de que é possível a habilitação, mas o resgate do valor requisitado depende da partilha/adjudicação em inventário judicial ou administrativo, porquanto se trata de crédito de herança, com reflexos inclusive tributários (ITCMD).
A medida resguarda a coisa pública, evita pagamentos indevidos e duplicitários e assegura observância à destinação correta do numerário. No tocante à regularização da representação de Pollyana Paiva Franco, assiste razão à impugnante: impõe-se a juntada de instrumento de mandato atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados em seu nome, na forma do art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC.
Passo à alegação de litispendência/coisa julgada/pagamento em duplicidade. À luz do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, a verificação reclama tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). No caso concreto, a União não demonstrou a identidade integral entre esta execução - fundada no art. 4º da Lei nº 9.266/1996 e no título coletivo respectivo - e o feito por ela indicado, que, segundo informado pelos próprios exequentes, versa sobre GOE (Gratificação de Operações Especiais), objeto distinto do aqui perseguido.
Rejeito, portanto, a preliminar, sem prejuízo de nova apreciação se a executada trouxer aos autos cópias essenciais do processo apontado que evidenciem a alegada identidade. Por fim, considerando a concordância dos exequentes com o valor apresentado pela executada, ACOLHO o cálculo da UNIÃO - consubstanciado no Parecer Técnico nº 02574/2023/SGRAT2/DISEPUC/PGU/AGU (e correlatas retificações internas, se houver) - como referência exclusiva do valor incontroverso a ser requisitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, (a) rejeito a preliminar de nulidade por alegado óbito anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, reconhecendo a validade do título coletivo e a legitimidade sucessória; (b) defiro a habilitação dos sucessores, CONDICIONANDO o levantamento de quaisquer valores à juntada de escritura pública de inventário e partilha (ou formal de sobrepartilha) com individualização dos quinhões, certidão de óbito e, se o caso, prova da inventariança; (c) determino a intimação de POLLYANA PAIVA FRANCO para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação mediante procuração atualizada, sob as cominações do art. 104 do CPC; (d) rejeito, por ora, a alegação de litispendência/coisa julgada/pagamento em duplicidade, sem prejuízo de nova análise se a executada trouxer documentação idônea evidenciando a tríplice identidade legalmente exigida; e, por fim, (e) acolho, em parte, a impugnação da União, para fixar como valor incontroverso o valor de R$ 513.968,76 (quinhentos e treze mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Considerando as questões preliminares suscitadas pela executada, rejeitadas nesta decisão, e que se contrapunham à totalidade da pretensão executória, a sucumbência da União equivale ao valor total do crédito ora liquidado, diante do que a condeno a pagar ao advogado da parte exequente verba honorária de 10% (dez por cento) do proveito econômico do exequente (CPC, art. 85, § 3º, I). Condeno os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente requerido e o homologado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem recursos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente planilha com as seguintes informações necessárias à expedição das requisições de pagamento, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal: a condição de ativo, inativo ou pensionista e o órgão a que estão vinculados; o valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil, se houver; em se tratando de precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência; a quantidade de meses a que se referem as parcelas do cálculo, discriminando quantas correspondem aos exercícios anteriores e quantas equivalem ao exercício presente; especificar, separadamente, com base nos cálculos, sem atualizar-lhes, os valores do principal e dos juros, individualizados por credor beneficiário, inclusive quanto a eventual destaque de honorários contratuais.
Cumprida a determinação supra, expeçam-se as minutas das Requisições de Pagamento no montante ora homologado. Autorizo o destaque dos honorários contratuais, se apresentado contrato até a data da expedição dos requisitórios. Após, proceda-se na forma da Resolução nº 822/2023, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo indicação das partes de retificações a respeito das minutas das Requisições, proceda-se à sua finalização e venham-me, após, os autos para a migração devida, ao TRF/1ª Região.
Havendo comunicação do pagamento, intimem-se as partes para informarem se houve cumprimento integral da obrigação. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Brasília/DF, . LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF