Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
- Advogados
- FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB 11005/BA), MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA (OAB 51938/BA), CAIO CEZAR LANDRAU CARVALHO (OAB 85365/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1027556-75.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PAVISERVICE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR (BA) e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO (RJ), no qual pretende, em sede liminar, a inclusão de débitos tributários operacionalizados no PAF 15588.720.523/2025-56 na transação 13031.028337/2026-11 ou, alternativamente, a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário.
Sustenta a impetrante que o indeferimento do pedido de transação pautou-se em interpretação restritiva do conceito de contencioso administrativo, pois o fisco exigiu a formalização de impugnação administrativa como requisito de elegibilidade, desconsiderando que os débitos se encontravam em prazo para impugnação quando do requerimento. Alega que a exigência de litigar apenas para posterior desistência viola a razoabilidade e a finalidade do instituto da transação.
A inicial veio instruída com documentos diversos, destacando-se o despacho de indeferimento administrativo. É o
RELATÓRIO.
DECIDO. O deferimento da medida liminar está condicionado ao preenchimento dos requisitos do artigo 7, III, da Lei 12.016/2009 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) . FUNDAMENTAÇÃO Fumus boni iuris A questão central diz respeito ao conceito de contencioso administrativo para fins de adesão a programa de transação tributária.
Este juízo não desconhece a norma contida no artigo 14 do Decreto 70.235/1972, que estabelece que a fase litigiosa do procedimento administrativo se inicia com a impugnação ao lançamento. Todavia, tal conceito de contencioso, restritivo, não se amolda aos objetivos da , definido em seu : transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
