Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO MOREIRA DE OLIVEIRA
- Advogados
- IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB 26401/BA), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB 28200/BA), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB 19237/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1027652-49.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOAO MOREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por João Moreira de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial em comum. A parte autora alega possuir mais de 37 anos de tempo de contribuição, sendo diversos períodos laborados sob exposição a agentes insalubres, como motorista profissional e eletricista, conforme comprovado por meio de CTPS, PPPs e documentos anexos.
Sustenta que, até 13/11/2019, possui direito à conversão do tempo especial em comum com aplicação do fator 1.4, o que lhe garantiria o cumprimento do requisito temporal exigido pela norma constitucional transitória. Requereu a reafirmação da DER, caso necessário, e destacou que a vedação à continuidade do trabalho após a concessão da aposentadoria especial é inconstitucional. O INSS apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir, invalidade dos documentos apresentados judicialmente, ineficácia dos PPPs, e ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Alegou ainda a impossibilidade de computar períodos com benefício por incapacidade e a vedação à conversão de tempo especial após a EC 103/2019. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A parte autora apresentou requerimento administrativo (NB 224.754.862-2), com indeferimento expresso em 28/06/2024, estando comprovado o exaurimento da via administrativa. Os documentos apresentados em juízo, em especial os PPPs, visam complementar a prova documental já anexada na esfera administrativa, razão pela qual não se configura inovação indevida, tampouco ausência de interesse processual.
