STEFFANIA CARDOSO MENDONCA (OAB 53120/DF), WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES (OAB 53691/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027658-59.2024.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JHONATA DE ALMEIDA BRAGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES - DF53691 e STEFFANIA CARDOSO MENDONCA - DF53120 Destinatários: JHONATA DE ALMEIDA BRAGAWASHINGTON LUIS DOURADO GOMES - (OAB: DF53691) STEFFANIA CARDOSO MENDONCA - (OAB: DF53120) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288715030 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027658-59.2024.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JHONATA DE ALMEIDA BRAGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES - DF53691 e STEFFANIA CARDOSO MENDONCA - DF53120
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de JHONATA DE ALMEIDA BRAGA objetivando a desocupação de Próprio Nacional Residencial (PNR). Na peça exordial, relatou que o imóvel foi concedido ao réu em caráter precário e que, após seu desligamento do Serviço Ativo da Marinha e o escoamento do prazo excepcional, ele permaneceu irregularmente no local.
Argumentou a ocorrência de esbulho possessório, requerendo liminarmente a reintegração de posse e, ao final, a procedência do pedido cumulada com ressarcimento de débitos. O juízo deferiu a medida liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias (ID 2138440161). Na contestação (ID 2141803467), o réu alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da União. No mérito, sustentou a vulnerabilidade socioeconômica de sua família e a tramitação de pedido de regularização fundiária da área junto à SPU.
Formulou pedido de justiça gratuita e pleiteou a dilação de prazo por 90 dias para desocupação. Houve pedido de reconsideração da decisão liminar pelo réu (ID 2153782698), reiterando a vulnerabilidade familiar e a existência de unidades abandonadas na localidade. O juízo manteve a decisão liminar (ID 2154267832) e fixou multa diária de R$ 200,00 para a hipótese de descumprimento. O oficial de justiça certificou (ID 2159169834) a intimação do réu e a posterior constatação, em 19/11/2024, de que o imóvel encontrava-se totalmente desocupado, com as chaves entregues ao Suboficial.
Em sede de réplica (ID 2160800589), a União repisou a precariedade da detenção de bem público, refutando a tese de direito à moradia em detrimento do interesse público. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 40.000,00. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, pois a União detém legitimidade para pleitear a reintegração de posse de imóvel afetado à gestão da Marinha do Brasil, restando irrelevante para o deslinde possessório a discussão dominial sobre o terreno circundante. Outrossim, mostra-se irrelevante a alegação de existência de outras unidades supostamente abandonadas na Vila Naval, porquanto a constatação de imóveis vagos não legitima a ocupação irregular de PNR por ex-servidor, cabendo exclusivamente à Administração Pública gerir a destinação de seu patrimônio segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Passo analisar o mérito A controvérsia cinge-se ao pedido da União de reintegração de posse de imóvel funcional (Próprio Nacional Residencial - PNR) e condenação ao pagamento de encargos e multas inadimplidos por militar da Marinha. A pretensão autoral comporta total procedência. A ocupação de Próprio Nacional Residencial (PNR) vincula-se ao exercício de atividade militar, configurando ato precário e discricionário.
Com o licenciamento do réu do Serviço Ativo da Marinha e o escoamento do prazo excepcional de tolerância, extinguiu-se de pleno direito a permissão de uso, nos termos do art. 16 do Decreto nº 980/1993, tornando ilegal a permanência no imóvel e caracterizando esbulho possessório. Os argumentos defensivos baseados na vulnerabilidade socioeconômica, na presença de filhos menores e na invocação do direito à moradia não merecem prosperar.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 619), a ocupação de bem público após a extinção do título constitui mera detenção precária, afastando alegações de direito à moradia ou retenção, dada a supremacia do interesse público. Do mesmo modo, a mera tramitação de pedido de regularização fundiária perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não confere justo título ao ocupante, mostrando-se inservível para obstar a pretensão reintegratória do Estado.
Registra-se que a obrigação de restituição do bem restou satisfeita com a constatação oficial de sua desocupação voluntária em novembro de 2024. Impõe-se, portanto, a confirmação da liminar e a procedência do pedido para consolidar a reintegração da União na posse do imóvel, condenando o réu ao pagamento das taxas de ocupação, encargos e despesas proporcionais ao período de permanência irregular, com apuração de eventuais danos em liquidação de sentença.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. CONFIRMAR a decisão liminar anteriormente proferida (ID 2138440161);
2. CONSOLIDAR a reintegração definitiva da UNIÃO na posse do imóvel funcional (Próprio Nacional Residencial (PNR) situado na Vila Naval Almirante Visconde de Inhaúma (VNAVI), Área Alfa, Conjunto P, Quadra 5, Casa 1, Brasília/DF), declarando satisfeita a obrigação de fazer consubstanciada na devolução do bem, ante a desocupação certificada nos autos em 19/11/2024 (ID 2159169834);
3. CONDENAR o réu ao pagamento das taxas condominiais, encargos de uso (água, luz, gás), taxas de limpeza pública e multas por ocupação irregular devidamente comprovadas nos autos, bem como ao ressarcimento de eventuais danos causados ao imóvel, cujos montantes exatos serão apurados em fase de liquidação de sentença;
4. DEFIRIR o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, ante a presunção legal de hipossuficiência amparada pela atuação da Defensoria Pública da União. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região.
Preclusa esta sentença, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF