JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027689-16.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027689-16.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:DANIELE DE MOURA CAMPOS MARTINS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1027689-16.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO contra acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Tratam-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela UNIÃO contra sentença que determinou a prorrogação do período de carência para início de pagamento do contrato do FIES até a conclusão da especialização médica.
2. O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que desempenhou a função de agente operador do FIES à época da celebração do contrato, em 21/10/2013, nos termos do art. 20-B da Lei n. 10.260/2001 e do art. 12, alíneas “a” e “b” e § 3º, da Portaria n. 209/2018.
3. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.
4. Na espécie, verifica-se que a parte recorrida comprovou a sua regular admissão em programa de residência médica em Pediatria, especialidade que se enquadra nas prioritárias estabelecidas na Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013.
5. Destarte, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica.
6. Apelações desprovidas. Honorários majorados." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, nos seguintes termos: "No caso em tela, o estudante só fez o pedido após o decurso da fase de carência. Além disso, há que falar ser obrigação dos agentes financeiros o controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes, em todas as suas fases. Assim, não há, também, como prever a operacionalização do sistema de extensão de carência para os estudantes de Medicina que estejam em residência médica, preenchidas as condições exigidas, sem a participação direta dos agentes financeiros." Requer o prequestionamento da matéria controvertida.
Sem impugnação apresentada nos autos.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1027689-16.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO - Relator Convocado: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, estabeleceu em seu art. 6º-B, § 3º o seguinte: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
A Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03 de 2013, por sua vez, em seu anexo II, estabeleceu as seguintes especialidades prioritárias para o Sistema Único de Saúde: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e, por fim, Radioterapia.
Desse modo, verifica-se que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Outrossim, constata-se que o cumprimento dos requisitos legais é de suma importância, pois tal exigência é fundamental para assegurar os benefícios estipulados na legislação, concedendo o direito à extensão do período de carência e, por consequência, a isenção das cobranças de amortização do contrato de financiamento.
Por sua vez, a Portaria Normativa/MEC n° 07/2013 dispõe sobre a regulamentação do Art. 6°-B da Lei n° 10.260/2001, estabelecendo a viabilidade de prorrogação do período de carência para estudantes formados em medicina credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias determinadas por ato do Ministro de Estado da Saúde. Vejamos: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. Faz-se mister ressaltar que embora a Portaria Normativa/ME nº 7 tenha vedado extensão do período de carência do FIES quando o contrato estiver na etapa de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem adotado o entendimento de que, desde que sejam cumpridos os requisitos legais, é garantido ao médico residente o direito de estender o período de carência ao longo de toda a duração da residência médica, independentemente de já ter transcorrido o período de carência e de ter se iniciado a fase de amortização das prestações.
Por conseguinte, verifica-se que é permitindo a prorrogação do período de carência mesmo após o início do processo de amortização do financiamento, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. FNDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
ÁREA PRIORITÁRIA. ANESTESIOLOGIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Anestesiologia), não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. (TRF-1 - AC: 10119346520224013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023). -.-.- ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES). FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA
CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Dispõe o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
2. Na hipótese, constatado que o autor preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Anestesiologia), faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece reparo a sentença monocrática, que julgou procedente o pedido, estando em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida. (TRF-1 - AC: 10346359720204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023). -.-.- ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança, determinando às autoridades impetradas que seja estendido o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do impetrante, por todo o período de duração da residência médica, devendo, ainda, ser suspensa a cobrança das parcelas do financiamento.
2. Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
3. Tem legitimidade, também, o Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
4. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
4. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência. Precedentes.
6. Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, ingresso no programa de Residência Médica em de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica.
7. Apelações e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 – AMS 1041561-35.2022.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 6º Turma, Data de Publicação: PJe 15/09/2023). A Lei nº 10.260/2001, bem como a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, determina que é atribuição do Ministério da Saúde disponibilizar sistema informatizado para, entre outras funcionalidades, que o profissional médico cumpra as regras/critérios para a concessão desse benefício, solicite o abatimento do Financiamento Estudantil- FIES.
Acerca da postulação administrativa, esta Colenda Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Na espécie, verifica-se que a parte recorrida comprovou a sua regular admissão em programa de residência médica em Pediatria, especialidade que se enquadra nas prioritárias estabelecidas na Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013.
Destarte, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica. Nessa senda, deve-se aplicar as regras que mais favoreça o estudante nos contratos de financiamento estudantil, ante o caráter social do Programa no qual se baseia o ajuste.
" Com relação às atribuições do FNDE e do agente financeiro, esclareço tão somente que, em que pese seja obrigação dos agentes financeiros o controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes, em todas as suas fases, constatado o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da carência estendida, compete ao FNDE a implementação do benefício. De todo modo, o que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...)
6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1027689-16.2023.4.01.3400 Processo Referência: 1027689-16.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, DANIELE DE MOURA CAMPOS MARTINS RODRIGUES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração.
2. Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que "demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica".
3. Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator Convocado