Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LOWEDJ ENTRETENIMENTOS LTDA
Advogado
GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA (OAB 44828/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027709-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LOWEDJ ENTRETENIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA - GO44828-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LOWEDJ ENTRETENIMENTOS LTDAGUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA - (OAB: GO44828-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467578436) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027709-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027709-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LOWEDJ ENTRETENIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA - GO44828-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1027709-07.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por Lowedj Entretenimentos Ltda em face da União, com o objetivo de afastar a exigência temporal imposta pela Portaria ME nº 7.163/2021 para fruição do benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
A impetrante sustentou, em síntese, que a Lei nº 14.148/2021 não impôs qualquer condição temporal para o gozo do benefício, tendo o Ministério da Economia, por meio da referida portaria, extrapolado o poder regulamentar ao exigir que a pessoa jurídica estivesse em atividade e com inscrição regular no CADASTUR na data de publicação da O juízo de origem denegou a segurança, por entender inexistente incompatibilidade entre a portaria e a lei instituidora do benefício, e por considerar não demonstrado o direito líquido e certo alegado.
Em suas razões, a apelante reitera os argumentos deduzidos na inicial, sustentando violação aos princípios da legalidade tributária e da isonomia, e requer a reforma da sentença, com a concessão de antecipação de tutela recursal, para que sejam afastados os requisitos temporais da Portaria ME nº 7.163/2021. Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que a apelante foi optante do Simples Nacional até 31 de dezembro de 2022, circunstância que, por si só, inviabilizaria a cumulação do benefício de alíquota zero do PERSE com o regime simplificado, por vedação expressa do art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006.
Subsidiariamente, argui a decadência do direito de impetrar o mandamus e a ausência de ato coator específico, por se tratar, em sua ótica, de impugnação contra lei em tese.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1027709-07.2023.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da remessa necessária, e passo ao exame conjunto do mérito, dada a identidade de fundamentos entre ambas. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, instituído pela Lei nº 14.148/2021, criou um conjunto de medidas emergenciais destinadas a mitigar os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 sobre as pessoas jurídicas do setor de eventos, entre elas a redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas empresas beneficiárias, nos termos do art. 4º da referida lei.
O art. 2º, §2º, da mesma lei delegou ao Ministério da Economia a competência para definir, por ato próprio, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas que se enquadrariam no conceito de setor de eventos. Em cumprimento a essa delegação, foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, que dividiu as atividades econômicas em dois grupos: o Anexo I, correspondente às atividades cujo exercício, por si só, já confere direito ao benefício, e o Anexo II, relativo às atividades qualificadas como prestação de serviços turísticos, para as quais a portaria condicionou a fruição do benefício à existência de inscrição regular no CADASTUR na data de publicação da lei instituidora do PERSE.
A controvérsia recursal gravitava, essencialmente, em torno da legalidade dessa exigência regulamentar, sustentando a apelante que a portaria teria extrapolado os limites da delegação legal ao criar requisito temporal não previsto expressamente na Lei nº 14.148/2021. Essa controvérsia, contudo, foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1283, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no qual a Primeira Seção daquela Corte, com efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006". A primeira tese afasta integralmente o argumento central da apelação, na medida em que reconhece a legalidade da exigência de inscrição prévia no CADASTUR como condição para o gozo do benefício, contrariando o entendimento de que a Portaria ME nº 7.163/2021 teria inovado indevidamente na ordem jurídica.
A segunda tese, por sua vez, confirma o fundamento subsidiário trazido pela União em contrarrazões. O extrato oficial de consulta ao sistema do Simples Nacional, juntado aos autos, demonstra que a apelante permaneceu na condição de optante por esse regime até 31 de dezembro de 2022, circunstância que também obsta o reconhecimento do direito pleiteado, ao menos quanto ao período em que vigorou essa opção, por vedação expressa do art. 24, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, entendimento já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.050 de repercussão geral.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: "Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Requisitos para benefício fiscal. Matéria fática e infraconstitucional.
I. Caso em exame.
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou pedido de contribuinte para obtenção de benefício fiscal relativo ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Isso porque, com fundamento em lei e em atos infralegais, a inscrição prévia em cadastro seria requisito essencial para o benefício.
II. Questão em discussão.
2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se o contribuinte tem direito a benefício fiscal, diante de divergência sobre a legalidade e o preenchimento de requisitos para o enquadramento na política fiscal.
III. Razões de decidir.
3. O STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o programa fiscal. Súmula 636/STF. Grande volume de ações a respeito.
4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que a discussão referente ao preenchimento de requisitos para obtenção de benefícios fiscais pressupõe o exame de matéria fática e a interpretação da legislação relativa à política fiscal. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício'." (ARE nº 1.517.693 RG/SP. STF. TRIBUNAL PLENO. Relator: Ministro Presidente. Data: 11/10/2024) Esse entendimento foi expressamente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar, em sede de agravo interno, tentativa de rediscussão da matéria por via extraordinária no âmbito do próprio processo paradigma do Tema 1283, ocasião em que a Corte Especial negou provimento ao recurso, por unanimidade, reafirmando o caráter infraconstitucional e definitivo da controvérsia.
Confira-se, a propósito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE E PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.333 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. Caso em exame. 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida, relativa à obtenção de benefício fiscal relativo ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), não possui repercussão geral nos termos do Tema n. 1.333 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 1.333 do STF ao caso concreto.
II. Questões em discussão. 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.333 do STF quando se discute o preenchimento de requisitos à obtenção de benefício fiscal relativo ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
III. Razões de decidir. 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 1.333 do STF, que estabelece serem infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício, não possuindo repercussão geral. 3.2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.
IV. Dispositivo. 4.1. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no RE nos EDcl no REsp nº 2.130.054/CE. STJ. CORTE ESPECIAL. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data: 23/06/2026) Diante desse quadro, verifica-se que ambos os fundamentos da apelação, tanto quanto à alegada ilegalidade da exigência de inscrição no CADASTUR, quanto quanto à pretensão de afastar as consequências da opção pelo Simples Nacional, foram expressamente repelidos pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar essa conclusão.
Quanto ao argumento de isonomia, tal alegação não subsiste isoladamente, pois a distinção estabelecida pela lei e pela portaria regulamentadora, quanto à exigência de cadastro prévio e à vedação de cumulação com o Simples Nacional, decorre de critério objetivo e de aplicação genérica a todos os contribuintes em situação equivalente, não configurando tratamento discriminatório arbitrário, tendo essa mesma distinção sido expressamente chancelada pelas Cortes Superiores nos precedentes acima referidos.
Fica prejudicada, por conseguinte, a análise das preliminares subsidiárias de decadência e de ausência de ato coator suscitadas pela União em contrarrazões, na medida em que o desprovimento do recurso, por fundamento de mérito integralmente favorável à apelada, torna desnecessário o exame dessas questões. Pela mesma razão, fica indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela apelante, e prejudicada a análise dos parâmetros de eventual compensação tributária, ante a ausência de direito reconhecido à alíquota zero pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1027709-07.2023.4.01.3400
APELANTE: LOWEDJ ENTRETENIMENTOS LTDA
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. LEGALIDADE. TEMA 1283/STJ. VEDAÇÃO A OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária interpostas em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigência de inscrição prévia no CADASTUR, imposta pela Portaria ME nº 7.163/2021, para fruição do benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de inscrição prévia no CADASTUR, imposta pela Portaria ME nº 7.163/2021, extrapola os limites da delegação prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 14.148/2021; e (ii) saber se a condição de optante do Simples Nacional impede a fruição cumulativa do benefício de alíquota zero do PERSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR como condição para o gozo do benefício foi reconhecida como legal pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caráter vinculante.
4. O contribuinte optante do Simples Nacional não pode cumular o benefício de alíquota zero do PERSE com o regime simplificado, por vedação expressa do art. 24, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
5. A distinção legal entre contribuintes cadastrados e não cadastrados, e entre optantes e não optantes do Simples Nacional, decorre de critério objetivo e de aplicação geral, não configurando ofensa à isonomia.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA (OAB 44828/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LOWEDJ ENTRETENIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA - GO44828-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1027709-07.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.