Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AISLANNY PEREIRA BORGES
- Advogados
- MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA (OAB 21156/MA), CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES (OAB 18467/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1027770-64.2025.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: AISLANNY PEREIRA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Apurou-se no transcorrer da instrução que o(a) autor(a) tem registro de vínculos urbanos, o último com saída em 24/03/2020. Conforme a Lei 8.213/91, se o autor trabalhou por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, durante um ano, dentro do período de carência, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial que poderíamos inferir de algum início de prova material anterior ao trabalho urbano.
Isso já foi sedimentado no âmbito da TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (TNU, Tema 301, PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303, p. 16/9/22) Para o período anterior a 20/6/2008 (vigência da Lei 11.718/2008, que incluiu o inciso III no §9º do art. 11 da Lei 8.213/91), havia o entendimento de que o prazo para esse trabalho urbano que descaracterizaria a qualidade de segurado especial seria de um ano.
Mas no mesmo PEDILEF acima essa questão foi superada:
3. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. O intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.
