PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO N° 1027772-95.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TORQUATO GARCIA PEREIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública referente à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face da União e diversas entidades da Administração Indireta, em 18/09/1997, autuada com o n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993.
A União foi intimada para os fins do art. 535 do CPC, tendo apresentado impugnação alegando ilegitimidade ativa dos servidores não vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul e a inaplicação do tema 1075 do STF (id 2196714660). A parte exequente apresentou resposta à impugnação, em que requereu a improcedência total da impugnação ofertada, afrontou os documentos e cálculos apresentados, e postulou pela condenação da parte executada em litigância de má-fé, devendo ser condenada em honorários advocatícios e custas processuais, na forma do art. 85, do CPC (id 2213701266).
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTO
1. Pedido de concessão de efeito suspensivo A União sustenta que, tendo apresentado impugnação ainda não rejeitada, seria imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, diante da relevância dos fundamentos que cercam a pretensão estatal e do risco de dano decorrente do prosseguimento da execução. Todavia, o pedido não merece acolhimento.
Isso porque não há, no caso concreto, atos executórios em curso ou ordens de constrição de bens, considerando que o cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública segue o procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal.
2. Da Ilegitimidade Ativa dos Servidores não Vinculados ao estado de Mato Grosso do Sul e da Impossibilidade de aplicação do tema 1075 do STF A União suscita preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, sob argumento de que o título executivo ora executado é oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado de Mato Grosso do Sul (Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000).
Afirma que, embora na exordial da ação coletiva não contenha expressa limitação territorial, o pedido estaria vinculado aos servidores federais lotados naquele Estado. Além disso, a União destaca que, ao final do pedido relativo ao reajuste de 28,86%, há requerimento de “exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação”, o que, em seu entendimento, reforçaria a vinculação territorial da ACP.
Alega, ainda, que os anexos juntados na petição inicial da Ação Civil Pública (trazem a relação de servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) todos esses servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul (fls. 112/117), da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul (fls. 118/120), da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul (fls. 121/123) e do DNER no Mato Grosso do Sul (fls. 124).
Ademais, defende que a limitação territorial do pedido restaria reforçada pelo aditamento à petição inicial promovido pelo Ministério Público Federal, constante da petição de fls. 136, ocasião em que o Parquet apresentou listagem com todos os órgãos que suportariam os efeitos da condenação, todos igualmente situados no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 138/140). Não obstante os argumentos apresentados, entendo que não assiste razão à União.
Na ação civil pública que originou o título executivo, não houve por parte do Ministério Público Federal qualquer emenda à petição inicial que restringisse o alcance subjetivo da demanda. A sentença prolatada, por sua vez, condenou os réus (dentre eles, a União) a incorporarem o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, sem qualquer limitação quanto ao local de lotação. Ressalte-se que essa questão não foi objeto de impugnação pelas partes nos recursos, tampouco foi debatida pelos Tribunais, de modo que não há delimitação judicial posterior que permita restringir subjetivamente os beneficiários do título.
É certo que o art. 16 da Lei 7.347/1985 dispõe que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. Entretanto, o referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, evitando-se soluções contraditórias ou que afrontem a isonomia. Onde houver a mesma razão, deve haver a mesma regra. A interpretação restritiva pretendida pela União conduziria o cenário desigual entre servidores que integram a mesma carreira, exercem idênticas funções, pertencem ao mesmo ente público e apenas se encontram lotados em diferentes unidades da Federação, distinção que não se sustenta à luz da ordem constitucional.
Com efeito, o art. 39, § 1º, da Constituição Federal estabelece que os padrões de vencimento dos servidores devem observar a natureza dos cargos componentes de cada carreira, de modo que a concessão de benefícios ou vantagens remuneratórias a apenas parte do corpo funcional viola não só a regra constitucional como também o pacto federativo. O art. 19, inciso III, da Constituição Federal, por sua vez, veda a criação de preferências entre entes federativos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.303, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou entendimento de que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária. Ressalto, ainda, que a presente interpretação não decorre da aplicação retroativa do entendimento firmado pelo STF no Tema 1075, mas do dispositivo da sentença exequenda e da observância das normas constitucionais pertinentes.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id 2124279605), no valor de R$ 14.753,90 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), atualizados até 04/2024. Considerando que a impugnação foi rejeitada, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e em consonância com a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 do STJ.
Sem custas, pois isenta a parte executada (Lei 9.289/96, art. 4º, inciso I). Não sendo interposto recurso, expeça-se requisição de pagamento, incluindo os honorários advocatícios fixados nesta decisão. Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG); Depois, dê-se vista às partes, para conferência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja oposição, migrem-se para o TRF a requisição expedida. Deverá a parte exequente acompanhar a tramitação da requisição perante o tribunal (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/). Certificado o depósito das requisições, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho ou intimação. Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL