PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027773-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMARO MIGUEL LEITE FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES - DF20234 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Amaro Miguel Leite Filho e outros em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a declaração de nulidade da fiança prestada pelos autores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada um dos demandantes. No dia 20 de dezembro de 2023, os autores afirmam ter recebido comunicado informando que seus nomes seriam incluídos em cadastros de inadimplentes, tendo como credora a Caixa Econômica Federal, em razão do contrato nº 0000000000001727184, com vencimento em 21 de novembro de 2023, no valor de R$ 180.561,61.
Segundo alegam, foram surpreendidos com a notícia da negativação, sem que tivessem conhecimento prévio do débito ou qualquer relação direta com o referido contrato. Os autores sustentam que a CEF informou se tratar de um débito vinculado ao programa PRONAMPE, tendo os requerentes, supostamente, figurado como avalistas em cédulas de crédito bancário firmadas em 20 de setembro de 2022, no valor de R$ 150.000,00.
Contudo, alegam que, à época, já estavam de saída da empresa tomadora do crédito e jamais foram consultados ou autorizaram a inclusão de seus nomes como avalistas. Ressaltam, ainda, que as assinaturas constantes no contrato são falsas e foram grosseiramente falsificadas por terceiro. Diante disso, afirmam que a Caixa Econômica Federal falhou em promover a segurança dos contratos firmados, como lhe compete por dever legal e contratual, razão pela qual deve ser responsabilizada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 200.561,51. A decisão de ID 2124928111 indeferiu o pedido de tutela. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação na qual sustenta a ausência de interesse de agir por parte dos autores, bem como a inexistência de falha na prestação dos serviços. Alega que, conforme o disposto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante permanece responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade até dois anos após a averbação de sua saída.
Argumenta, ainda, que os sócios respondem pelas contribuições estipuladas no contrato social, e que, caso deixem de cumpri-las no prazo de trinta dias após notificação, devem arcar com os prejuízos decorrentes da mora, conforme previsto na legislação aplicável (ID 2141926550). A parte autora apresentou réplica ao ID 2143237261. A decisão de ID 2172535348 declarou a incompetência do Juizado Especial Federal.
Após redistribuição dos autos, o despacho de ID 2182176840 ratificou os atos judiciais realizados pelo juiz declinante. Intimadas as partes, nada mais requereram.
É o relatório.
Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré. Os autores buscam, de forma clara, a declaração de nulidade da fiança que lhes foi atribuída, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que seus nomes foram negativados em decorrência dos contratos questionados, o que demonstra a existência de prejuízo concreto.
HÁ, portanto, individualização suficiente dos elementos da demanda, não sendo possível acolher a preliminar com base na alegada generalidade da petição inicial. A eventual comprovação da falsidade das assinaturas implicaria diretamente na ilegitimidade da cobrança e da negativação, reforçando a presença do interesse de agir. A análise dos autos revela que, mesmo tendo sido concedido prazo por duas vezes para que a ré juntasse a conclusão da perícia interna que realizou, tal documento não foi apresentado.
Após a audiência de conciliação, nenhuma das partes se manifestou novamente sobre a necessidade de juntada desse laudo, o que contribuiu para a permanência de incertezas quanto à autenticidade das assinaturas atribuídas aos autores nos contratos de aval. Essa ausência de prova técnica compromete o pleno esclarecimento do ponto central da controvérsia. A contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF), embora não enfrente de forma direta a alegação de falsidade das assinaturas, não pode ser considerada genérica.
A instituição ré sustentou, ainda que de maneira breve, a responsabilidade dos autores pelos débitos questionados, bem como a inexistência de qualquer prejuízo concreto apto a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, o fato é que o ponto essencial da demanda - a autenticidade das assinaturas - permaneceu sem prova conclusiva nos autos. Nesse sentido, observa-se que não há elementos técnicos ou documentais que comprovem que as assinaturas constantes nos contratos de aval sejam falsas, além das alegações feitas pelos próprios autores.
Tal alegação, por si só, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos documentos e, consequentemente, para afastar a legitimidade da cobrança e da negativação promovidas pela instituição financeira. A ausência de perícia grafotécnica requerida no momento oportuno agrava essa insuficiência de provas. É relevante destacar que a negativação dos nomes dos autores decorreu da sua condição de avalistas em contratos firmados entre a empresa devedora e a CEF.
A discussão sobre o fato de serem ou não sócios da empresa à época da assinatura é irrelevante para a validade dos avais. O que se mostra determinante é a autenticidade das assinaturas e, como visto, não há nos autos elementos que autorizem concluir, com segurança, que estas sejam falsas. Diante disso, a atuação da CEF configura o exercício regular de um direito, não se verificando abuso ou ilegalidade.
Assim, à luz da doutrina de Maria Helena Diniz, que exige, para a configuração do ato ilícito, a existência de conduta lesiva, dano e nexo de causalidade, não se identificam nos autos os elementos necessários para a responsabilização da CEF. A ausência de prova de falsidade das assinaturas e de prejuízo concreto decorrente de conduta ilícita da ré impede a condenação por danos morais. Também não se verifica fundamento jurídico para declarar a nulidade das fianças prestadas, como pretendem os autores.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, e resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa atualizado (art. 85, §2º do CPC). Não é o caso de reexame necessário.
01. Intimem-se.
02. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
03. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente