Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WAGNER TEIXEIRA D ALMEIDA
- Advogado
- MARCELO SILVA SANTOS NUNES (OAB 21478/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027809-97.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER TEIXEIRA D ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SILVA SANTOS NUNES - RN21478 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO B Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Em suma, objetiva a parte autora, por conduto desta ação, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo seu saldo de férias não gozadas, referente ao exercício de 1990. Relata que em 01/02/1990 iniciou o Curso de Formação de Sargentos na Escola de Especialistas de Aeronáutica, sendo promovido, em 29/11/1991, à graduação de Terceiro-Sargento.
Entretanto, aduz não ter gozado férias proporcionais, referentes ao período aquisitivo entre 01/02/1990 a 31/12/1990, pois a FAB não computou como início da contagem do período a data de incorporação em 01/02/1990, conforme histórico militar acostado nos autos. Quanto ao mérito, reza o caput art. 63 do Estatuto dos Militares: “As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.” Vale salientar que o artigo 134, parágrafo único, da Lei 6.880/80, tem o seguinte teor: “Art. 134.
Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo: a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar b) a de matrícula como praça especial; e c) a do ato de nomeação. § 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.” Negritei.
Ora, in casu, como se vê da Folha de Alterações que instrui a Inicial (id. 2183633325), o demandante iniciou o curso de formação em 01.02.1990, que foi concluído em 29.11.1991, mesmo marco em que foi admitido como Terceiro-Sargento no grupamento básico do Quadro de Suboficiais e Sargentos, configurando-se, assim, a data de ingresso em organização militar, para fins de contagem de tempo de serviço para a concessão de férias ou de outros direitos legais.
