Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- HIDROLOGICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1027888-72.2022.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:HIDROLOGICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – CREA/DF (ID 1156986253), contra a sentença proferida (ID 1062358763), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega haver contradição no decisum proferido, que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, alterada pela Lei 14.195/202, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defende que a solução imposta pelo legislador, no referido dispositivo, notadamente, em seu § 2º, é o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição e não a extinção do executivo como ocorreu.
É o relatório. DECIDE-SE Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Na hipótese, afigura-se ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento, visto que não há erro, omissão, contradição, tampouco obscuridade a ser sanada. A Lei n. 14.195/2021 fixou novas regras para o ajuizamento de execuções fiscais, pelos Conselhos Profissionais, com valores para ajuizamento, e arquivamento sem baixa das execuções em curso com valor inferior ao novo piso, conforme se depreende: “Art.
21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no da , de 22 de setembro de 1980.” A nova redação do veda expressamente a execução de dívidas, de quaisquer origens previstas no da , com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do , observado o disposto no seu §1º.
