Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCAS SANTOS RIBEIRO
Advogado
RICARDO BATISTA DE CASTRO (OAB 156588/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028024-64.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO BATISTA DE CASTRO - MG156588 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a Parte Autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre parcelas pagas a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), assim como a repetição do indébito tributário. Para isso, aduz que labora na jornada Turno Ininterrupto de Revezamento – TIR, tendo sua hora intrajornada (hora de almoço) suprimida e, em decorrência disso, recebe indenização; ocorre que tal retribuição vem sendo incluída na base de cálculo do imposto de renda.
A inicial veio instruída com documentos. Justiça gratuita deferida. Citada, a ré apresentou contestação. Réplica pela parte autora.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o valor retido na fonte a título de Imposto de Renda em Hora de Repouso Alimentação ocorreu entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2025, conforme contracheques juntados aos autos (ID 2179318177).
Considerando que a ação foi ajuizada em 28/03/2025, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 168, inc. I c/c o art. 165, inc. I, ambos do CTN e o art. 3º da Lei Complementar nº 118. Assim, são alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a março de 2020. Dessa forma, somente os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a verba de Hora de Repouso Alimentação, constantes nos contracheques de 28/03/2020 em diante, estão abrangidos pela presente demanda, restando prescritas as parcelas anteriores.
Da análise do julgamento dos embargos de Divergência em Resp 1.619.117 – BA, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: [...] NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972.
9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.
10. A Hora Repouso Alimentação – HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.
11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida).
12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.
13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991.
14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet).
Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela".
15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso. (Embargos de Divergência em Resp Nº 1.619.117 - BA, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 08/05/2020) Como se observa a HRA possui natureza remuneratória, submetendo-se à tributação.
Todavia, deixou-se explícito na decisão que tal compreensão só se refere a recolhimentos anteriores à entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ou seja, antes de 12.11.2017. Vejamos a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Sobre essa limitação temporal do alcance da aplicação do julgado do STJ, entendeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que incide a tributação apenas até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, passando a ser inexigível a partir desse momento.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA E IMPOSTO DE RENDA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO: INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Preliminar
1. Proposta a ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Contribuição previdenciária e imposto de renda
2. “No julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária” (REsp 1.861.922-RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 02.06.2020).
3. A mencionada lei passou a vigorar cento e vinte e dias depois de sua publicação em 14.07.2017 (art. 6º). Então, a partir de 12.11.2017 não incidem a contribuição previdenciária e o imposto de renda, considerando a mudança da natureza jurídica da hora repouso alimentação conforme o art. 71, § 4º da CLT com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017:
4. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF1-, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0045547-43.2010.4.01.3300 , Rel. Novély Vilanova da Silva Reis, 8ª Turma, DJF-PJE 17/08/2021). Considerando que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT preceitua que a HRA possui natureza indenizatória, entendo que sobre ela não deve incidir Imposto de Renda a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 12/11/2017.
Ademais, acerca da matéria em discussão foi fixada tese na TNU, Tema 360 (PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, acórdão publicado em 17/03/2023, trânsito em julgado em 19/03/2025 no STJ -PUIL/STJ n. 37424), nos seguintes termos: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Sendo assim, deve ser afastada a incidência do imposto de renda sobre a Hora de Repouso Alimentação, haja vista o caráter indenizatório da retribuição das parcelas recebidas e o período de incidência ser posterior a 12/11/2017. Sobre a compensação, dispõe o art. 170-A do CTN: Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Para que a compensação tributária seja possível, é necessário que existam, ao mesmo tempo, valores a serem pagos (débitos) e valores a serem recuperados (créditos) entre o contribuinte e a Fazenda.
No julgamento do Recurso Especial n. 1154452 (02/09/2010), sob tese firmada em julgamento de recurso repetitivo – Tema 345, assentou-se que: Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.
No caso, a ação ainda não transitou em julgado. Portanto, não é possível realizar a compensação de créditos. Outrossim, ressalta-se que será respeitada a prescrição quinquenal, e eventuais divergências quanto aos valores a serem ressarcidos deverão ser dirimidas na fase de liquidação de sentença.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física relativamente às verbas recebidas a título a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). 3.2- condenar a União Federal a restituir o valor referente ao recolhimento de IRPF sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA) entre março de 2020 e fevereiro de 2025 (ID 2179318177), atualizado pela Taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária), bem como observada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais a uma das Turmas Recursais, por distribuição regular. Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV contendo o valor atualizado do crédito autoral.
Publique-se. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal