JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028024-98.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028024-98.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE CANELLA BARROS PIGNANELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MOUTINHO DE CARVALHO FERNANDEZ - SP210217-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028024-98.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por FELIPE CANELLA BARROS PIGNANELLI em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos iniciais destinados à alteração de gabarito ou anulação de questão aplicada em concurso público.
Em suas razões, o apelante sustenta que a questão de nº 6 da prova de português teve o gabarito alterado da alternativa A para a alternativa B e que tal alteração foi errônea uma vez que constatado erro grosseiro. Requer o provimento do recurso para que seja confirmado o erro na correção e gabarito da questão de nº 6, modificando-se para a alternativa A como correta. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028024-98.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Sem reparos a r. sentença. Não verifico solução diversa à que dada ao presente caso pelo magistrado de primeiro grau que julgou com acerto a matéria sub judice. Compulsado o feito, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
Cumpre ressaltar que, em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, não se vislumbrando vício quanto aos fundamentos lançados que, na esteira da jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), se admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
A parte autora se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 4 –23 de agosto de 2023, inscrevendo-se para cargo de Analista Legislativo/Consultoria – Consultor Legislativo- Área
XIV. Busca a apelante a modificação de gabarito ou anulação da questão de nº 6 da prova objetiva aplicada. Após acurada análise das questões controvertidas, não se obtém conclusão diversa daquela consignada pelo juízo de origem. De fato, de análise da questão nº 6 da prova objetiva, não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial, mas tão somente a presença de pretensão destinada a revisão dos critérios de correção da banca examinadora, bem como das teses e entendimento acadêmico adotado pelo examinador como critério de referência para a conclusão e fixação da alternativa considerada como correta.
A pretensão de alteração do gabarito ou de anulação, no caso em análise, apresenta nítida pertinência com o reexame das teses acadêmicas utilizadas para a formulação da questão, visando a adoção daquela defendida pela impetrante a qual lhe favorece. Ora, não obstante a irresignação da apelante quanto ao resultado final dado à questão objetiva, na verdade, se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Dessa forma, em face desse acórdão do Supremo Tribunal Federal que fixou o entendimento sobre o mérito da presente ação, inviável é a intervenção judicial, com base no fundamento que se pretende, por inserir-se intrinsicamente no mérito dos critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora. Reforço que a anulação de questão de prova, ou de item que a compõe, pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
Assim, visto que ausente ilegalidade, pretende, em verdade, o apelante uma revisão dos critérios de correção da banca examinadora, fazendo o Poder Judiciário rever suas teses e entendimento acadêmico, substituindo os critérios adotados pela banca examinadora, o que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não é possível, acompanha esse entendimento o STJ e esta Corte Regional, a saber: RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003).
2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
3. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu não ter havido ilegalidade na sua elaboração.
4. Da existência dos erros formais de digitação em algumas palavras não decorre necessariamente a nulidade das questões com a consequente atribuição dos pontos respectivos, uma vez que tais enganos de digitação são incapazes de dificultar a compreensão das questões, não tendo causado nenhum prejuízo ao candidato.
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1472506/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL. PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ACATADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA GABARITO DEFINITIVO NÃO CONTRARIA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I - Nas demandas que discutem questões ligadas a concurso público, a homologação do certame não implica necessariamente na impossibilidade jurídica do pedido ou na falta de interesse processual, uma vez que a hipótese não afasta o princípio constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e o direito da parte de obter decisão definitiva a respeito de sua pretensão judicial.
II - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "a ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (STF - MS nº 27.260/DF, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia).
III - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. (STF - RE 560551).
No mesmo sentido: STJ - EREsp 338055/DF e TRF
1 - AG 2005.01.00.004929-4/MG).
IV - A anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, "quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi." (STJ - RMS 28204/MG).
V - Não merece prosperar a pretensão de anular questões da prova objetiva para a seleção de candidatos ao cargo de Analista Legislativo do Senado Federal ao argumento de que o conteúdo questionado teria contrariado dispositivos de normas infraconstitucionais ou aplicado a legislação equivocadamente, ou mesmo que a questão apresente duplicidade de opção correta a partir do exame meritório do conteúdo perguntado.
Isso porque a hipótese é vedada pela jurisprudência prevalente nos tribunais na medida em que dependeria de inserção aos critérios e formas de elaboração e correção das questões exigidas no certame público, notadamente no caso dos autos em que a avaliação não apresenta vício evidente e insofismável verificado à primeira vista a ensejar sua anulação.
VI - Apelação da Impetrante a que se nega provimento. (AMS 0019331-65.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.105 de 20/11/2014.) Assevero que a análise que se pretende foge do campo da legalidade e interfere no próprio mérito conferido à Administração Pública. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto. Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre o fixado em sentença.
É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028024-98.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028024-98.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE CANELLA BARROS PIGNANELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MOUTINHO DE CARVALHO FERNANDEZ - SP210217-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO EDITAL. AUSENTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – A parte autora se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 4 –23 de agosto de 2023, inscrevendo-se para cargo de Analista Legislativo/Consultoria – Consultor Legislativo- Área XIV e busca a alteração de gabarito ou anulação da questão de nº 6 da prova objetiva aplicada.
II – De fato, de análise da questão nº 6 da prova objetiva, não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial, mas tão somente a presença de pretensão destinada a revisão dos critérios de correção da banca examinadora, bem como das teses e entendimento acadêmico adotado pelo examinador como critério de referência para a conclusão e fixação da alternativa considerada como correta.
III – Ora, não obstante a irresignação da apelante quanto ao resultado final dado à questão objetiva, na verdade, se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos.
IV – A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
V – “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015.)
VI – Recurso de apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)