PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1028126-32.2025.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARIA GUADALUPE COELHO DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Terceiro, com pedido de concessão da tutela provisória para suspensão imediata da penhora e liberação dos valores bloqueados, opostos pelo MARIA GUADALUPE COELHO DA SILVA MARTINS contra DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, em razão da ação executiva n. 1003947-93.2023.4.01.4003. Em síntese, apresenta as seguintes razões: “A embargante teve valores bloqueados via SISBAJUD em sua conta bancária, em decorrência de execução fiscal proposta pelo DNIT, relativa a multas de trânsito supostamente vinculadas a veículo registrado em seu nome.
Ocorre que a embargante jamais adquiriu, conduziu ou teve posse ou propriedade do referido veículo, sendo completamente alheia ao fato gerador da obrigação tributária ora cobrada. Trata-se de fraude perpetrada por terceiro, que registrou indevidamente o bem em nome da embargante sem sua ciência ou consentimento.” Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, o julgamento com procedência dos embargos, com a declaração de nulidade da penhora e exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal.
Juntou procuração e documentos (id. 2188884251 a 2188884273). Em atendimento ao despacho Id. 2189466632, a parte embargante apresentou declaração de hipossuficiência e outros documentos aptos demonstrá-la (Id. 2190780376 a 2190780415). Breve relato. Seguem fundamentos e dispositivo. Prefacialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 99,§3º do CPC). A demanda não enseja processamento em razão de inadequação da via eleita, consubstanciando ausência de interesse processual.
Veja-se que a pretensão de discutir sua inclusão no polo passivo da execução, à vista da alegação de fraude perpetrada por terceiro, em nada se enquadra na hipótese que autoriza o ajuizamento deste incidente processual, qual seja o art. 674/CPC: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Desta sorte, o ajuizamento de Embargos de Terceiro não consubstancia via adequada para veiculação da pretensão, caracterizando ausência de interesse processual. Comporta registrar que, conquanto haja entendimento no sentido de ser cabível a aplicação do princípio da fungibilidade processual, para o fim de receber os embargos de terceiro como embargos à execução, isto somente se faz possível quando verificado o requisito elementar do cabimento, qual seja, que a parte embargante/executada tenha sido intimada da penhora, tornando viável também a aferição da tempestividade (AC - APELAÇÃO CIVEL - 289008 2002.02.01.022456-0, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 24/11/2008 - Página::98).
Todavia, compulsando os autos da execução, constata-se que anteriormente à interposição dos presentes embargos – apresentados inicialmente nos autos executivos (em 11/03/2025) foi realizado o bloqueio dos valores via SISBAJUD (Detalhamento da Ordem Judicial de bloqueio de valores juntado em 22/04/2024 - Id. 2123302624) e determinada a intimação do executado. Entretanto, expedida carta de intimação (em 20/05/2024 - Id. 2128133309), não foi juntada aos autos o aviso de recebimento.
Assim, imperioso reconhecer que não restou caracterizado, no presente caso, o requisito elementar do cabimento, qual seja, a intimação de penhora, tornando inviável também a aferição da tempestividade, situação que inviabiliza o recebimento dos embargos de terceiro como embargos à execução. Em face do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC/2015, impõe-se indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, uma vez que não estabelecida a relação processual. Traslade-se cópia para os autos da execução (Proc. 1003947-93.2023.4.01.4003).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal