PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1028246-77.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GOMES DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANGELA GOMES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o fornecimento solidário do medicamento TEBENTAFUSP (KIMMTRAK®) 100mcg/0,5ml, na posologia prescrita, para tratamento de melanoma uveal metastático. Alega diagnóstico confirmado desde a enucleação primária do olho direito, em 2023 (anatomopatológico com estadiamento pT4b, margens livres), progressão pulmonar após tratamento prévio com imunoterapia anti-PD-1, ausência de protocolo do SUS para o cenário, registro do fármaco na ANVISA e incapacidade financeira para o custeio (tratamento estimado em R$ 1.429.404,00/ano).
Instruem a inicial laudo e relatório médicos, comprovante de negativa administrativa (id. 2270332164) e parecer público de aprovação do medicamento pela ANVISA (id. 2270333102). Determinada a manifestação prévia do NAT-JUS (id. 2270710747), sobreveio a Nota Técnica nº 542755 (HIAE, id. 2271341630), com conclusão formalmente "não favorável", não obstante reconhecendo o registro ANVISA, a evidência científica de eficácia (estudo fase III IMCgp100-202) e a ausência de alternativa padronizada no SUS após falha de imunoterapia anti-PD-1.
O único fundamento do indeferimento foi a ausência, à época, de exames confirmatórios do diagnóstico (anatomopatológico, imuno-histoquímica, pesquisa de mutações). Com base nisso, a tutela foi indeferida (id. 2271790284). A autora requereu reconsideração (id. 2272940258), juntando: detecção molecular do gene BRAF V600 (id. 2272940497), resultado negativo; dois laudos histopatológicos de biópsia pleural guiada por imagem, subscritos por patologistas distintos (ids. 2272940542 e 2272940617), concluindo por achados compatíveis com metástase de melanoma; laudo do procedimento (id. 2272940677); e relatório médico circunstanciado com laudo de tipagem HLA (id. 2272940767), este atestando positividade para o alelo HLA-A02:01 (genótipo A02:01:01/A*02:01:01, NGS).
É o relatório.
Decido. Nos termos do Tema 1.234/STF (RE 1.366.243, SV 60), firma-se a competência federal quando o medicamento não incorporado possui registro na ANVISA e o custeio anual, calculado pelo PMVG à alíquota zero (CMED), supera 210 salários-mínimos. O TEBENTAFUSP possui registro válido (id. 2270333102); considerando a posologia aprovada (20mcg D1, 30mcg D8, 68mcg D15 e semanal a partir de então) e o PMVG apurado na Nota Técnica (R$ 54.319,98/frasco), o custeio anual supera, com larga margem, o parâmetro legal, como já reconhecido na decisão de id. 2270710747.
Competência federal fixada, com a União no polo passivo (art. 109, I, CF). Dos requisitos do Tema 6/STF O Tema 6 (RE 566.471, SV
61) exige, cumulativamente: (a) negativa administrativa; (b) ilegalidade da não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora; (c) impossibilidade de substituição no SUS; (d) evidência científica de alto nível; (e) imprescindibilidade clínica; (f) incapacidade financeira. Os requisitos (a), (b) e (c) estão atendidos: há comprovante de negativa administrativa não impugnada (id. 2270332164); a Nota Técnica registra ausência de avaliação ou pedido de incorporação pendente perante a Conitec, satisfazendo o requisito por essa via alternativa; e a mesma Nota Técnica, fonte técnica independente, é categórica quanto à inexistência de protocolo específico e de opção sistêmica padronizada no SUS após imunoterapia anti-PD-1, quadro corroborado pelo relatório médico de id. 2272940767.
Os requisitos (d), (e) e (f) também estão atendidos: a Nota Técnica reconhece benefício clínico significativo em sobrevida global no estudo fase III IMCgp100-202 - ensaio clínico randomizado, evidência de alto nível nos termos do Tema 6 -, corroborado pelo parecer público da ANVISA (id. 2270333102); o relatório médico de id. 2272940767 descreve de forma circunstanciada a imprescindibilidade do tratamento; e a hipossuficiência da autora está demonstrada pela gratuidade de justiça já deferida e pela manifesta incompatibilidade entre o custo do tratamento (superior a R$ 1,4 milhão/ano) e sua capacidade econômica.
Do afastamento motivado da Nota Técnica NAT-JUS nº 542755 A nota técnica do NAT-JUS constitui elemento auxiliar de instrução, não vinculante, afastável mediante fundamentação idônea (Guia Prático dos Temas 6 e 1234/CNJ. No caso, sua conclusão desfavorável apoiou-se exclusivamente na ausência de exames confirmatórios do diagnóstico, sem qualquer ressalva quanto à eficácia do medicamento ou à ausência de alternativa no SUS.
Essa lacuna foi substancialmente superada. O diagnóstico primário está registrado no relatório médico de id. 2272940767 (anatomopatológico da enucleação de 2023, pT4b, margens livres); a evolução metastática encontra confirmação direta nos laudos histopatológicos de ids. 2272940542 e 2272940617, subscritos por patologistas distintos. O BRAF V600 negativo (id. 2272940497) não infirma o diagnóstico - essa via mutacional é característica do melanoma cutâneo, não do uveal -, mas o dado mais relevante é a positividade para HLA-A02:01 (id. 2272940767): conforme o próprio parecer público da ANVISA, o KIMMTRAK® é indicado exclusivamente para pacientes HLA-A02:01 positivos, sendo esse genótipo pressuposto de elegibilidade terapêutica.
Não há, é certo, laudo autônomo de imuno-histoquímica com painel de marcadores melanocíticos, tal como mencionado na Nota Técnica. Essa ausência, contudo, não afasta a probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária: o conjunto formado pelo relatório médico circunstanciado, pela confirmação histológica direta da metástase e pela positividade HLA-A*02:01 é suficiente para o juízo do art. 300 do CPC, sem prejuízo de complementação técnica ulterior, determinada no dispositivo.
Da urgência Os documentos juntados, embora relativos a fatos anteriores ao ajuizamento, constituem prova nova a ser considerada na reapreciação da tutela (arts. 296 e 435, CPC), por se destinarem a contrapor os elementos que embasaram a Nota Técnica. O relatório médico de id. 2272940767 registra progressão radiológica dos nódulos pleurais entre 09/2025 e 03/2026, confirmada histologicamente como metástase pulmonar - circunstância que caracteriza o perigo de dano do art. 300 do CPC, ainda que não enquadrada como urgência médico-regulatória pelo CFM, classificação que não se confunde com o perigo de dano processual.
Registro que o nódulo hepático identificado é inespecífico (diagnóstico diferencial incluindo hemangioma), sem confirmação de metástase, e não é incorporado como fundamento autônomo de urgência, devendo ser objeto de acompanhamento clínico. Da solidariedade federativa Nos termos do Tema 793/STF (RE 855.178) e do Enunciado 60 da II Jornada de Saúde/CNJ, os entes são solidariamente responsáveis, cabendo direcionamento inicial do cumprimento.
Tratando-se de medicamento não incorporado cuja competência decorre do critério de custo, o custeio incumbe integralmente à União (Tema 1.234, item 1), a quem determino o cumprimento em primeiro lugar. Nos termos do item 3.1 da mesma tese, a eventual inclusão executória do Estado de Mato Grosso, sem responsabilidade financeira definitiva ou sucumbência, dependerá de prévia constatação da ineficácia das medidas contra a União e de decisão específica.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de id. 2271790284 e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando: a) que a UNIÃO FEDERAL comprove, em 5 (cinco) dias úteis, a adoção de providências para aquisição do medicamento junto a fornecedor idôneo, e promova sua efetiva disponibilização à unidade de saúde responsável no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis - compatível com os prazos de entrega informados nos orçamentos dos autos (ids. 2270333546 e 2270333705: 20 e de 15 a 25 dias úteis) -, na posologia prescrita, observada a hospitalização nas três primeiras infusões (id. 2270333102); comprovada impossibilidade material, a União deverá submetê-la de imediato a este Juízo; b) vedado, sob qualquer hipótese, o repasse de valores à parte autora, devendo o fornecimento ser operacionalizado diretamente junto ao fabricante ou distribuidor; c) que a aquisição observe, como teto, o PMVG à alíquota zero (CMED/SAMMED) vigente na data da compra, tomando-se como referência inicial R$ 54.933,69/frasco (registro ANVISA 1913200010012, Medison Pharma Brasil, consulta com validade até 31/07/2026), cabendo à União confirmar o valor efetivamente vigente e comprovar nos autos o preço praticado e a quantidade adquirida; d) que, não comprovadas as providências ou a entrega nos prazos do item "a", intime-se a União para justificar em 5 (cinco) dias úteis; não havendo justificativa idônea, fica desde já autorizado o bloqueio via SISBAJUD em contas da União, no valor correspondente a até 13 (treze) frascos (estimativa para 3 meses de tratamento, ou outra quantidade tecnicamente indicada), calculado pelo teto do item "c", convertido em favor de fornecedor idôneo mediante três orçamentos - dispensáveis, mediante justificativa, se houver fornecedor exclusivo ou impossibilidade de obtê-los tempestivamente -, vedado o repasse à autora; eventual medida contra o Estado de Mato Grosso dependerá de decisão específica após constatada a ineficácia das medidas contra a União; e) comprovação trimestral da continuidade da necessidade, mediante relatório médico atualizado, sob pena de suspensão dos efeitos (Enunciado 2, III Jornada de Saúde/CNJ); f) comunicação imediata a este Juízo em caso de suspensão, interrupção ou alteração relevante do tratamento; g) mantida a gratuidade de justiça já deferida; h) encaminhem-se cópia desta decisão e os documentos de ids. 2272940497, 2272940542, 2272940617, 2272940677 e 2272940767 ao NAT-JUS/CNJ, para manifestação complementar à Nota Técnica nº 542755, em 10 (dez) dias, quanto: (i) à suficiência do conjunto documental para confirmação diagnóstica; (ii) à elegibilidade decorrente da positividade HLA-A*02:01; e (iii) à relevância da ausência de imuno-histoquímica com painel de marcadores melanocíticos, sem prejuízo do imediato cumprimento desta decisão.
CITEM-SE a União Federal e o Estado de Mato Grosso para contestação em 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c art. 183, CPC). Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a autora para impugnação e especificação de provas, em 15 dias. Após, conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado (art. 355, CPC). Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL