Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. G. C. C.
- Advogado
- JARDEL SEIXAS RIBEIRO JUNIOR (OAB 15491/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1028294-43.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. G.
C. C. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos ao argumentos de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, opostos em face da sentença proferida nos autos. O embargante sustentou que não teria sido devidamente intimado para cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, o que teria resultado em cerceamento de defesa. Argumentou que a ausência de resposta decorreu de falha no sistema de intimação eletrônica e que, sendo a parte autora pessoa com deficiência, deveria ser resguardada pelo princípio da proteção judicial ao hipossuficiente.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões aos Embargos. Conclusos.
DECIDO. Conforme o art. 1.022, I a III, do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A leitura da sentença demonstra que não há omissão quanto à análise da questão jurídica apontada pelo embargante. O ato decisório foi claro ao afirmar que a parte autora foi devidamente intimada e deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência determinada, conforme os autos: “A parte autora, embora devidamente intimada para emendar a inicial, conforme se pode observar nos autos, não atendeu a determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo para realizar a diligência que lhe competia.” Além disso, os autos demonstram que houve expedição e certificação da intimação eletrônica, conforme o ato ordinatório de id 2159552943 e certidão id. 2159553027, que indicava expressamente a necessidade de regularizar a representação processual da parte autora.
Assim, os aclaratórios apresentados têm, em verdade, o condão de rediscutir o mérito do ato decisório, o que não é cabível por meio deste recurso. Caso a parte deseje impugnar a decisão com base na suposta falha da intimação, deverá valer-se do recurso apropriado.
, conheço dos embargos declaratórios, visto que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e mantenho em todos os seus termos o ato jurisdicional embargado. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
