PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028294-77.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PESSOA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 e ELOY DAS NEVES LOPES JUNIOR - AM4900 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação previdenciária de revisão de benefício contra o INSS, pela qual pretende a parte autora o recálculo de sua aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento da diferença decorrente da nova RMI. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. No caso concreto, verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 606.037.916-7, desde 29/04/2014.
O exame técnico-pericial, realizado pela Seção de Contadoria deste Juizado, ao verificar os documentos juntados aos presentes autos, concluiu pelo erro cometido pela Autarquia-RÉ. Segundo o Contador, a renda mensal inicial encontrada para o benefício concedido não foi correta. Conforme os cálculos elaborados, a renda mensal inicial do benefício concedido deveria ser de R$ 1.831,39 e não de R$ 1.822,98, em 29/04/2014.
Como se sabe, a renda mensal inicial deve ser calculada a partir da média aritmética dos salários-de-contribuição do beneficiário, na forma da legislação vigente à época da concessão do benefício (art. 28 e seguintes da Lei n. 8.213/91). Na hipótese de erro material, o cálculo da renda mensal inicial deve ser refeito, apurando-se os valores justos e devidos a partir de então à parte autora, bem como os valores vencidos, respeitado o prazo prescricional.
De tal premissa, resulta que não apenas deve ser revista a RMI do benefício, bem como que devem ser pagas as diferenças encontradas, R$1.640,15, conforme cálculos da Contadoria. Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: A) REVISAR o benefício previdenciário percebido pela parte autora referido na petição inicial, a fim de que alterar a RMI.
Fixo a DIP da revisão em 01/07/2025. B) PAGAR as parcelas retroativas relativas a tal revisão, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021. A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que totaliza a importância de R$1.640,15 (hum mil, seiscentos e quarenta reais e quinze centavos), atualizados até 06/2025.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em vista do reconhecimento do direito pleiteado, do caráter alimentar do benefício e que a percepção da prestação em valor inferior ao devido implica em prejuízo à subsistência da parte autora, CONCEDO antecipação de tutela, para que a revisão determinada nesta sentença seja efetivada, pelo INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se a CEABDJ para cumprimento. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a revisão do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa de R$2.500,00. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV e arquivem-se os autos. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal