PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028501-34.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460221986) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028501-34.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028501-34.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1028501-34.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela FEDERAÇÃO ESTADUAL ÚNICA DEMOCRÁTICA DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES FUNDAÇÕES EMPRESAS PÚBLICAS AUTARQUIAS E PREFEITURAS DE MINAS GERAIS - FESERP/MG contra a r. sentença de ID 225435559, que acolheu parcialmente os pedidos deduzidos na petição inicial, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária paga pelos empregados substituídos sobre verbas trabalhistas que especifica.
Houve remessa necessária. A apelante - FEDERAÇÃO ESTADUAL ÚNICA DEMOCRÁTICA DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES FUNDAÇÕES EMPRESAS PÚBLICAS AUTARQUIAS E PREFEITURAS DE MINAS GERAIS - FESERP/MG -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 225436022, em que alega a existência de erro material na sentença quanto ao reconhecimento da falta de interesse de agir quanto ao terço constitucional de férias referente às férias indenizadas, ao argumento de que o pedido autoral não abarcou o terço constitucional de férias indenizadas, sendo tão somente relativo às férias gozadas, devendo, em consequência, ser afastada a sucumbência em relação à parcela não requerida.
Defende a inaplicabilidade do Tema 985/STF à hipótese dos autos, ao fundamento de que a tese do Tema 985 foi fixada com base na análise da contribuição patronal (art. 195, I, da CF c/c art. 22 da Lei n. 8.212/91), situação que entende distinta do caso dos autos (art. 195, II, da CF c/c art. 20 e 28 da Lei n. 8.212/91), bem como sustenta que o entendimento fixado nos autos do RE 1.072.485/PR ainda não transitou em julgado e a utilização da tese de maneira precoce afeta a segurança jurídica.
Afirma overruling do REsp 1.358.281-SP pelo reconhecimento legislativo da natureza indenizatória das horas extras pelo art. 11 da Lei Federal nº 13.485/2017. Requer, ainda, o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, ficando a condenação em honorários advocatícios a cargo exclusivamente da parte ré, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Por sua vez, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 225435564, em que sustenta a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o reflexo do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário e os 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.
Foram apresentadas as contrarrazões pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 225436025) e pela FEDERAÇÃO ESTADUAL ÚNICA DEMOCRÁTICA DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES FUNDAÇÕES EMPRESAS PÚBLICAS AUTARQUIAS E PREFEITURAS DE MINAS GERAIS - FESERP/MG (ID 225436027). Em atenção ao despacho de ID 435593742, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou manifestação de ID 440935735 acerca da petição da FEDERAÇÃO ESTADUAL ÚNICA DEMOCRÁTICA DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES FUNDAÇÕES EMPRESAS PÚBLICAS AUTARQUIAS E PREFEITURAS DE MINAS GERAIS - FESERP/MG (ID 251679040).
É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1028501-34.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos de apelação e da remessa necessária, deles conheço. Inicialmente, requer a FEDERAÇÃO ESTADUAL ÚNICA DEMOCRÁTICA DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES FUNDAÇÕES EMPRESAS PÚBLICAS AUTARQUIAS E PREFEITURAS DE MINAS GERAIS - FESERP/MG na petição de ID 251679040 a homologação da cessão de direitos creditórios, referentes aos honorários advocatícios contratuais.
Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) manifestou ciência na petição de ID 440935735, sem nada a opor. Não conheço do pedido de homologação da cessão de direitos creditórios, referentes aos honorários advocatícios contratuais, formulado pela FEDERAÇÃO ESTADUAL ÚNICA DEMOCRÁTICA DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES FUNDAÇÕES EMPRESAS PÚBLICAS AUTARQUIAS E PREFEITURAS DE MINAS GERAIS - FESERP/MG (ID 251679040), considerando que deve ser apreciado em momento próprio, nos termos do art. 100, § 14, da CF/88, a fim de evitar tumulto processual.
A propósito, sobre essa questão, cite-se decisão do Superior Tribunal de Justiça, que segue abaixo transcrita: “DECISÃO Não conheço do pedido de homologação da cessão de direitos creditórios, referentes aos honorários advocatícios contratuais, formulado às fls. 343-364, o qual deve ser apreciado no bojo do requisitório já expedido, a fim de evitar tumulto processual.
Ante o exposto, determino o desentranhamento da referida petição e, ato contínuo, a juntada nos autos do Prc 5487/DF, submetendo-a, com as vênias de estilo, à análise da Presidente do Tribunal, que detém competência para deliberar sobre a questão, nos termos do art. 45, e respectivos parágrafos, da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019.
Publique-se.Intimem-se. Brasília,21 de outubro de 2022. Sérgio Kukina Presidente da Seção”. (PET na ExeMS 15751, RELATOR(A)Ministro SÉRGIO KUKINA, DATA DA PUBLICAÇÃO 14/11/2022). Em relação à alegação da parte autora, ora apelante, da existência de erro material na sentença quanto ao reconhecimento da falta de interesse de agir quanto ao terço constitucional de férias referente às férias indenizadas, verifica-se que lhe assiste razão.
Da análise da petição inicial, observa-se o seguinte pedido (ID 225435520 - Págs. 7/8 – fls. 11/12 dos autos digitais): “Busca-se, na presente ação, o reconhecimento da natureza indenizatória das seguintes parcelas: i.Aviso-prévio indenizado: trata-se de uma indenização de pelo menos 30 (trinta) dias, recebida pelo trabalhador quando este é dispensado por decisão unilateral do empregador, sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio.
Desta indenização, resulta também a projeção de 1/12 (um doze avos) de 13º salário indenizado e 1/12 (um doze avos) de férias indenizadas; ii.Quinze dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente: o auxílio-doença e o auxílio- acidente são benefícios percebidos pelo segurado impedido de trabalhar, por doença ou acidente, por mais de quinze dias consecutivos. Ocorre que os primeiros quinze dias de afastamento são pagos pelo empregador, e sobre esse período inicial de quinze dias é descontada do trabalhador a correspondente contribuição previdenciária; iii.Terço constitucional de férias: nos termos do art. 7º, XVII, da CF/88, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Sobre esse adicional, que tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, incide também desconto de contribuição previdenciária; e iv.Horas extras: as horas extras constituem parcelas que não são permanentes, razão pela qual a mera interpretação da CRFB/88 deveria afastar a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores.
Além disso, estas parcelas não integrarão os proventos de aposentadoria, razão pela qual não poderiam, da mesma maneira, integrar a base de cálculo da citada contribuição”. Assim, verifica-se que em relação ao terço constitucional de férias concernente às férias indenizadas não há falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que em tal verba não foi objeto de pedido na petição inicial. Prosseguindo, nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Anote-se, ainda, que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Merece realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES.
1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1112500 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 29/06/2018, publicação 13/08/2018). (Destaquei). Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2017, publicação 17/11/2017). Em relação à aplicação da tese vinculante fixada no RE 1.072.485/PR (Tema 985), julgado sob a sistemática da repercussão geral, relativa à contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, mencione-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA. Verbas indenizatórias 1.Não incide a contribuição previdenciária da empresa sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente REsp repetitivo 1.230.957-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. aviso prévio indenizado Idem recurso repetitivo. abono pecuniário de férias não excedente a 20 dias - AC 0002672-05.2013.4.01.3801 - MG, r. Des. Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 18.11.2019. terço constitucional de férias indenizadas - Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d. férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. abono-assiduidade REsp 1.827.283 - RN, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 20.08.2019. abono pecuniário de férias não excedente a 20 dias - AC 0002672-05.2013.4.01.3801 - MG, r. Des. Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 18.11.2019. adicional por produtividade - REsp 1.676.209-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 05.09.2017. auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.806.024-PE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. O auxílio-creche não integra o salário de contribuição Súmula 310/STJ. (AgInt no REsp 1.622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018). participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas nos termos da lei (art. 28, § 9º, "j", Lei 8.212/91) - AC 0047879-37.2011.4.01.3400 - DF, r. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma deste TRF1 em 19.04.2013. auxílio-educação - AgInt no AREsp 1.532.482-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 05.09.2019. Contribuição de terceiros/RAT 2.As contribuições previdenciárias e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, FNDE, entidades do Sistema S, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/199, art.
21 - RE 396.266-SC Plenário em 26.11.2003). Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias.
3. Conforme a lei 8.212/1991 do Plano de Custeio da Previdência Social, toda empresa paga a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22/I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base. Não existe contribuição para o RAT senão um adicional, de modo que quando a verba é indenizatória, não devem incidir esses tributos e seus adicionais. Verbas salariais
4. Incide a contribuição previdenciária da empresa sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza salarial: 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado AgInt no REsp 1.717.871-DF, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 25.02.2019; e REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017. terço constitucional de férias usufruídas Conforme a tese vinculante fixada no STF no RE/RG 1.072.485-PR em 29.08.2020 independentemente do trânsito em julgado e de eventual modulação dos efeitos: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, ficando definido no voto condutor do acórdão que essas férias são as usufruídas.
Compensação
5. A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.
6. Apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente providas. (AC 1002974-64.2019.4.01.3200, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, julgado em 08/08/2022, publicado PJe 15/08/2022 PAG). (Destaquei) Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que o egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR, sob repercussão geral, fixou a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: Ementa FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA.
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Tese É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (RE 1.072.485/PR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, publicação 02/10/2020,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO Repercussão Geral – Mérito Tema 985). Posteriormente, na sessão de 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, “a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024), na forma da ementa do acórdão que segue abaixo transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.
4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). (Destaquei) Portanto, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, restando assegurada eventual restituição dos valores recolhidos indevidamente até 14/09/2020, desde que pagos e impugnados judicialmente até 15/09/2020.
Em relação à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias, é importante mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no seguinte sentido: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985/STF), sob o rito da repercussão geral, definiu que o terço constitucional de férias usufruídas tem caráter salarial, por ser paga para retribuir o serviço prestado pelo empregado e com habitualidade, motivo por que a contribuição previdenciária a cargo do empregado também deve recair sobre essa parcela (art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991).” (AgInt no REsp 1804421 / RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/05/2023, publicado DJe 02/06/2023), conforme ementa do acórdão que vai a seguir transcrita: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985/STF), sob o rito da repercussão geral, definiu que o terço constitucional de férias usufruídas tem caráter salarial, por ser paga para retribuir o serviço prestado pelo empregado e com habitualidade, motivo por que a contribuição previdenciária a cargo do empregado também deve recair sobre essa parcela (art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991).
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1804421 / RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/05/2023, publicado DJe 02/06/2023). (Destaquei). Assim, deve ser mantida a v. sentença apelada que concluiu no sentido de que a tese fixada pelo Supremo no sentido de ser devida a contribuição previdenciária sobre o pagamento do terço de férias gozadas é em razão de ter-se considerado que tal verba tem caráter remuneratório, não se restringindo essa conclusão à cota patronal.
Faz-se necessário mencionar que, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado, na forma do precedente jurisprudencial cuja ementa vai a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, 'reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005'.
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, 'para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN'. 1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: 'Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas'. 1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, 'a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente'.
O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial.
Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que 'o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários' (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, 'se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba' (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações.
Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ". (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). (Destaquei). No que concerne à incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e seu respectivo adicional, faz-se necessário mencionar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, o Resp nº 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, na forma do precedente jurisprudencial cuja ementa vai a seguir transcrita: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008”. (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). (Destaquei). Em relação à alegação do apelante de overruling do Tema Repetitivo 687 (horas extras e seu respectivo adicional) e do Tema Repercussão Geral 985 (terço constitucional de férias gozadas) e aplicação ao caso em análise da Lei nº Lei 13.485/2017, ao argumento de que a referida lei inovou e alterou a natureza jurídica das horas extras e o seu respectivo adicional e do terço constitucional de férias (art. 11, IV, “a” e “b”, da Lei nº 13.485/2017) para verba de natureza indenizatória, faz-se necessário mencionar este Tribunal Regional Federal já se posicionou no seguinte sentido: “A Lei 13.485/2017 tem por objetivo a implementação do encontro de contas entre débitos previdenciários dos municípios e do RGPS, não tendo o condão de alterar a natureza jurídica das rubricas para fins de incidência tributária.” (AGT 1028917-65.2019.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, SÉTIMA TURMA, publicado PJe 20/05/2025 PAG), na forma dos precedentes jurisprudenciais cujas ementas vão a seguir transcritas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. TEMA 687/STJ. SIMILARIDADE ENTRE CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento a recurso especial sobre incidência de contribuição previdenciária (quota do trabalhador) sobre horas extras. A agravante alega overruling do Tema 687/STJ e aplicação do art. 11 da Lei Federal 13.485/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 687/STJ se aplica à contribuição previdenciária do empregado ou se estaria limitado à contribuição patronal; e (ii) saber se o art. 11 da Lei 13.485/2017 alterou a natureza jurídica das horas extras para fins de incidência da contribuição previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 687/STJ firmou entendimento sobre a natureza remuneratória das horas extras e sua sujeição à contribuição previdenciária, havendo similaridade da situação fático-jurídica entre as contribuições devidas pelos empregados e aquelas devidas pela empresa.
4. A Lei 13.485/2017 tem por objetivo a implementação do encontro de contas entre débitos previdenciários dos municípios e do RGPS, não tendo o condão de alterar a natureza jurídica das rubricas para fins de incidência tributária.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.485/2017, art.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 (Tema 687); STJ, AREsp 1426024, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/02/2024. (AGT 1028917-65.2019.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, SÉTIMA TURMA, publicado PJe 20/05/2025 PAG) (Destaquei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. TEMA 687/STJ. SIMILARIDADE ENTRE CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento a recurso especial sobre incidência de contribuição previdenciária (quota do trabalhador) sobre horas extras. A agravante alega overruling do Tema 687/STJ e aplicação do art. 11 da Lei Federal 13.485/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 687/STJ se aplica à contribuição previdenciária do empregado ou se estaria limitado à contribuição patronal; e (ii) saber se o art. 11 da Lei 13.485/2017 alterou a natureza jurídica das horas extras para fins de incidência da contribuição previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 687/STJ firmou entendimento sobre a natureza remuneratória das horas extras e sua sujeição à contribuição previdenciária, havendo similaridade da situação fático-jurídica entre as contribuições devidas pelos empregados e aquelas devidas pela empresa.
4. A Lei 13.485/2017 tem por objetivo a implementação do encontro de contas entre débitos previdenciários dos municípios e do RGPS, não tendo o condão de alterar a natureza jurídica das rubricas para fins de incidência tributária.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.485/2017, art.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 (Tema 687); STJ, AREsp 1426024, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/02/2024. (AGT 1027953-09.2018.4.01.3400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, CORTE ESPECIAL, publicado PJe 20/05/2025 PAG) (Destaquei) Dessa forma, no caso, por aplicação do decidido nos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que a Lei nº 13.485/2017 em nada alterou a tese firmada no Resp nº 1.358.281/SP (Tema repetitivo 687), no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 2.006.644/MG, do REsp 2.000.020/MG e do REsp 1.974.197/AM (Tema 1.170), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao analisar a matéria a respeito da possibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que (Tema 1.170): “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.” (REsp 2.006.644/MG, Relator): Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2024, publicação djE 10/05/2024), de acordo com o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço.
Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.
2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
3. Solução do caso concreto: alegação de violação ao art. 1022, II, do CPC rejeitada. Acórdão recorrido que discorre de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante daquela desejada pelo recorrente. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional, contrariando a tese jurídica ora fixada e a jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. Recurso especial da União provido. (REsp 2.006.644/MG, Relator): Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2024, publicação djE 10/05/2024). (Destaquei). Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.006.644/MG, no REsp 2.000.020/MG e no REsp 1.974.197/AM (Tema 1.170) é de se reconhecer a incidência da contribuição previdenciária e da contribuições de terceiros sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de férias proporcionais ao aviso prévio indenizado, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que tal parcela integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, a teor dos precedentes cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Veja Móveis Ltda. contra Delegado da Receita Federal em Coronel Fabriciano/MG objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores de natureza indenizatória.
II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir as contribuições previdenciárias do impetrante incidentes sobre o aviso prévio, indenizado, 13º salário proporcional e vale transporte convertido em pecúnia. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para que a compensação do indébito observe a lei vigente na data em que for efetivada, após o trânsito em julgado.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial para excluir da condenação o valor referente à contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos, inclusive o décimo terceiro proporcional. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp 1.836.748/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021 e AgInt no REsp 1.764.999/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018.)
IV - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp 1943875 / MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022). (Destaquei). “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre os consectários legais do aviso prévio indenizado, quais sejam, as férias e o décimo terceiro salário proporcionais, em virtude da natureza remuneratória das parcelas ora em apreço.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1420490/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 16/11/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 606.403/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016; AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016.
II - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp 1665817/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018.) (Destaquei). Hipóteses de não incidência da contribuição previdenciária Verifica-se, assim, concessa venia, que, por aplicação do decidido nos precedentes vinculantes acima referidos, bem assim por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, em razão de sua natureza indenizatória: (i) remuneração relativa aos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente – REsp repetitivo 1.230.957-RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ, em 18.03.2014. O egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 611505 (Relator Min. Ayres Britto), decidiu no sentido da ausência de repercussão geral dessa questão, objeto do tema 482. (ii) aviso prévio indenizado – REsp repetitivo 1.230.957-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. Hipóteses de incidência da contribuição previdenciária É de se verificar, ainda, permissa venia, que, por aplicação do decidido nos precedentes vinculantes acima referidos, bem assim por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória e afastada, por consequência, a sua natureza indenizatória: (i) décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024 (Tema Repetitivo 1170), julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. (ii) férias proporcionais ao aviso prévio indenizado - AgInt no REsp 1943875 / MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022; AgInt no REsp 1665817/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018). (iii) terço constitucional de férias usufruídas – STF no RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024), modulação da decisão para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento. (iv) horas extras e seu respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014, AgInt no REsp 1953384/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022; e AgInt no REsp 1545125/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019. Conclusão Assim, tendo em vista o quanto decidido por ocasião dos precedentes acima citados: (i) dou parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, para, reformando parcialmente a v. sentença, declarar a exigibilidade de contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre os consectários legais do aviso prévio indenizado, quais sejam, as férias e o décimo terceiro salário proporcionais, e (ii) dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, reformando parcialmente a sentença, afastar a declaração da ausência de interesse em agir da parte autora em relação ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária (cota empregado) sobre a verba do terço constitucional de férias, relativo às férias indenizadas, tendo em vista que tal parcela não foi objeto do pedido inicial, bem como declarar que a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, será devida, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, restando assegurada eventual restituição dos valores recolhidos indevidamente até 14/09/2020, desde que pagos e impugnados judicialmente até 15/09/2020.
Diante disso, na forma acima exposta, dou parcial provimento às apelações e à remessa necessária. Considerando que, tendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, caracterizada a sucumbência recíproca, ficam mantidos os honorários advocatícios, na forma como estabelecidos na v. sentença apelada. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 34/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1028501-34.2018.4.01.3400 APELANTES: FEDERAÇÃO ESTADUAL ÚNICA DEMOCRÁTICA DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES FUNDAÇÕES EMPRESAS PÚBLICAS AUTARQUIAS E PREFEITURAS DE MINAS GERAIS - FESERP/MG E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985/STF. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. REsp 1.230.957/RS (REPETITIVO). DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.170/STJ. HORAS EXTRAS. TEMA 687/STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela Federação Estadual Única Democrática dos Sindicatos dos Servidores Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores Fundações Empresas Públicas Autarquias e Prefeituras de Minas Gerais - FESERP/MG contra sentença que acolheu parcialmente pedidos formulados em ação que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas.
A sentença reconheceu parcialmente a não incidência da contribuição sobre determinadas parcelas. Houve remessa necessária. A parte autora sustenta erro material quanto ao reconhecimento de ausência de interesse de agir em relação ao terço constitucional de férias indenizadas. Defende a inaplicabilidade do Tema 985/STF e a natureza indenizatória de determinadas verbas.. A União sustenta a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional e sobre os reflexos do aviso prévio indenizado, bem como sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ múltiplas questões em discussão: (i) saber se há erro material na sentença quanto ao interesse de agir relativo ao terço constitucional de férias indenizadas; (ii) saber se é aplicável a tese fixada no Tema 985/STF independentemente do trânsito em julgado; (iii) definir a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre as verbas indicadas, à luz de sua natureza jurídica; e (iv) verificar os efeitos da Lei nº 13.485/2017 sobre a natureza das horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de homologação de cessão de crédito não é conhecido. A matéria deve ser apreciada na fase própria, nos termos do art. 100, § 14, da CF/1988. O terço constitucional de férias indenizadas não foi objeto do pedido inicial. Afasta-se a sucumbência quanto a essa parcela. A tese firmada em repercussão geral possui aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, nos termos do art. 927, III, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485/PR (Tema 985), fixou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. A modulação de efeitos, definida no RE 1.072.485 ED/PR, estabeleceu eficácia a partir de 15/09/2020. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem o afastamento por doença.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.006.644/MG (Tema 1.170), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias proporcionais vinculadas ao aviso prévio indenizado, por sua natureza remuneratória.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.358.281/SP (Tema 687), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a natureza remuneratória das horas extras e de seu adicional, com incidência de contribuição previdenciária. A Lei nº 13.485/2017 não alterou a natureza jurídica das verbas trabalhistas para fins de incidência tributária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelações e remessa necessária parcialmente providas para: (i) reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional e sobre as férias proporcionais relativas ao aviso prévio indenizado; (ii) afastar o reconhecimento de ausência de interesse de agir quanto ao terço constitucional de férias indenizadas; e (iii) aplicar a modulação dos efeitos do Tema 985/STF.
Mantidos os honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. A tese firmada no Tema 985/STF possui aplicação imediata e estabelece a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, com efeitos a partir de 15/09/2020.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e sobre valores pagos nos quinze dias que antecedem o afastamento por doença, conforme REsp 1.230.957/RS.
3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, conforme Tema 1.170/STJ.
4. Incide contribuição previdenciária sobre horas extras e respectivo adicional, conforme Tema 687/STJ.
5. A natureza jurídica das verbas trabalhistas não foi alterada pela Lei nº 13.485/2017”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, § 14; CF/1988, art. 195, I e II; CPC, art. 927, III; Lei nº 8.212/1991, art. 20; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 8.212/1991, art. 28; Lei nº 13.485/2017, art.
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STF, RE 1.072.485 ED/PR; STF, RE 1112500 AgR; STF, RE 989413 AgR-ED-ED; STJ, REsp 1.230.957/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.358.281/SP (Tema 687); STJ, REsp 2.006.644/MG (Tema 1.170); STJ, AgInt no REsp 1.804.421/RJ; STJ, AgInt no REsp 1943875/MG; STJ, AgInt no REsp 1665817/MG; TRF1, AC 1002974-64.2019.4.01.3200; TRF1, AGT 1028917-65.2019.4.01.3400.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 18/05/2026 a 22/05/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma