PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1028517-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON JOSE DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Considerando o objeto da presente demanda, consistente na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com incidência sobre benefício previdenciário, bem como o valor atribuído à causa (R$ 16.039,66), verifica-se que a controvérsia posta em juízo insere-se na competência dos Juizados Especiais Federais com especialização em matéria previdenciária, nos termos da Resolução TRF1 PRESI nº 17/2022.
Isso porque a solução da lide demanda, necessariamente, a interpretação e a aplicação das normas que regem a incidência de descontos sobre benefícios previdenciários, notadamente quanto à sua legalidade. Ressalte-se, ademais, que a Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça contempla classificação específica para a matéria discutida nos autos, qual seja: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO (195) | Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie (6173) | Descontos Indevidos (14832)”.
O Anexo da Resolução TRF1 PRESI nº 17/2022, por sua vez, dispõe expressamente que “todos os assuntos da hierarquia 195” pertencem ao ramo do Direito Previdenciário, o que reforça a natureza jurídica da demanda. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de conflito de competência envolvendo hipótese análoga, reconheceu a competência de vara especializada em matéria previdenciária: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado) e o Juízo da 14ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária (suscitante).
2. A ação originária foi ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o objetivo de cessar descontos em benefício previdenciário, supostamente indevidos, e obter condenação por danos morais.
3. O Juízo suscitado (27ª Vara Federal Cível), especializado em matéria previdenciária, declinou da competência. Fundamentou sua decisão na classificação do assunto processual "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário" (código 10592), pelas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, como pertencente à hierarquia de "Direito Civil".
4. O Juízo suscitante (14ª Vara Federal Cível), por sua vez, suscitou o conflito. Argumentou que a questão de fundo é de natureza previdenciária e que a alteração do código de assunto pelo CNJ possui finalidade estatística, não podendo modificar a competência absoluta em razão da matéria.
5. A questão em discussão consiste em definir se a alteração nas Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que classificou o assunto "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário" (código 10592) sob a rubrica de "Direito Civil", possui o condão de alterar a competência material das Varas Federais especializadas em Direito Previdenciário para processar e julgar tais demandas.
6. A pretensão de cessar descontos em benefício previdenciário e a correspondente reparação por danos morais estão intrinsecamente ligadas à relação jurídica previdenciária. A análise da legalidade das deduções envolve, necessariamente, a interpretação do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, o que caracteriza a natureza eminentemente previdenciária da matéria.
7. A criação de assunto processual específico pelo CNJ possui propósitos estratégicos e estatísticos. Tal medida, de caráter administrativo e gerencial, não pode se sobrepor às normas de organização judiciária que estabelecem a competência absoluta em razão da matéria, como a Resolução PRESI nº 17/2022 deste Tribunal.
8. A classificação processual é uma ferramenta para a organização do trabalho judiciário e para a produção de estatísticas, não devendo subverter a competência material, que é definida pela natureza da lide.
9. A distribuição original do feito ao Juízo suscitado, especializado em matéria previdenciária, observou corretamente as regras de competência, pois a causa de pedir e o pedido da ação originária referem-se à relação jurídica mantida entre o segurado e a autarquia previdenciária.
10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. Grifos acrescidos (CC 1026020-69.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 12/09/2025 PAG.)” Diante desse contexto, impõe-se a retificação do assunto processual para “DIREITO PREVIDENCIÁRIO (195) | Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie (6173) | Descontos Indevidos (14832)”, em consonância com a natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, e determino a remessa dos autos à 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)