PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1028519-45.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA RODRIGUES SARDELLA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:Diretor Presidente da EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENATA RODRIGUES SARDELLA SOBRINHO, contra ato supostamente ilegal imputado ao DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH E DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, para que seja concedida ordem, “tornando definitivo o direito da Impetrante à retificação da pontuação na prova de títulos, seja pelo encaminhamento do diploma, seja pela consideração do tempo de experiência a partir da expedição do título de pós-graduação”.
Na petição inicial (fls. 2/12 - Id 2124732089), narra a impetrante que foi classificada em primeiro lugar no concurso para Assistente Social do Hospital Universitário Gaffree e Guinle (HUGG-UNIRIO), organizado e executado pela IBFC, e que, ao enviar os títulos para comprovação da experiência profissional, se esqueceu de juntar o diploma de graduação, exigido nesta fase. Afirma que, em virtude disso, a banca não atribui os pontos referentes a mais de 10 anos de experiência profissional que possui, o que a fez cair para a 5ª classificação.
Alega que, na fase de recurso administrativo, a banca indeferiu o pedido de juntada complementar do diploma de graduação, o que configuraria excesso de formalismo da banca, haja vista que o vício era sanável, além de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defende que a banca deveria, ao menos, contabilizar os pontos referentes à experiência profissional posterior à expedição o diploma de pós-graduação juntado tempestivamente pela impetrante, em homenagem ao princípio da finalidade, uma vez que a graduação é pressuposto lógico do referido curso.
Pede liminar para “determinar à banca examinadora que receba a documentação complementar da Impetrante e retifique imediatamente a sua pontuação na prova de títulos, com a consequente reclassificação no resultado final, nos termos do edital”. Pede gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pedido de liminar foi parcialmente deferido para determinar que as autoridades coatoras considerem a pontuação de experiência profissional à impetrante, reclassificando-a, se for o caso, de acordo com a nova pontuação obtida.
A gratuidade de justiça (Id 2126271679). O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IFBC) apresenta informações suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva por considerar-se um mero executor de ordens do órgão público responsável pelo certame. No mérito, pede a denegação da segurança devido à falta de envio dos documentos (Id 2128931107). A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) apresenta informações suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, por ser somente contratante da banca.
No mérito, alega a falta de envio de documentos pela parte autora e a impossibilidade de revisão judicial do ato administrativo pelo Poder Judiciário no presente caso (Id 2129421414). A parte autora alega o não cumprimento da liminar por parte da autoridade impetrada (Id 2132997762). A EBSERH junta prova de cumprimento da decisão liminar (Id 2135724580). O MPF não apresentou parecer acerca do mérito da impetração (Id 2140698352).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares de ilegitimidade alegadas pela EBSERH e IBFC, visto que o preenchimento de vagas são ofertadas nos quadro da EBSERH, conforme o item 1.2 do edital de abertura (Id 2124732655) e o IBFC é responsável pela execução do certame de acordo com o item 1.1 do mesmo edital, tendo praticado o ato ora impugnado. In casu, na ocasião em que deferiu o pedido liminar, este Juízo assim fundamentou a decisão (Id 2126271679), litteris: “(...) Ao justificar o indeferimento do pleito formulado pela impetrante na via administrativa, a banca examinadora assim fundamentou a decisão (fl. 215 – Id 2124732820), in verbis: SITUAÇÃO: INDEFERIDO.
JUSTIFICATIVA: Apenas a experiência adquirida após a conclusão do curso que é o REQUISITO para ingresso no cargo pleiteado seria considerada. Portanto, era obrigatório o envio do diploma, certidão ou declaração de conclusão do concurso que é requisito para o ingresso no cargo, conforme especificado nos requisitos do Anexo III do edital normativo. (item 9.2.5.3 do edital). O item 9.2.5.3 do edital que rege o certame, por sua vez, assim dispõe (fl.
38 – Id 2124732655), litteris: 9.2.5.3. Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja REQUISITO para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional que pretende pontuar, observando, neste caso, as demais disposições do edital.
Da leitura do item supratranscrito, é possível depreender que a impetrante, de fato, não atendeu às exigências editalícias a tempo e modo, a fim de demonstrar que a experiência profissional por ela vivenciada foi feita após a data de conclusão da graduação. Ocorre que, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é possível inferir que, na data de conclusão da pós-graduação, ou seja, 04/07/2016 (fls. 192/193 - Id 2124732677), a impetrante já estaria, por decorrência lógica, graduada no curso de Assistência Social.
Portanto, o pedido subsidiário de que a pontuação referente ao período de 04/07/2016 a 22/11/2023 (fls. 187/188 - Id 2124732677) seja reconhecida pela banca mostra-se plausível no caso concreto, uma vez que a pós-graduação foi comprovada pela impetrante na via administrativa tempestivamente. Diante disso, o fumus boni iuris acha-se presente. O periculum in mora, por sua vez, revela-se pela iminência da nomeação dos candidatos aprovados.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que as autoridades coatoras considerem a pontuação de experiência profissional referente ao período de 04/07/2016 a 22/11/2023 à impetrante, reclassificando-a, se for o caso, de acordo com a nova pontuação obtida. (Grifou-se, negritou-se) (...)” Como visto, apesar de a autora não ter observado as regras do edital para que obtivesse a pontuação almejada, mostra-se razoável atribuir a pontuação à candidata, haja vista que durante o período 04/07/2016 a 22/11/2023 ela já possuía pós-graduação consoante o documento Id 2124732677 (fls. 192/193).
Assim, considerando que, no caso dos autos, houve determinação judicial, em sede liminar, para que as autoridades coatoras considerem a pontuação de experiência profissional à impetrante, reclassificando-a, se for o caso, de acordo com a nova pontuação obtida. Desta forma, resta consolidada situação de fato que deve ser preservada mediante a concessão da segurança.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar (Id 2126271679) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que as autoridades coatoras considerem a pontuação de experiência profissional à impetrante, reclassificando-a, se for o caso, de acordo com a nova pontuação obtida. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Intimem-se. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região para reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009). Brasília, data da assinatura digital.