Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANGELINA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028529-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELINA PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I Trata-se de ação cível declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANGELINA PEREIRA DA SILVA, com fundamento nos arts. 104 do Código Civil, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, e 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com pedido liminar de suspensão imediata dos descontos incidentes em sua aposentadoria e, ao final, a procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual; b) condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 5.000,00.
A autora, representada pela Defensoria Pública da União, afirma que vem sofrendo descontos mensais de R$ 265,00 em seu benefício de aposentadoria em decorrência de empréstimo consignado que não contratou, identificado sob o número 341602826-8, em nome do Banco PAN S.A, no valor de R$ 8.332,98, dividido em 48 parcelas. Jamais anuiu com tal contratação, tampouco recebeu quaisquer valores correspondentes ao referido crédito.
Em 09/4/24 registrou boletim de ocorrência policial relatando os fatos. Dirigiu-se também ao INSS e ao banco para obter esclarecimentos e requerer o cancelamento do contrato, mas não obteve êxito na via administrativa. Diante disso, ajuizou a presente demanda. Pediu o benefício da assistência judicial gratuita e a prioridade de tramitação processual. Atribuiu à causa o valor de . Trouxe os documentos de fls. 16/267 da rolagem única – r. u.
