ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAO
Advogado
RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028534-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAORUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465380902) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028534-77.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028534-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028534-77.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO (AMATRA-10) contra sentença (ID 457418029) que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil coletiva ajuizada em face da União. A presente ação foi proposta com o objetivo de afastar a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal sobre o Benefício Especial instituído pela Lei nº 12.618/2012, assegurando aos substituídos o pagamento integral da parcela, bem como a restituição dos valores descontados em razão da aplicação do denominado "abate-teto".
A parte autora sustentou que o Benefício Especial possui natureza compensatória, não remuneratória, e invocou, ainda, violação ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao devido processo legal administrativo. A tutela provisória foi indeferida por decisão de ID 457418012, posteriormente mantida por esta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1016777-04.2025.4.01.0000.
Nas razões recursais (ID 457418037), a parte apelante alegou, em síntese:
1) que o Benefício Especial possui natureza exclusivamente compensatória, circunstância que impediria sua submissão ao teto constitucional;
2) que a Lei nº 14.463/2022 reforçou essa natureza jurídica ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela;
3) que a aplicação superveniente do teto viola o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e a proteção da confiança dos servidores que aderiram ao Regime de Previdência Complementar;
4) que a redução da parcela sem prévio processo administrativo afronta o contraditório e a ampla defesa. Ao final, requereu a reforma integral da sentença. A União apresentou contrarrazões (ID 457418043), em que pediu o desprovimento da apelação. Sustentou, em síntese, que o Benefício Especial, embora possua caráter compensatório, constitui parcela paga em razão do vínculo funcional e, por isso, sujeita-se ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, inexistindo violação ao ato jurídico perfeito ou necessidade de instauração de processo administrativo para adequação dos pagamentos ao comando constitucional.
Foi apresentada sustentação oral em mídia (ID 464571535), na qual o advogado da parte recorrente defende a reforma da sentença para afastar a incidência do teto remuneratório constitucional sobre o benefício especial decorrente da migração para a previdência complementar. Argumenta que a verba possui natureza meramente compensatória, amparada pelas Leis 12.618/2012 e 14.463/2022, o que afasta o enquadramento no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Fundamenta que a opção é ato jurídico perfeito protegido pela segurança jurídica, o que veda a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, nos termos da LINDB e da Lei 9.784/1999. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa pela supressão unilateral da parcela alimentar sem prévio processo administrativo, com pedido de provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028534-77.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se o Benefício Especial instituído pela Lei nº 12.618/2012 está sujeito ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal e, em consequência, se a Administração poderia promover a incidência do denominado "abate-teto" sem prévia instauração de processo administrativo.
A matéria devolvida nesta apelação coincide, substancialmente, com aquela apreciada por esta Turma quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1016777-04.2025.4.01.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória nestes mesmos autos. Naquela oportunidade, foram examinadas as mesmas teses jurídicas ora renovadas pela parte apelante, concluindo-se pela inexistência de probabilidade do direito invocado, entendimento que, após cognição exauriente dos autos, deve ser mantido.
A Lei nº 12.618/2012 instituiu o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais e criou o Benefício Especial como mecanismo destinado a compensar as contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social anteriormente à migração para o novo regime previdenciário. Não se ignora que o Benefício Especial possui finalidade compensatória, circunstância reconhecida tanto pela Lei nº 14.463/2022 quanto pelo Parecer AGU nº JL-03/2020.
Todavia, essa característica, por si só, não conduz à conclusão de que a parcela esteja excluída da incidência do teto remuneratório constitucional. Com efeito, o art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece limitação de eficácia plena incidente sobre a remuneração, subsídios, proventos, pensões e demais parcelas custeadas pelo erário percebidas em razão do vínculo funcional ou previdenciário mantido com a Administração Pública, ressalvadas apenas as verbas efetivamente indenizatórias.
O Benefício Especial não possui natureza indenizatória. Embora destinado a compensar as contribuições anteriormente recolhidas ao regime próprio, consiste em prestação pecuniária permanente, paga mensalmente pela Administração Pública, decorrente diretamente da relação jurídico-funcional estabelecida entre o servidor e o Estado, circunstância suficiente para submetê-lo ao teto constitucional. Também não procede a alegação de que a Lei nº 14.463/2022 teria afastado a incidência do teto constitucional.
A alteração legislativa limitou-se a excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre o Benefício Especial, sem estabelecer qualquer exceção ao regime constitucional do art. 37, XI, da Constituição Federal, cuja disciplina somente poderia ser modificada mediante alteração do próprio texto constitucional. Igualmente improcede a alegação de afronta ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e à proteção da confiança.
A opção pela migração ao Regime de Previdência Complementar permanece íntegra, assim como os critérios legais de cálculo do Benefício Especial. O que houve foi a adequação administrativa da forma de pagamento da parcela ao entendimento segundo o qual incide o teto remuneratório constitucional sobre todas as verbas percebidas em razão do vínculo funcional que não ostentem natureza indenizatória, providência que decorre diretamente da Constituição Federal e não implica modificação do regime jurídico da migração nem supressão do próprio benefício.
Também não prospera a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. A aplicação do teto constitucional não decorreu da revisão de situação jurídica individual ou da invalidação de ato administrativo concessivo do benefício, mas da observância de comando constitucional de eficácia imediata e da interpretação conferida pelos órgãos competentes acerca de sua incidência sobre a parcela em discussão.
Nessas circunstâncias, não se revela indispensável a prévia instauração de processo administrativo para adequação da folha de pagamento ao limite constitucional.
Registre-se, ademais, que a sentença examinou adequadamente todas as preliminares suscitadas pela União e enfrentou, de forma suficiente, todas as teses deduzidas pela parte autora, não se verificando qualquer erro de fato ou de direito que autorize sua reforma. Assim, permanecem hígidos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem e aqueles firmados por esta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1016777-04.2025.4.01.0000, inexistindo elementos novos capazes de justificar solução diversa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC c/c Tese 1059-STJ). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1028534-77.2025.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1028534-77.2025.4.01.3400 RECORRENTE: ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTRADOS. MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC). BENEFÍCIO ESPECIAL (BE). NATUREZA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DO ABATE-TETO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil coletiva ajuizada por associação representativa de magistrados, na qual se pretende afastar a incidência do teto remuneratório constitucional sobre o Benefício Especial (BE) instituído pela Lei nº 12.618/2012, bem como assegurar a restituição dos valores descontados em razão da aplicação do denominado "abate-teto".
2. A parte apelante sustentou a natureza compensatória da parcela, a violação ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e ao devido processo legal, em razão da ausência de contraditório prévio.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se o Benefício Especial previsto na Lei nº 12.618/2012, embora possua natureza compensatória, submete-se ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal; e (ii) se a aplicação do teto constitucional exige prévia instauração de processo administrativo.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei nº 14.463/2022, embora afaste a incidência de contribuição previdenciária sobre o Benefício Especial, prevê expressamente, em seu art. 3º, § 6º, inciso V, a incidência de imposto sobre a renda, circunstância que evidencia tratar-se de parcela que, embora possua finalidade compensatória, constitui acréscimo patrimonial pago em razão do vínculo funcional, sujeitando-se ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
5. A compensação decorrente da migração para o Regime de Previdência Complementar destina-se a preservar o equilíbrio atuarial e evitar prejuízo ao servidor que aderiu ao novo regime, mas não autoriza o pagamento de valores acima do teto constitucional. A alteração promovida pela Lei nº 14.463/2022 não afastou a incidência do limite constitucional, tampouco há direito adquirido ou ato jurídico perfeito que impeça a observância do art. 37, XI, da Constituição Federal (Tema 257 da repercussão geral).
6. A aplicação do teto remuneratório decorre diretamente de norma constitucional de eficácia plena e imediata. A adequação da folha de pagamento ao limite constitucional, fundada na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas da União, dispensa, em regra, prévio processo administrativo, por não implicar invalidação de ato concessivo ou revisão de situação jurídica individual, mas simples observância de comando constitucional autoaplicável.
Precedente da 9ª Turma: AC 1040429-47.2021.4.01.3700
IV –
DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC c/c Tese 1059-STJ. Custas ex lege.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028534-77.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 18/08/2026 e termino em 21/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
AÇÃO CIVIL COLETIVA
Destinatário
ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAO
Advogado
RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028534-77.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAORUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2228320699 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
AÇÃO CIVIL COLETIVA
Destinatário
ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAO
Advogado
RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028534-77.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAORUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256) FINALIDADE: Ato Ordinatório Vista às partes para especificação de provas..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
AÇÃO CIVIL COLETIVA
Destinatário
ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAO
Advogado
RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028534-77.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 10 REGIAORUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF