PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028536-47.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YURI MARTINS DIAZ HORTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) YURI MARTINS DIAZ HORTA JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - (OAB: PE36696-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459536258) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028536-47.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028536-47.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YURI MARTINS DIAZ HORTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1028536-47.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo da 20ª Vara/SJDF julgou improcedentes seus pedidos para que fosse suspenso ato que a eliminou na etapa do teste de aptidão física - TAF do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE) para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, regido pelo Edital nº 1/2024, bem como para que lhe fosse assegurado o refazimento do teste de flexão abdominal e a convocação para as demais fases do certame.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão sob o fundamento de que não se constatou ilegalidade flagrante, desrespeito ao edital, ou qualquer outra irregularidade que justificasse a intervenção judicial na esfera discricionária da banca examinadora, ressaltando que a reprovação da parte autora na etapa do TAF foi formalmente motivada, não podendo o controle jurisdicional substituir-se à avaliação técnica promovida pelo órgão competente.
Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada, pois desconsiderou ilegalidades relevantes ocorridas na aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), especialmente a violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Argumenta que foi submetida ao teste após atraso de mais de três horas, sob forte calor (cerca de 32ºC), enquanto outros candidatos realizaram a prova em condições mais favoráveis, o que comprometeu seu desempenho e configurou tratamento desigual. Além disso, aponta nulidade específica no teste de flexão abdominal, em razão de erro de contagem reconhecido pela própria banca examinadora, alegando que tal falha teria comprometido a lisura do certame e impedido a aferição correta do resultado, não sendo possível validar sua eliminação com base em procedimento viciado.
Aduz que a sua aprovação nas demais etapas demonstra a sua capacidade física, tendo sido prejudicado por um conjunto de fatores externos e ilegais. Por isso, requer a sua reintegração ao certame e a realização de novo teste apenas para a etapa viciada, sob pena de dano irreversível, já que o concurso está em andamento e sua exclusão pode se tornar definitiva. Contrarrazões apresentadas. O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1028536-47.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou a parte autora na etapa de avaliação física do concurso público para provimento do cargo Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, regido pelo Edital CPNUJE nº 1/2024.
É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões de provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Na espécie, depreende-se dos documentos colacionados aos autos, notadamente o de id. 454230926, que a parte autora foi considerada inapta no teste de flexão abdominal, no qual não obteve o desempenho mínimo de 31 repetições: A parte autora interpôs recurso administrativo, alegando o atraso na realização do teste, a ausência de critério de avaliação dos examinadores e o equívoco na contagem das repetições das flexões abdominais (id. 454230927).
Segundo a resposta apresentada no recurso administrativo, a Banca Examinadora informou: (id. 454230929) Recurso indeferido. Após análise do vídeo, embora tenha havido erro na marcação do quantitativo pelo examinador, nenhuma repetição foi invalidada e o candidato não alcançou o índice exigido no teste. E em resposta ao recurso apresentado, informamos que a realização do Teste de Aptidão Física foi organizada de forma a atender a todos os candidatos, respeitando as condições logísticas e de segurança necessárias.
É importante ressaltar que, para o cargo de Policial Judicial, os candidatos devem estar preparados para atuar em diversas condições climáticas e horários, uma vez que a natureza da função exige prontidão e adaptação a diferentes situações. A banca examinadora considera que a capacidade de desempenhar atividades físicas sob diferentes condições climáticas é um aspecto relevante para a avaliação da aptidão dos candidatos.
Portanto, a variação nas condições climáticas durante os testes não compromete a lisura do processo seletivo. Conforme edital, 10.12.1 É responsabilidade de cada candidato manter seu condicionamento físico condizente com, no mínimo, os desempenhos exigidos para aprovação no teste de aptidão física. O Edital do concurso estabelecia o seguinte: (id. 454230923) 10 DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (SOMENTE PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA – ESPECIALIDADE: AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL) 10.1 Para cada Tribunal Eleitoral, serão convocados para o teste de aptidão física os candidatos da ampla concorrência mais bem classificados nas provas objetivas, de acordo com os quantitativos especificados no quadro constante do Anexo I deste edital. (...) 10.1.4 O candidato que não for convocado para o teste de aptidão física, na forma dos subitens 10.1 a 10.1.3 deste edital estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 10.2 O teste de aptidão física, de caráter eliminatório, será realizado em ordem preestabelecida, mediante apresentação de atestado médico específico, conforme modelo previsto no Anexo IV deste edital, e visa avaliar a capacidade do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividades físicas para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional. 10.3 O candidato será considerado apto ou inapto no teste de aptidão física. 10.4 O teste de aptidão física consistirá dos seguintes testes: a) flexão de braço na barra fixa (para os candidatos do sexo masculino) ou de barra estática (candidatas do sexo feminino); b) flexão abdominal; c) corrida de 12 minutos (...) 10.8 O teste de aptidão física consistirá dos três testes mencionados no subitem 10.4 deste edital, todos de realização obrigatória e aplicados de forma sequencial, com intervalo mínimo de cinco minutos entre cada teste. 10.9 O candidato será considerado apto no teste de aptidão física se atingir o desempenho mínimo exigido em todos os testes. (...) 10.11 DA DESCRIÇÃO DOS TESTES 10.11.3 DO TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL 10.11.3.1 O teste de flexão abdominal deverá ser realizado em local com condições adequadas, protegido da chuva, em piso regular e uniforme, com utilização de colchonete ou material (Etil, Vinil e Acetato - EVA) para proteção da coluna. 10.11.3.2 A metodologia para preparação e execução do teste de flexão abdominal para os candidatos do sexo masculino e para as candidatas do sexo feminino obedecerá aos seguintes critérios: a) posição inicial: ao comando “em posição”, o candidato deverá posicionar-se em decúbito dorsal, braços cruzados sobre o tórax, mãos tocando o ombro oposto (mão esquerda tocando o ombro direito e mão direita tocando o ombro esquerdo), pernas flexionadas a 90 graus e planta dos pés em contato com o solo, recebendo auxílio de um auxiliar de banca para que, durante a execução do teste, permaneça com os pés em contato com o solo; b) execução: após a emissão de sinal sonoro, o candidato flexionará o tronco até tocar os joelhos, em sua parte da frente (região central da patela) com os cotovelos e retornará à posição inicial, de forma que a escápula encoste no chão, completando, assim, uma repetição. 10.11.3.3 O término do tempo de um minuto será marcado por emissão de sinal sonoro; 10.11.3.4 O candidato realizará o máximo de repetições completas no tempo de um minuto. 10.11.3.5 A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) o auxiliar de banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas.
Quando o exercício não atender ao previsto neste edital, será repetido o número do último realizado de maneira correta e quando se tratar movimento inicial, o auxiliar de banca dirá “zero”; b) cada execução começa e termina sempre na posição inicial; somente assim será contada uma execução completa; c) somente será contado o exercício realizado completamente, ou seja, se - ao término de um minuto, marcada pela emissão de sinal sonoro para o término da prova - , o candidato estiver no meio da execução, esta não será computada. 10.11.3.6 Não será permitido ao candidato, quando da realização do teste de flexão abdominal, receber qualquer tipo de ajuda física senão a prevista no subitem 10.11.3.2 deste edital. 10.11.3.7 Durante a execução do exercício, o candidato que perder o contato das mãos com os ombros, não terá validada a contagem daquele movimento. 10.11.3.8 A pontuação atribuída ao candidato corresponderá ao número de repetições válidas executadas até o momento da interrupção do teste. 10.11.3.9 Os candidatos do sexo masculino que não alcançarem 31 repetições ou a candidata do sexo feminino que não alcançar 25 repetições serão considerados eliminados do certame. 10.11.3.9.1 Quando da realização do teste de flexão abdominal, caso não consiga atingir o desempenho mínimo exigido, será concedido ao candidato o direito a uma segunda tentativa, no mínimo cinco minutos após a primeira tentativa.
Nesse sentido, o examinador, ao constatar que o candidato não realizou o número mínimo de repetições para a aprovação no teste de flexão abdominal nas duas tentativas, aplicou o disposto no item 10.11.3.9 do edital. A parte autora juntou aos autos os vídeos das tentativas do teste (ids. 454230932 e 454230933), nos quais é possível perceber que não conseguiu atingir as 31 repetições exigidas para a aprovação no teste.
Embora tenha havido reconhecimento, pela própria banca examinadora, de equívoco verbal na contagem durante a primeira tentativa, ficou consignado que todas as repetições efetivamente válidas foram devidamente computadas, sem exclusão indevida de movimentos aptos. Desse modo, o vício apontado não possui aptidão para alterar o resultado final da avaliação. Ademais, conforme se verifica das filmagens acostadas aos autos, a parte autora realizou 29 repetições na primeira tentativa e 23 na segunda, números inferiores ao mínimo exigido pelo edital.
Assim, ainda que se considere a ocorrência do erro de contagem, o desempenho do candidato não alcançou o patamar mínimo de 31 repetições, exigido para aprovação. Diante disso, conclui-se que a eliminação da parte autora não decorreu de eventual falha da banca examinadora, mas sim do não atingimento do índice mínimo de desempenho físico previsto no edital. Também não acolho a alegação de que o atraso na realização do TAF tenha contribuído para o desempenho insatisfatório do candidato no teste de flexão abdominal.
Isso porque a prova foi aplicada em ambiente com cobertura contra sol e chuva, em piso regular e uniforme, com utilização de colchonete ou material adequado (Etil, Vinil e Acetato - EVA) para proteção da coluna, nos termos do item 10.11.3.1 do edital, não se evidenciando situação excepcional apta a comprometer a isonomia entre os candidatos ou a regularidade da avaliação. Outrossim, o próprio desempenho do candidato nas demais etapas do TAF, notadamente no teste de corrida, realizado em ambiente externo, evidencia que as condições climáticas não foram, por si sós, determinantes para o resultado obtido, afastando o alegado prejuízo específico no teste de flexão abdominal.
O edital regulador do certame exigiu que o candidato fosse considerado apto no TAF para o prosseguimento nas demais fases do certame, posto que expressamente constou como uma etapa eliminatória. Logo, é certo que a parte ré não poderia desobedecer à formalidade prevista no edital, sob pena de prejuízo aos demais concorrentes do certame. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO POR NÃO ATINGIR O DESEMPENHO MÍNIMO. LAUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público no Teste de Aptidão Física (TAF). O apelante sustenta que realizou corretamente o mínimo de flexões abdominais exigidas, mas que uma repetição não foi contabilizada pela banca examinadora. O juízo de origem concluiu que a alteração do resultado do teste pelo Poder Judiciário implicaria substituição indevida dos critérios adotados pela banca avaliadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve a possibilidade de revisão judicial da contagem das repetições no teste físico realizado pelo candidato, em suposta violação ao edital e aos princípios da isonomia.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital do certame estabelece critérios objetivos para a avaliação do Teste de Aptidão Física, sendo inviável a revisão judicial do resultado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica nos autos.
4. A banca examinadora verificou a correta execução de 34 repetições, número que, nos termos do edital, acarreta reprovação. Por autorização do edital, o autor realizou duas tentativas no teste de abdominal, não obtendo o desempenho mínimo em ambas. Dessa forma, fica demonstrado o despreparo físico do candidato, e não falha na avaliação.
5. O laudo técnico apresentado pelo autor, expedido por profissional da educação física, não é apto a afastar o entendimento proferido pela banca avaliadora oficial, por equivaler à prova unilateral produzida pelo candidato, não desconstituindo a fé pública da decisão administrativa.
6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores veda a intervenção judicial no mérito dos critérios técnicos e administrativos estabelecidos para concursos públicos, salvo em situações excepcionais de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, o que não se verifica no caso em questão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, AgInt no AREsp 1.094.184/SP, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024; TRF1, AC 1017807-46.2022.4.01.3600, Des. Federal NEWTON RAMOS, Décima-Primeira Turma, PJe 20/03/2024; TRF1, AC 1015627-57.2022.4.01.3600, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 20/09/2023; TRF1, AMS 1015231-80.2022.4.01.3600, Des.
Federal RAFAEL PAULO, Décima-Primeira Turma, PJe 25/09/2023. (AC 1052516-62.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 09/05/2025)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 1.000,00 – por apreciação equitativa), com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1028536-47.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: YURI MARTINS DIAZ HORTA POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA – ESPECIALIDADE: AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL. EDITAL CPNUJE Nº 01/2024. AVALIAÇÃO FÍSICA. TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ELIMINAÇÃO POR NÃO ATINGIMENTO DO ÍNDICE MÍNIMO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo da 20ª Vara/SJDF julgou improcedentes seus pedidos para que fosse suspenso ato que a eliminou na etapa do teste de aptidão física - TAF do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE) para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, regido pelo Edital nº 1/2024, bem como para que lhe fosse assegurado o refazimento do teste de flexão abdominal e a convocação para as demais fases do certame.
2. Hipótese em que a parte autora foi eliminada na etapa de avaliação física – teste de flexão abdominal realizado no concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, regido pelo Edital CPNUJE nº 01/2024. O examinador, ao constatar que o candidato não realizou o número mínimo de repetições para a aprovação no teste de flexão abdominal nas duas tentativas, aplicou o disposto no item 10.11.3.9 do edital.
3. Os vídeos do teste juntados aos autos corroboram a conclusão do examinador de que o candidato não atingiu o desempenho mínimo exigido de 31 repetições no teste de flexão abdominal, realizando 29 repetições na primeira tentativa e 23 na segunda. Inexistência de ilegalidade na avaliação. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
4. O equívoco verbal na contagem durante a primeira tentativa, reconhecido pela banca examinadora, não invalida o resultado, pois não houve exclusão de repetições válidas nem alteração do desempenho final.
5. Ausência de comprovação de que as condições climáticas e o alegado atraso na realização do teste tenham comprometido a isonomia ou a regularidade do certame. A prova foi realizada em ambiente adequado, com cobertura contra sol e chuva, em piso regular e uniforme, com utilização de colchonete ou material adequado (Etil, Vinil e Acetato - EVA) para proteção da coluna, nos termos do item 10.11.3.1 do edital.
Inexistência de prejuízo concreto demonstrado.
6. Apelação desprovida.
7. Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 1.000,00 – por apreciação equitativa), com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma