PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1028537-75.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RONALDO MIGUEZ PAIXAO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA DE MEDEIROS CARVALHO LEAL - BA57407 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Salvador, 6 de outubro de 2025. 1.Em que pese a complexidade das regras que orientam a concessão da aposentadoria especial – tendo em vista que a comprovação da especialidade do período laborativo exige análise pontual dos fatores de risco registrados em PPP, que por não terem sido acatados pelo INSS na via administrativa precisam de uma reavaliação técnica na via judicial –, este Juízo vem se posicionando atualmente pela desnecessidade de realização de perícia judicial em processos que tem como pano de fundo referido benefício, buscando simplificar o iter processual e dar maior celeridade ao julgamento dessas demandas.
2. Contudo, em alguns casos, devido à quantidade de vínculos laborais e/ou diversidade de agentes nocivos à saúde e de cargos, a perícia se mostra indispensável.
3. No caso dos autos em que o autor pleiteia a averbação de diversos vínculos laborativos como especiais, envolvendo exposição a agentes nocivos diversos, a realização da perícia de engenharia do trabalho se revela necessária para conferir mais segurança às partes litigantes, legitimando o contraditório no ambiente judicial e permitindo uma aferição técnica mais minuciosa e precisa do conjunto probatório colacionado aos autos.. 4.Ressalta-se, ainda, que o papel do perito ao analisar as condições de trabalho dessas atividades firma-se na análise dos registros efetuados em PPP, LTCAT e demais documentos da empresa e do CNIS, confrontando-os com a legislação vigente à época de cada vínculo laboral, especialmente considerando os períodos anteriores e posteriores à obrigatoriedade do formulário eletrônico e demais exigências legais. 5.Ante o exposto, determino a realização de perícia de engenharia de trabalho, designando como perito o Sr.
JOÃO BATISTA SILVA - CPF nº 320.***.***-68, cujos dados de contato são conhecidos da Secretaria desta unidade.
6. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), que serão suportados pelo Sistema AJG, em face da gratuidade judiciária concedida ao autor.
7. O custeio da verba honorária pelo Sistema AJG não exime o INSS de arcar com o reembolso, caso reste vencido na demanda, tudo nos termos do art. 32 da Resolução CJF 305/2014.
8. O prazo para entrega do laudo é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da abertura de vista dos autos ao perito judicial, que fica expressamente autorizado a requisitar informações e documentos das partes mediante notificação escrita, podendo estabelecer prazos para cumprimento das diligências.
9. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 10.Desde logo formulo os seguintes QUESITOS DO JUIZO: 1º) O autor exerceu atividade laboral em condições especiais que, de forma habitual, permanente e não ocasional ou intermitente, expuseram-no a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, nos períodos alegados? 2º) Quais agentes nocivos estavam presentes no ambiente de trabalho do autor durante os períodos especificados, e se esses agentes ultrapassaram os limites de tolerância legalmente estabelecidos? 3º) A atividade desempenhada pelo autor enquadra-se nas categorias profissionais previstas em legislação e regulamentos específicos que caracterizam tempo especial? 4º) Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos foram eficazes para neutralizar ou eliminar a nocividade dos agentes a que o autor foi exposto? 5º) Caso os EPIs não tenham sido eficazes, quais são as razões técnicas que justificam sua ineficácia (por exemplo, inadequação do equipamento, falha na manutenção, uso irregular, ausência de orientação ou treinamento)? 6º) Existe comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, considerando a natureza das atividades desempenhadas e a frequência da exposição? 7º) Considerando os laudos técnicos disponíveis e o histórico laboral, há condições para reconhecer o exercício de atividade especial que autorize a concessão do benefício pleiteado? 8º) Quantifique as seguintes grandezas: (a) tempo de atividade especial reconhecido pelo INSS; (b) tempo de atividade especial comprovada no trabalho pericial; (c) quantidade de tempo de atividade especial após incidência do fator de multiplicação; (d) tempo de atividade comum; (e) soma dos dois tempos de atividades - especial e comum. 9º) Com base nas conclusões extraídas do item antecedente, responda o perito, conclusivamente: (a) Na DER, o autor reunia o tempo de atividade especial apta à obtenção da aposentadoria especial? (b) caso negativa a resposta antecedente, a soma dos períodos laborados em condições especiais e comuns, permitira ao autor, na DER, obter outro tipo de aposentadoria?
Qual? 10º) Faça o perito as considerações e observações que reputar relevantes para o melhor esclarecimento da matéria submetida a juízo. 12.Após a entrega do laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
13. Se não houver impugnação ou novos requerimentos, dignos de atenção, conclusão imediata para sentença. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA