Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, CARLOS HENRIQUE JESUS DE ALMEIDA, DAVI GUSTAVO DA SILVA BATISTA, FERNANDO BARBOSA AMADO, JARDSON CIPRIANO DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARCELO VERNER CARVALHO DUARTE (OAB 63152/DF), VALDEIR DA SILVA JUNIOR (OAB 53458/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028565-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE JESUS DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEIR DA SILVA JUNIOR - DF53458 e MARCELO VERNER CARVALHO DUARTE - DF63152 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Carlos Henrique Jesus de Almeida, Davi Gustavo da Silva Batista, Fernando Barbosa Amado e Jardson Cipriano de Oliveira em face da União Federal, em razão de atraso no pagamento do soldo de fevereiro de 2024 e da compensação pecuniária devida por tempo de serviço militar. Os autores foram licenciados do serviço militar temporário em 29/02/2024, e alegam que a Administração Militar, de forma injustificada, bloqueou a folha de pagamento dos militares licenciados naquele mês, enquanto os demais da ativa receberam normalmente.
Sustentam que a conduta da União violou seus direitos fundamentais, sobretudo pela natureza alimentar das verbas retidas. O pagamento só teria sido liberado em 22/03/2024, após notificação extrajudicial, causando, segundo afirmam, transtornos financeiros e morais. Requerem, por tal razão, a composição dos danos morais causados pelo atraso da verba alimentar. A União, em contestação, suscita a incompetência territorial do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, por não ser o foro de domicílio dos autores.
No mérito, alega inexistência de ato ilícito, dano efetivo ou anormal, bem como ausência de nexo causal, sustentando que os autores não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado. Requer a improcedência do pedido e, caso haja condenação, que o valor da indenização seja substancialmente reduzido.
