Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NIDIA MARIA MOTTA POMPEU DA SILVA
- Advogado
- LUCAS BERALDO ABATE (OAB 140616/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028566-82.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIDIA MARIA MOTTA POMPEU DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BERALDO ABATE - MG140616 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência Trata-se de demanda ajuizada por NIDIA MARIA MOTTA POMPEU DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pretende a revisão do benefício de pensão por morte NB 085.837.918-0, com DIB em 22/07/1990, mediante sua readequação aos limites máximos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A parte autora sustenta, em síntese, que o benefício, concedido no período denominado “buraco negro” e posteriormente revisto na forma do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, sofreu limitação ao teto previdenciário.
Defende que a parcela do salário de benefício que excedeu o limite máximo então vigente deve ser considerada na evolução da renda mensal, a fim de se verificar eventual repercussão financeira decorrente das posteriores elevações dos tetos promovidas pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de cálculo técnico para verificar se, considerada a evolução do benefício e os dados constantes dos registros administrativos, houve efetiva limitação ao teto e, em caso positivo, se as posteriores majorações dos limites máximos do salário de contribuição repercutem na renda mensal do benefício.
Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à evolução do benefício da parte autora e informe, mediante memória discriminada de cálculo, se existem diferenças decorrentes da aplicação dos limites máximos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. Com a juntada do parecer e da respectiva memória de cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
