PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028568-53.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NILZA MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA SILVA FERREIRA - SP526109-A DESTINATÁRIO(S): NILZA MARIA DE CARVALHO ADRIANA SILVA FERREIRA - (OAB: SP526109-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460323005) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028568-53.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5064285-90.2019.8.09.0173 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Mérito Da aposentadoria por idade São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Qualidade de Segurado Rural Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Situação apresentada Verifica-se que a autora, nascida em 11/02/1956, implementou o requisito etário de 55 (cinquenta e cinco) anos em 11/02/2011, tendo formulado requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade em 09/05/2016.
Assim, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, bem como da tabela prevista no art. 142 do mesmo diploma legal, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência de 180 (cento e oitenta) meses, exigida tanto na data do implemento etário quanto na DER. Constam dos autos (Id 35345050 - Pág. 17), como início de prova material, os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora, na qual seu genitor encontra-se qualificado como lavrador; anotações em CTPS indicando vínculo rural com admissão em 20/10/1988 sem especificação da data de saída e vínculo com atividade agropecuária e agricultura no curto período de 09/06/2011 a 29/08/2011; escritura pública de imóvel rural datada de 1977, em nome do genitor da autora, referente à Fazenda Boa Vista; certidão de óbito do pai, lavrada em 1992; Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida em 11/04/2016, na qual a autora declarou o exercício de labor campesino no período de 02/01/1980 a 30/12/1993 ; além de documentos fiscais relativos ao ITR dos exercícios de 2004, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2015, todos vinculados ao imóvel rural Fazenda Boa Vista e em nome do genitor da autora.
No caso concreto, observa-se que os documentos mais antigos encontram-se majoritariamente em nome do genitor da autora, circunstância que, em tese, pode ser admitida como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar. Entretanto, a única documentação em nome próprio da demandante consiste em “Declaração de Exercício de Atividade Rural”, emitida em 11/04/2016, na qual consta alegado exercício de atividade campesina no período de 02/01/1980 a 30/12/1993.
Referido documento, contudo, possui natureza meramente declaratória e unilateral, não sendo contemporâneo ao período de carência exigido para o benefício, além de não se mostrar apto, isoladamente, à comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento etário e à DER. Ademais, os documentos em nome do pai da autora referem-se a período remoto e não bastam, por si sós, para demonstrar a manutenção do labor rurícola durante toda a carência legalmente exigida, sobretudo diante da ausência de documentos contemporâneos em nome próprio da autora.
Precedente desta Segunda Turma e deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida.
2. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2017 e a parte autora requereu aposentadoria em 16/03/2021.
4. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
5. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) sua certidão de casamento religioso, celebrado em 30/05/1975; b) certidão de nascimento de filhos, datadas de 15/06/1994, 30/09/1991 e 05/07/1977, estando o genitor qualificado como lavrador e a parte autora como do lar; c) certidão eleitoral, datada de 23/06/2016, na qual a parte autora se declarou trabalhadora rural; d) declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponte Alta do Tocantins, na qual consta que a parte autora exerceu labor rural em regime de economia familiar de 1986 a 12/2014; e) ficha de cadastro da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponte Alta do Tocantins/TO, datada de 1º/06/2016; f) carteira de filiação da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponte Alta do Tocantins/TO, com admissão em 27/03/2013; g) recibo de pagamento de mensalidade sindical datado de 23/06/2016; h) requerimento de matrícula escolar em nome de filho da parte autora, datado de 25/01/2000; i) declaração de tempo de serviço rural prestada por Vespaziano Magalhães Fontoura, datada de 22/06/2016, com reconhecimento de firma na mesma data, atestando atividade no período de 1986 a 2014; j) recibo de declaração de entrega de ITR/2014 em nome Vespaziano Magalhães Fontoura; k) certidão de registro de imóvel em nome de Vespaziano Magalhães Fontoura; l) certidão de venda e guia de pagamento de lote em nome de Vespaziano Magalhães Fontoura ao IDAGO.
6. As certidões de nascimento dos filhos são extemporâneas ao período que pretende provar. A certidão eleitoral possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada. Além disso, não se pode perder de vista a facilidade com que os dados cadastrais podem ser alterados, especialmente aqueles referentes ao endereço e à profissão do eleitor.
Nesse rumo, referido documento serve apenas como prova suplementar, não podendo ser considerado, sozinho, como início de prova material do labor rural. Por sua vez, é patente a fragilidade da declaração de exercício de atividade rural prestada por particular para fins de comprovação do labor em regime de economia familiar, visto que emitido com base nas informações unilaterais do declarante. A carteira de filiação, bem como a declaração expedida por Sindicato, traduz-se em mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade de início de prova material.
7. A prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
8. Consta dos autos, ainda, declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Ponte Alta/TO, datada de 13/06/2016, na qual consta que a parte autora exerceu cargo em comissão como auxiliar de serviços gerais no período de 10/01/1997 a 31/12/2000, computando 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de contribuição.
9. Não sendo suficiente o conjunto probatório do exercício do labor rural e não perfazendo a parte autora a carência legal para a concessão da aposentadoria híbrida na data da entrada do requerimento, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
10. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1032320-28.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 10/05/2015.Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural emitido pelo Município de Eliseu Martins - PI para o período de 01/12/2005 a 06/04/2015; título da propriedade rural onde supostamente exercia suas atividades laborativas, em nome do genitor Saturnino Alves dos Santos Neto, em 17/01/1994; cadastro único do Governo Federal (11/02/2015); ficha de atendimento PACS/PSF - Secretaria de Saúde de Eliseu Martins (2005 a 2009); ficha do sistema de informação de atenção básica - Secretaria Municipal de Saúde de Eliseu Martins (10/09/2009 e 22/01/2015); nota fiscal de produtos agrícolas emitida em 10/01/2009.
Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da falecida, uma vez que as provas juntadas pela parte-autora foram produzidas unilateralmente, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
5. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
7. Apelação da parte-autora desprovida. (AC 1028379-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.) Cabe salientar que, ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Segundo a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação do INSS. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma