Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO LIMA VIEIRA
- Advogado
- MARCOS PAULO SENA SANTOS (OAB 400515/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1028759-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO LIMA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO SENA SANTOS - SP400515 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a reprovação da parte autora no Exame Prova Revalida, em razão da supressão das pontuações referentes à Estação 3, item 4; Estação 9, itens 7 e
10. Aduz o demandante que prestou o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), obtendo pontuação final insuficiente para alçá-lo à próxima fase, que tem como pontuação mínima 66,148 pontos. Alega que apresentou recurso, mas a banca examinadora não concordou com a totalidade dos argumentos apresentados pelo revalidando. Sustenta que se tivesse sido efetuada a correção devida, sua nota seria acrescida de 1,75 pontos, de modo que estaria aprovado.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido id 2180155343. Contestação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP id 2193982126. Por meio da petição id 2213629379, a parte autora requereu a desistência da demanda. A ré concorda com o pedido de desistência do autor, desde que haja renúncia ao direito em que se funda a ação id 2224995039.
É o relatório.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, perfilhou entendimento no sentido de que é legítima a oposição dos entes públicos aos pedidos de desistências formulados em ações cujos réus são entes públicos, visto que fundamentada no art. 3º da Lei n. 9.469/97, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
