Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIANE MARIA DA COSTA SOUSA
- Advogado
- KEYTHLYN EVELYN TEIXEIRA DE LIMA (OAB 67481/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1028831-73.2024.4.01.3900
AUTOR: ELIANE MARIA DA COSTA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Compulsando os autos, observa-se que o domicílio da parte autora está localizado no Município de Conceição do Araguaia/PA, pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Redenção. Nos termos do que dispões o § 3o do art. 3o da Lei 10.2059/2001, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." Assim sendo, impõe-se a aplicação do enunciado FONAJEF n. 24 que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.”
3.
DISPOSITIVO
Por esta razão, em face da incompetência deste Juízo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (nciso I da c/c da ). Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita. Sem honorários ou custas processuais. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
