Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALVES SIQUEIRA
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028856-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSE ALVES SIQUEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao adicional de 25% no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; bem como, ao recebimento dos valores atrasados. Narra o autor, 62(sessenta e dois) anos de idade, que se encontra aposentado em razão de constatação de sua incapacidade total e permanente para quaisquer atividades laborativas, desde 21.06.2024- NB 650.424.280-5.
Acrescenta que, devido aos seus graves problemas de saúde, depende da ajuda de terceiros para as atividades da vida cotidiana, conforme laudos médicos juntados ao processo. Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora tem o direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. O Art. 45 da Lei 8.2103/91 tem a seguinte redação: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
