PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1029068-66.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SARA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANA SARA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente (espécie 94), com termo inicial fixado em 06 de julho de 2011, dia subsequente à cessação de seu benefício precedente de auxílio por incapacidade temporária (NB 544.926.528-6), bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento de todas as prestações retroativas vencidas e vincendas decorrentes dessa implantação.
Narra a demandante que exercia a atividade laborativa habitual de vigilante quando, em 08 de fevereiro de 2011, foi vítima de acidente de trânsito de natureza motociclística, o qual lhe causou graves lesões traumáticas em seu joelho esquerdo. Sustenta que exames de imagem contemporâneos (ressonância magnética datada de 26/04/2011) atestaram quadro clínico severo caracterizado por ruptura completa do ligamento cruzado anterior (LCA), lesão de grau II no ligamento colateral medial, pequeno derrame articular e edema contusional no côndilo femoral lateral.
Informa que, em decorrência dessa incapacidade temporária, recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 544.926.528-6) no período de 25 de fevereiro de 2011 a 05 de julho de 2011, data em que a autarquia previdenciária promoveu a cessação da prestação, sob a justificativa de que o quadro ortopédico estaria estabilizado e que a segurada deveria aguardar a realização do procedimento cirúrgico em atividade laboral.
Argumenta a autora que a alta administrativa foi indevida, haja vista que a propalada estabilização pericial representou, na realidade, a consolidação definitiva de suas lesões em sequelas ortopédicas crônicas, provocando-lhe instabilidade articular severa, dor crônica e perda funcional irreversível avaliada em 65% de seu membro inferior esquerdo. Alega que tais limitações mecânicas reduzem de forma permanente sua capacidade para o desempenho das atribuições típicas de vigilante, ocupação que exige agilidade, ortostatismo prolongado e pleno vigor físico, circunstância que impõe a concessão do auxílio-acidente nos termos do da , haja vista que as sequelas consolidadas decorreram de acidente de qualquer natureza.
Diante disso, alegando o preenchimento cumulativo dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito ancorada em farta documentação e o perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício pretendido, postula a concessão de tutela de urgência antecipatória para que seja determinada a imediata implantação do auxílio-acidente (espécie 94), no prazo de 15 (quinze) dias.
É o relatório.
Decido O rito inicial a que são submetidos os processos judiciais relativos aos benefícios previdenciários por incapacidade, nos quais se discuta ato praticado pela perícia médica federal, é o previsto no art. 129-A da Lei 8.213/1991: Art. 129-A.Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
A mudança legislativa estabelece um rito diverso às ações previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, pressupondo a necessidade de realização de perícia médica em juízo já de início para, após, ocorrer a apreciação dos fatos postos, podendo julgar improcedente o pedido caso o laudo judicial confirme o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não haja outros pontos além do que exige exame médico-pericial.
Conforme se verifica do § 3º, havendo outros pontos além do que exige exame médico-pericial, deve ser citado o réu, mas após a realização do exame médico-pericial. Pontua-se que, tratando-se de norma processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso. No mesmo sentido, verifica-se a Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, além da ausência de irreversibilidade da medida. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa, cabendo à parte autora o ônus de comprovar, já na fase inicial, que a situação fática e jurídica justifica a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, embora a autora tenha apresentado documentação médica nos autos, consubstanciada em relatórios, prontuários de cirurgia e exames ortopédicos juntados no arquivo de id. 2271309262, além de exame de imagem de ressonância magnética do joelho esquerdo, atestando o diagnóstico de ruptura completa do ligamento cruzado anterior (LCA), lesão de grau II no ligamento colateral medial, pequeno derrame articular e posterior perda funcional estimada do membro inferior, as alegações quanto à redução definitiva de sua capacidade laborativa não são suficientes para infirmar, de plano, a presunção de legitimidade das avaliações periciais administrativas realizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Conforme se extrai das cópias dos laudos periciais federais constantes do sistema SABI (id. 2271309113), a perícia autárquica constatou que o quadro ortopédico encontrava-se estabilizado e, embora ciente da gravidade da lesão ligamentar, concluiu pela aptidão laboral da segurada, recomendando que esta aguardasse o procedimento cirúrgico em atividade, ensejando a cessação do benefício de auxílio-doença precedente (NB 544.926.528-6) em 05/07/2011.
Nessa conjuntura, a questão controvertida envolve matéria eminentemente técnica, que demanda a realização de prova pericial judicial por especialista, inclusive para avaliar a real extensão do déficit funcional ortopédico e traumatológico alegado no joelho esquerdo da autora, a existência de consolidação de sequelas redutoras da capacidade, bem como o verdadeiro nexo de incompatibilidade e limitações físicas frente às exigências ergonômicas e biomecânicas da atividade profissional de vigilante por ela desempenhada.
A prudência jurisdicional recomenda que a tutela jurisdicional, em casos como o presente, seja postergada para momento posterior à produção da prova pericial, pois esta será determinante para a formação do convencimento judicial sobre a probabilidade do direito alegado. A concessão prematura do benefício de auxílio-acidente (espécie 94), sem o respaldo de laudo judicial que contrarie de forma cabal as conclusões periciais administrativas exaradas desde 2011, implicaria, na prática, a inversão indevida da presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo impugnado, em prejuízo à isonomia e à segurança jurídica que devem orientar a prestação jurisdicional em matéria previdenciária.
A saber:
VOTO-EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1.
RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Roraima que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. [...] . Por sua vez, a Agravante colaciona em suas razões recursais laudo particular emitido em 27/01/2023, indicando tratar-se de paciente diabética com neuropatia importante e pé de Charcot (CID M14.6), e concluindo que ela não tem condições de desempenhar suas atividades profissionais.
Apesar disso, como destacado na decisão recorrida, a causa exige dilação probatória, com a realização ao menos da perícia médica a ser designada pelo juízo, a fim de averiguar a manutenção ou não do quadro incapacitante, o que infirma a alegação de probabilidade do direito invocado. [...] (TRF-1 - AGREXT: 10000138420234019320, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/04/2023, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/04/2023 PJe Publicação 02/04/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência, no momento, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
II - DA EMENDA À INICIAL Da análise dos assentamentos de prevenção juntados no documento de id. 2271809387, constata-se a existência de processo judicial anterior ajuizado pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, registrado sob o nº 1013266-67.2022.4.01.3600, que tramitou perante a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso. Compulsando as peças do referido feito anterior, verifica-se que a autora postulou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente fundando-se exatamente no mesmo acidente automobilístico ocorrido em 08/02/2011, que lesionou seu joelho esquerdo, e sob a mesma causa de pedir correlacionada à cessação do auxílio-doença precedente de NB 544.926.528-6.
A referida demanda anterior foi julgada improcedente com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio de sentença proferida em 03/11/2022, com trânsito em julgado e arquivamento definitivo certificado nos autos. Ademais, a certidão de prevenção também aponta a existência do Processo nº 1003268-46.2020.4.01.3600, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT, igualmente arquivado de forma definitiva.
O artigo 129-A, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, como demonstrado, estabelece como requisito específico de admissibilidade da petição inicial em litígios de incapacidade a declaração expressa quanto à existência de ação anterior com o mesmo objeto, cabendo à parte autora demonstrar os motivos técnicos e jurídicos pelos quais entende não haver a configuração de litispendência ou de ofensa à coisa julgada.
Trata-se de exigência formal obrigatória que visa a assegurar a lealdade processual e permitir ao juízo o controle de pressupostos processuais negativos. No caso vertente, a petição inicial foi inteiramente omissa quanto à tramitação das demandas precedentes, inviabilizando, neste momento processual, a averiguação acerca da subsistência de interesse de agir e dos limites objetivos da coisa julgada material decorrente da sentença de improcedência transitada em julgado na 9ª Vara Federal do JEF.
Ante o exposto, DETERMINO a emenda à petição inicial conforme apontado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do Código de Processo Civil) Com a emenda, conclua-se o feito para decisão. Caso contrário, conclua-se o feito para sentença de extinção. Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Vanessa Curti Perenha Gasques Juíza Federal Titular da 2ª Vara-MT