PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1029096-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILMA DE LIMA FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Ilma de Lima Flores em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, com pedido principal de auxílio por incapacidade temporária e subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, além do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. O INSS apresentou contestação e, posteriormente, proposta de acordo, na qual reconhece a existência de incapacidade temporária, ofertando concessão do benefício NB 6446279764, com DIB em 11/01/2024 e cessação em 12/01/2025.
A proposta foi expressamente rejeitada pela parte autora. A perícia médica judicial, realizada por profissional habilitada e equidistante das partes, concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, fixando como data de início da incapacidade (DII) o dia 11/01/2024. A Data de Entrada do Requerimento (DER) foi em 19/07/2023, ou seja, anterior à data da constatação médica da incapacidade, e a citação ocorreu em 30/07/2024.
Conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202/PB, quando a DII é posterior à DER e anterior à citação, a DIB deve ser fixada na data da citação. Assim, deve ser reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 30/07/2024, data da citação, e DCB em 12/01/2025, correspondente a 6 (seis) meses contados da data da perícia, que é o tempo presumido de recuperação em casos semelhantes, na ausência de previsão técnica de cessação da incapacidade.
A qualidade de segurada encontra-se demonstrada por meio do CNIS, com contribuições recentes que mantêm o vínculo até a data da citação. A carência mínima legal também está satisfeita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 30/07/2024 (data da citação), e DCB em 12/01/2025. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo do crédito. Apurado o valor devido, expeça-se RPV. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal