Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ANTONIA DA SILVA SANTOS FEITOSA
- Advogado
- RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO (OAB 19461/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1029250-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA SANTOS FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO - DF19461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA ANTONIA DA SILVA SANTOS FEITOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 653.915.388-6), cessado em 03/02/2025, e sua posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com acréscimo de 25%. A concessão de benefícios por incapacidade exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laboral.
Por outro lado, no tocante à incapacidade, o auxílio pressupõe incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria exige incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação. Quanto aos requisitos de possuir qualidade de segurado e ter cumprido a carência, estes restaram demonstradas pelos registros do CNIS anexados aos autos, bem como, por ter, a autora, estado em gozo do auxílio por incapacidade temporária, até 03/02/2025 (id. 2223830021).
No caso, a perícia médica e os relatórios anexados indicam que a autora, costureira de 52 anos, apresenta quadro clínico de mialgia intensa, limitação de movimentos e transtornos de ansiedade que a incapacitam para suas atividades habituais. O cerne da questão é o grau de incapacidade em que se encontra a autora, capaz de a definir como incapacidade temporária ou permanente. O perito oficial do Juízo, médico ortopedista e traumatologista, qualificou a incapacidade da parte autora como temporária, total, e multiprofissional, e apontou a Data do Início da Incapacidade (DII), em 11 de janeiro de 2025, data do relatório médico acostado à inicial.
