Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDILANE CORREA FIGUEREDO
- Advogado
- EDUARDO DE SOUSA COSTA (OAB 62851/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1029343-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDILANE CORREA FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE SOUSA COSTA - SC62851 POLO PASSIVO: CHEFE DA AGÊNCIA DO IBGE EM ARARANGUÁ e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDILANE CORREA FIGUEREDO em face de ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO IBGE EM ARARANGUÁ/S, objetivando provimento jurisdicional para afastar o impedimento contido dos artigos 6º da Lei nº 8.745/1993 e 37, §10º, da Constituição Federal e determinar à autoridade coatora que se abstenha de impor tal impedimento à contratação da impetrante por ser servidora pública aposentada, prosseguindo com a contratação imediata da impetrante no cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), vinculado à Agência do IBGE em Araranguá/SC.
Atribui à causa o valor de R$ 32.114,88 (trinta e dois mil, cento e catorze reais e oitenta e oito centavos). O pedido liminar foi deferido (id 2180150251). Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações O MPF apresentou manifestação sem pronunciamento de mérito (id 2207627940). Vieram os autos conclusos. É o necessário.
DECIDO. Buscou a Impetrante, por meio deste mandamus, que a autoridade impetrada se abstenha de impor tal impedimento à contratação da impetrante por ser servidora pública aposentada, prosseguindo com a contratação imediata da impetrante no cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), vinculado à Agência do IBGE em Araranguá/SC. A decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela delineou o seguinte entendimento.
Verbis:"(...)
I – Da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) Conforme demonstrado nos autos, a impetrante é aposentada pelo Estado de Santa Catarina e foi aprovada e classificada no certame, mas sua contratação foi indeferida exclusivamente por sua condição de aposentada. O fundamento utilizado pela Administração se baseia no da , que veda a contratação de servidores públicos ativos, mas não se estende a aposentados.
