PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1029377-26.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA LOBATO DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de ação de restituição/restabelecimento de pensão militar cumulada com tutela provisória de urgência, ajuizada por Jandira Lobato dos Santos em face da União Federal, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da sindicância e do ato administrativo que suspenderam o pagamento de pensão militar, o restabelecimento vitalício do benefício, a transferência da cota-parte pertencente à irmã falecida, a reinclusão no sistema de assistência médico-hospitalar FUSEX e o pagamento das parcelas vencidas desde junho de 2020.
Alega a parte autora ser irmã de Juscelino Lobato dos Santos, soldado das Forças Armadas falecido em serviço em 06/12/1976. Afirma que, após o óbito do militar, sua mãe, Jacy Lobato dos Santos, passou a receber a pensão militar na condição de dependente preferencial, calculada com base na graduação de terceiro-sargento. Narra que Jacy Lobato dos Santos faleceu em 27/04/2006 e que, em decorrência desse fato, a pensão foi revertida em favor da autora e de suas irmãs Julieta do Socorro Lobato dos Santos e Jacileide Lobato dos Santos, na proporção de um terço para cada uma, com efeitos financeiros a partir daquela data, conforme ato publicado no Boletim Interno nº 142, de 02/10/2006, e formalizado no Título de Pensão Militar nº 016/2007.
Sustenta que recebeu regularmente o benefício e usufruiu da assistência médico-hospitalar do FUSEX por aproximadamente quatorze anos. Relata que, após o falecimento de Jacileide Lobato dos Santos, ocorrido em 31/03/2019, foi requerida a transferência da respectiva cota-parte às duas irmãs remanescentes. Afirma que, em junho de 2020, foi informada da instauração da Sindicância NUP nº 64046.002866/2020-19, destinada a apurar possível irregularidade na reversão da pensão realizada em 2006.
Segundo a inicial, o procedimento administrativo concluiu pela aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e pela irregularidade da reversão, sob o fundamento de que o marco jurídico aplicável seria o óbito da pensionista Jacy Lobato dos Santos, ocorrido em 2006, e não o falecimento do militar instituidor, ocorrido em 1976. Alega que, em consequência, a Administração suspendeu o pagamento da pensão desde junho de 2020, bem como os benefícios vinculados ao FUSEX, deixando-a sem sua alegada única fonte de renda.
Defende a incidência da redação original da Lei nº 3.765/1960, vigente na data do óbito do militar instituidor, com fundamento no princípio tempus regit actum. Sustenta que a legislação então vigente incluía as irmãs germanas e consanguíneas solteiras na ordem de beneficiários da pensão e autorizava a reversão após o falecimento do beneficiário preferencial. Invoca, ainda, direito adquirido, boa-fé, proteção da confiança e nulidade do ato administrativo, sob o argumento de que o benefício foi concedido e pago por longo período mediante título expedido pela própria Administração.
A autora menciona a existência de sentença proferida no Processo nº 1026182-66.2023.4.01.3902, ajuizado por sua irmã Julieta do Socorro Lobato dos Santos, que teria reconhecido o direito ao restabelecimento de benefício decorrente do mesmo instituidor, do mesmo título de pensão e da mesma sindicância. Com base nisso, invoca os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais.
Requer, em tutela de urgência, a declaração de nulidade da sindicância e do ato administrativo de suspensão, o imediato restabelecimento da pensão, a transferência da cota-parte da irmã falecida e a reinclusão no FUSEX. Ao final, requer a confirmação dessas providências, o pagamento das prestações vencidas desde junho de 2020, com correção monetária pelo INPC, a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sua contestação a União Federal apresenta relato do histórico administrativo e afirma que, após o falecimento de Jacy Lobato dos Santos, foram concedidas cotas da pensão às irmãs do instituidor, inclusive à autora, na proporção de um terço. A defesa informa que, com o falecimento de Jacileide Lobato dos Santos, foi apresentado requerimento administrativo de transferência de cota-parte. Relata que o Parecer nº 21-SSIP/8ª RM, de 10/03/2020, concluiu que as requerentes não estavam amparadas pelos arts. 7º e 24 da Lei nº 3.765/1960, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, tendo sido propostos o indeferimento do pedido, a instauração de sindicância e a suspensão dos pagamentos.
A União afirma que a sindicância concluiu pela irregularidade das concessões realizadas em favor de Julieta, Jacileide e Jandira e que a autoridade administrativa acolheu parcialmente o parecer, reconhecendo a ilegalidade da reversão quanto a Julieta e Jandira, mas a regularidade quanto a Jacileide, em razão de sua condição de inválida. Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a solução administrativa foi proferida mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Invoca o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda. No mérito, a União reconhece que, em razão do falecimento do instituidor em 1976, incide a redação original da Lei nº 3.765/1960, mas sustenta que a condição de solteira, viúva ou desquitada constituía requisito permanente para a concessão e manutenção da pensão.
Alega que o casamento ou a constituição de união estável configurariam condição resolutiva do benefício e afirma que a autora não preencheria o requisito relativo ao estado civil no momento da reversão. Defende a regularidade do exercício da autotutela administrativa, com fundamento nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que não haveria direito adquirido à manutenção de benefício quando ausentes os respectivos pressupostos legais.
Quanto ao FUSEX, a contestação sustenta que a assistência médico-hospitalar das Forças Armadas possui natureza condicional e distinta da pensão militar. Invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1080 e afirma que a permanência no sistema depende da demonstração atual dos requisitos legais, inclusive da dependência econômica. A União também sustenta que o Poder Judiciário pode controlar apenas a legalidade do procedimento administrativo, sem substituir a Administração no exame do mérito.
Afirma que não foram demonstrados vícios na sindicância e que teriam sido observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alega que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e invoca a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Requer o indeferimento da tutela de urgência, sob o argumento de ausência de probabilidade do direito, risco de irreversibilidade, perigo de dano reverso e vedação de medida liminar que esgote o objeto da ação.
Ao final, pede a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Na réplica de Id. 2273334889, a autora impugna a alegação de prescrição do fundo de direito. Sustenta que a demanda não versa sobre concessão originária de benefício, mas sobre o restabelecimento de pensão anteriormente reconhecida e paga por aproximadamente quatorze anos. Afirma que a relação jurídica é de trato sucessivo e que a lesão se renova mensalmente, razão pela qual invoca a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, que a tramitação de procedimento administrativo suspendeu o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. A autora também menciona o Parecer nº 00744/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU e atos da Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército Brasileiro, afirmando que tais manifestações teriam reconhecido a legalidade da manutenção da pensão para as irmãs do instituidor. Sustenta que esse pronunciamento configuraria ato inequívoco de reconhecimento do direito e teria interrompido a prescrição, conforme o art. 202, VI, do Código Civil.
No mérito, reitera a incidência da Lei nº 3.765/1960 em sua redação vigente na data do óbito do instituidor e alega que as alterações da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 não poderiam retroagir para alcançar a situação jurídica discutida. Reafirma ser solteira e sustenta que jamais contraiu matrimônio ou constituiu união estável, indicando como prova a certidão de nascimento juntada sob o Id. 2261864800.
Argumenta que incumbiria à União demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao FUSEX, afirma que sua reinclusão constitui consequência do restabelecimento da condição de pensionista militar. Por fim, reitera os fundamentos relativos à probabilidade do direito, à natureza alimentar da pensão e à ausência de outra fonte de renda, renovando o pedido de tutela de urgência.
Requer a rejeição da prejudicial de prescrição, o restabelecimento imediato da pensão e do FUSEX, a procedência integral dos pedidos e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido. Prescrição A União alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que decisão administrativa que considerou ilegal a concessão da pensão por morte à autora foi proferida há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No caso não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois o direito à pensão por morte foi reconhecido administrativamente em 2006, sendo o ato de concessão revisado após mais de 14 anos.
A anulação do ato administrativo sujeita-se ao prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, o qual escoou integralmente. Ademais, a prescrição do fundo de direito não incide em relações de trato continuado, nos termos da Súmula 85 do STJ, devendo incidir apenas sobre parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a arguição de prescrição.
Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em juízo de cognição sumária, julgo haver plausibilidade jurídica do pedido. Revendo decisão anterior, a Administração Militar considerou ilegal a concessão de pensão militar à autora e suas irmãs, ao concluir que elas não estavam amparadas pelos arts. 7º e 24 da Lei nº 3.765/1960, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
A decisão revela-se equivocada porquanto aplicou legislação superveniente ao óbito do instituidor da pensão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 340, de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor. O óbito do militar ocorreu em 06/12/1976, devendo a lei vigente nesse momento regular o direito à pensão por morte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC . LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.
2 . Consoante o entendimento desta Corte Superior, o direito à reversão da pensão por morte do militar é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. Precedentes.
3. A parte não apontou precedentes julgados com base na sistemática da repercussão geral, de recursos repetitivos ou da formação de incidentes de unificação jurisprudencial . Nesse contexto, não existe a obrigatoriedade de seguimento, haja vista que os acórdãos citados são de viés persuasivo.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002825920 RJ 2024/0476204-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2026) Com efeito, a Lei nº 3.765/1960, em sua redação original, incluía as irmãs germanas e consanguíneas solteiras na ordem de beneficiários da pensão e autorizava a reversão após o falecimento do beneficiário preferencial.
Confira-se a orientação do STJ: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR ORIGINARIAMENTE INSTITUÍDA EM FAVOR DA VIÚVA . FALECIMENTO DESSA PRIMEIRA BENEFICIÁRIA. REVERSÃO DA PENSÃO EM PROL DE UMA FILHA DO CASAL. POSTERIOR ÓBITO DESTA ÚLTIMA. IMPLEMENTAÇÃO DE UMA SEGUNDA REVERSÃO PARA AS NETAS DO MILITAR . IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 38 DO DECRETO 32.389/1953 .
1. Cuida-se de ação ordinária, em que as ora recorrentes, netas já maiores e capazes (hoje com 59 e 67 anos de idade), pleiteiam uma segunda reversão de pensão militar decorrente da morte de seu avô, então General, cujo benefício pecuniário foi originariamente pago à viúva e, com a morte desta, depois revertido, com base no art. 38, caput, do Decreto 32.389/1953, a uma filha do casal, a qual também veio a falecer .
2. Nos termos do art. 38, caput, do Decreto 32.389/1953, vigente ao tempo do óbito do militar, a respectiva pensão poderia ser objeto de reversão por uma única vez, o que de fato ocorreu após o falecimento da viúva, quando o benefício foi revertido para a única filha viva do casal; restou inviabilizada, com a morte desta última, uma nova e segunda reversão, como indevidamente pretendido pelas netas do instituidor da pensão .
3. Recurso especial das autoras não provido. (STJ - REsp: 1446436 RJ 2013/0067435-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Desse modo, é cabível a reversão da pensão por morte às irmãs do militar, após o óbito da pensionista principal, mãe do militar. Destaca-se que somente é possível uma única reversão e enquanto as titulares forem solteiras.
No particular, a condição de solteira da parte autora não foi objeto de apuração pela administração militar e nem consistiu em fundamento para a anulação da pensão, não sendo, portanto, um fato controvertido. Nada impede, contudo, que a Administração, no exercício do seu legítimo poder-dever, investigue se a autora mantém ou não a condição de solteira, observado o contraditório, evidentemente. O risco de dano decorre do caráter alimentar do benefício, o qual foi recebido pela autora por longos 14 anos, circunstância que lhe garantiu segurança alimentar.
Restabelecimento do FUSEX No julgamento do Tema 1080 o STJ definiu a seguinte tese repetitiva:
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) assegura o direito à assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes.
Ocorre que irmãos do militar não integram o rol de dependentes, motivo porque a parte autora não pode ser beneficiada pela assistência médica do FuSEx.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à União que restabeleça o valor da pensão militar da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, respeitada a cota-parte de eventuais beneficiários.
Intime-se a União com urgência e por oficial plantonista. Intimem-se ainda as partes para especificarem provas a produzir, justificando a finalidade, no prazo de 5 dias, iniciado pela autora, sendo o prazo da União em dobro. Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal