RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB 34921/PE), THAIS THADEU FIRMINO (OAB 51306/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029689-97.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029689-97.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FLAVIA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FLAVIA MARTINS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 465765790 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1029689-97.2025.4.01.3600 AGRAVANTE: FLAVIA MARTINS Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
DECISÃO
Por meio da petição id 465547525, a parte agravante desistiu do recurso. A desistência do recurso é ato processual unilateral que independe da anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. Considerando que o pedido da parte recorrente está subscrito por advogado com poderes para desistir (Procuração id 449529186), homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC c/c art. 29, inciso VII, do RITRF/1ª Região.
Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FLAVIA MARTINS
Advogados
RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB 34921/PE), THAIS THADEU FIRMINO (OAB 51306/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029689-97.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029689-97.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FLAVIA MARTINS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 450864845 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FLAVIA MARTINS
Advogados
RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB 34921/PE), THAIS THADEU FIRMINO (OAB 51306/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1029689-97.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA MARTINS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, REITOR DA UFMT
DECISÃO
FLÁVIA MARTINS interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido e denegou a segurança, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil. A impetrante sustenta, em síntese, que a Resolução CNE nº 2/2024 extrapolou sua competência normativa ao excluir os diplomas de Medicina da tramitação simplificada de revalidação e ao condicionar a revalidação médica exclusivamente ao Exame Revalida.
Argumenta que esta norma viola o princípio da reserva legal, a hierarquia das normas e afronta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual atos infralegais não podem inovar, ampliar ou restringir disposições legais. Reforça que a Lei nº 13.959/2019 atribuiu ao Revalida caráter subsidiário, e não exclusivo, ao utilizar a expressão "subsidiar o processo de revalidação". Alega ainda que a Portaria MEC nº 1.151/2023 não estabelece distinção entre cursos para fins de revalidação simplificada.
Sustenta que a autonomia universitária não pode ser invocada para aplicar norma eivada de ilegalidade, e que a sentença aplicou inadequadamente o Tema Repetitivo nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, pois aquele precedente não analisou a legalidade da norma regulamentadora. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a ilegalidade dos arts. 11 e 9º, §4º, da Resolução CNE nº 2/2024, com determinação de prosseguimento do processo de revalidação simplificada.
Vieram os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 332, §3º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. O recurso de apelação não apresenta argumentos aptos a modificar o entendimento firmado na sentença. A apelante insiste que a Resolução CNE nº 2/2024 extrapolou sua competência ao criar restrição não prevista em lei, violando o princípio da reserva legal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os limites dos atos normativos infralegais. Ocorre que o argumento não prospera quando analisado no contexto da autonomia universitária constitucionalmente assegurada.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FLAVIA MARTINS
Advogados
RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB 34921/PE), THAIS THADEU FIRMINO (OAB 51306/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1029689-97.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Flávia Martins contra ato omissivo do Reitor da Universidade Federal do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na ausência de tramitação de requerimento administrativo de revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro. A impetrante alega ter protocolado o pedido por e-mail, sem que a Universidade instaurasse o devido processo administrativo.
Sustenta que a omissão teve como fundamento a Resolução CNE nº 2/2024, que exige aprovação no revalida para revalidação de diplomas de Medicina, contrariando o disposto na Lei nº 13.959/2019, Portaria MEC nº 1.151/2023 e no art. 48, § 2º, da LDB (Lei nº 9.394/1996). Aduz que a exigência imposta pela Resolução representa inovação normativa indevida, violando o princípio da reserva legal. Cita precedentes do STJ para afirmar que atos normativos infralegais não podem restringir direitos garantidos em lei.
Requer a concessão da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, alegando violação a direito líquido e certo e risco de dano pela impossibilidade de exercer sua profissão. Formula os seguintes pedidos: gratuidade de justiça, concessão da liminar para afastar a aplicação dos arts. 11 e 9º, § 4º, da Resolução CNE nº 2/2024, anulação do ato omissivo, concessão definitiva da segurança, manifestação do Ministério Público e, subsidiariamente, indicação da base legal da norma questionada.
O art. 207 da Constituição Federal e o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 conferem às universidades autonomia didático-científica para fixar suas normas e procedimentos. Esta autonomia não está subordinada às Resoluções do Conselho Nacional de Educação de forma rígida e vinculante, mas sim à legislação em sentido estrito. A Portaria MEC nº 1.151/2023, ao operacionalizar os processos de revalidação por meio da Plataforma Carolina Bori, não impôs às universidades a obrigação de adotar especificamente a tramitação simplificada.
O art. 7º da referida Portaria estabelece que a solicitação pode ser apresentada "a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada". Não há, portanto, imposição legal de que todas as instituições devam oferecer todas as modalidades de revalidação. A Resolução CNE nº 2/2024, ao dispor sobre os procedimentos de revalidação, está exercendo competência regulamentar prevista no art. 9º, §2º, alínea "c", da Lei nº 9.394/96, que atribui à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação.
A apelante argumenta que o termo "subsidiar" constante do art. 2º, II, da Lei nº 13.959/2019 não confere ao Revalida caráter de exclusividade. A interpretação literal do dispositivo, embora relevante, não pode desconsiderar a finalidade da norma e o contexto em que foi instituída. O Revalida foi criado como instrumento objetivo e uniforme de avaliação das competências requeridas para o exercício profissional da Medicina no Brasil, em nível equivalente ao das Diretrizes Curriculares Nacionais.
Mais importante, contudo, é que a questão não reside em saber se a lei tornou o Revalida obrigatório de forma geral, mas sim em reconhecer que a autonomia universitária permite à instituição de ensino superior optar por utilizar exclusivamente este exame como método de avaliação nos processos de revalidação que conduz. A apelante sustenta que a sentença aplicou inadequadamente o Tema Repetitivo nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que aquele precedente não enfrentou a questão da legalidade da norma regulamentadora.
O argumento não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.445/SP (Tema 599), firmou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." A tese reconhece expressamente a legitimidade das universidades para fixarem normas específicas e exigirem processo seletivo ou avaliação técnica, justamente em razão da responsabilidade social envolvida no reconhecimento de formação profissional obtida no exterior.
A tentativa de distinguir o precedente sob o argumento de que não tratou da legalidade da norma regulamentadora não procede. O que o Tema 599 consagra é o poder discricionário da universidade em definir seus procedimentos de revalidação, dentro dos limites legais. E a Lei nº 9.394/96, em seu art. 48, §2º, não impõe modalidade específica de revalidação, limitando-se a determinar que os diplomas "serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente".
Conforme se extrai das informações constantes do sítio eletrônico da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, a instituição não editou norma própria oferecendo diretamente os procedimentos de revalidação simplificada, tendo optado por aderir ao sistema do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). Esta escolha institucional está amparada na autonomia universitária e encontra respaldo na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, que permite às instituições de ensino superior firmarem parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para aplicação do Revalida.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido a legitimidade desta opção institucional. No mesmo sentido: "As universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP a realização de certas etapas desse processo" (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 10362805520234013500, Relator Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 - Quinta Turma, julgado em 15/04/2024).
O art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo ou configurar hipótese de manifesta improcedência. No caso, a pretensão da impetrante de compelir a universidade a adotar procedimento de revalidação simplificada contraria frontalmente o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 599 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a autonomia das universidades para fixarem seus próprios procedimentos de revalidação, inclusive mediante processo seletivo ou exame.
Os argumentos apresentados na apelação, embora bem articulados, não trazem elemento novo capaz de afastar a incidência do precedente qualificado ou demonstrar ilegalidade no proceder da autoridade impetrada. A autonomia universitária constitucionalmente assegurada prevalece sobre a pretensão individual de escolha da modalidade de revalidação, não havendo direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Os fundamentos expendidos na sentença permanecem íntegros. A apelação limita-se a reiterar os mesmos argumentos já apreciados e afastados na decisão recorrida, sem apresentar fato ou fundamento jurídico novo que justifique a retratação. A improcedência liminar do pedido é medida que se impõe, tanto pela aplicação do Tema Repetitivo 599 do Superior Tribunal de Justiça quanto pelo reconhecimento da autonomia universitária para definir procedimentos de revalidação, dentro dos limites legais e constitucionais.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 332, § 3º, do CPC, mantenho a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido. Diante da interposição de apelação, determino a intimação das autoridades impetradas para que apresentem contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em concreto, a parte impetrante pretende compelir o Impetrado a promover a instauração e tramitação de procedimento revalidatório simplificado de seu diploma, sob alegação de que os dispositivos da Resolução CNE n. 02/2024, aduzindo ser obrigatória a atuação da IES. Convém destacar que, por força da Resolução CNE/CES n. 01/2002, que Regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1º).
Assim, nos termos do §3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES n. 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras. Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos. Ademais, consoante o art. 3º e parágrafo único da Portaria MEC n. 1.151/2023, observa-se que “os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC”, devendo as instituições revalidadoras adotar a Plataforma Carolina Bori, “mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras”.
Além disso, à luz do art. 7º de referida portaria, “A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori”. Decerto, à luz do dispositivo da portaria acima citada, não se atribuiu qualquer responsabilidade direta da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT para a instauração e conclusão do procedimento simplificado de revalidação.
Ao contrário, prescreveu-se, de forma expressa, que os procedimentos deverão ser “operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC”. Conforme informações constantes do sítio eletrônico da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, referida instituição não editou qualquer norma no ano de 2024 e ou 2025, com vistas a oferecer diretamente os procedimentos de revalidação, seja ele ordinário, ou simplificado, sobretudo quando a previsão constante da Portaria MEC n. 1.151/2023 transferiu a operacionalização dos pedidos diretamente à plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC.
Nesse sentido, impelido pela disposição do art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 9.394/96, que, dentre outras prerrogativas, conferiu às universidades a plena autonomia didático-científica que autoriza à instituição de ensino a fixar seus currículos, programas de cursos e respectivos calendários, além do direito de optar por qual procedimento de revalidação de diploma estrangeiro adotarão, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a adoção de procedimento de tramitação de revalidação de diploma estrangeiro diverso do que foi previamente estabelecido pela instituição federal de ensino.
Sobre a questão controvertida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.445/SP, Tema Repetitivo nº. 599, firmou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 corrobora tal entendimento, conforme se pode verificar no julgado a seguir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS . UFG. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA . INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9 .394/96. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Hipótese em que as partes impetrantes, André Saratt de Lima graduado em medicina pela Universidad Maria Auxiliadora - UMAX, protocolou junto à UFG solicitação de revalidação simplificada de seu diploma em 16/06/2023, e Karina Soares Silva Oliveira graduada em medicina pela Universidad de Aquino Bolívia UDABOL, protocolou junto à UFG solicitação de revalidação simplificada de seu diploma em 20/06/2023, com base no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e no art . 4º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
O pedido, todavia, foi indeferido administrativamente ao fundamento de que a Universidade, valendo-se das prerrogativas inerentes à sua autonomia universitária, teria optado por revalidar os diplomas médicos mediante aplicação de provas ou exames, aderindo às normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA), por meio da Resolução CEPEC nº 1050.
2. As universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011 .
3. Consoante informações prestadas nos autos pela autoridade impetrada, a UFG formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema" (AMS 1024944-16 .2021.4.01.3600, Rel .
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
4. Manutenção da sentença que denegou a segurança vindicada na ação mandamental, ante a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante à revalidação de seu diploma sob o trâmite simplificado.
5 . Apelação a que se nega provimento.
6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12 .016/2009). (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10362805520234013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 15/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/04/2024 PAG PJe 15/04/2024 PAG) Por fim, admite-se, no âmbito do mandado de segurança, o julgamento de improcedência liminar do pedido quando a pretensão deduzida contrariar entendimento consolidado nos tribunais superiores ou configurar hipótese de manifesta improcedência jurídica, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
A impetração fundada exclusivamente em argumentos jurídicos que afrontam jurisprudência pacificada, especialmente aquela firmada em sede de recurso repetitivo, não exige dilação probatória nem instauração de contraditório prévio para ser rejeitada de plano. Nessas hipóteses, em que a controvérsia é exclusivamente de direito e a orientação jurisprudencial já se encontra estabilizada, a denegação liminar da segurança é medida legítima e compatível com os princípios da economia e celeridade processual.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (REsp n.º 1.349.445/SP, Tema 599), reconheceu expressamente a legalidade da atuação das universidades públicas ao instituírem normas específicas e exigirem avaliação técnica, como o Exame Revalida, nos processos de revalidação de diplomas estrangeiros. O Tribunal entendeu que o artigo 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/1996 confere legitimidade às universidades para regularem os procedimentos internos de aferição da equivalência de formação, inclusive por meio de processo seletivo ou exame próprio, em razão da necessidade de se preservar a responsabilidade social da instituição ao reconhecer a formação profissional de origem estrangeira.
Logo, a improcedência liminar, com a consequente denegação da segurança, impõe-se como medida juridicamente adequada e compatível com a legislação e o entendimento consolidado no pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 599.
III -
DISPOSITIVO
Ante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido e denego a segurança, nos termos do art. 332, II, do CPC. Custas pela parte impetrante. Porém, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, que ora concedo, as custas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Havendo a interposição de recurso voluntário, venham os autos conclusos para análise da viabilidade do juízo de retratação (art. 332, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto