PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029709-43.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO COURA ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - (OAB: SE7965-A) EDUARDO COURA ASSIS MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - (OAB: DF25548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458832591) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029709-43.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029709-43.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO COURA ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1029709-43.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta por Eduardo Coura Assis contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJDF julgou improcedentes os pedidos voltados à anulação de sua eliminação e continuidade no certame público, com consequente correção de sua prova dissertativa e análise de seus títulos no Concurso Público n.º 01/2023 da EBSERH Nacional - Área Administrativa, para provimento do cargo de Engenheiro Clínico, Microrregião
4. A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que a cláusula de barreira é legítima e encontra respaldo tanto na jurisprudência consolidada quanto no Decreto nº 9.739/2019, que autoriza a Administração a fixar critérios objetivos para limitar o número de candidatos nas etapas subsequentes do certame, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade. O magistrado destacou, ainda, que o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo possível sua flexibilização sem violação ao princípio da isonomia.
Com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 376 da repercussão geral, reconheceu que as cláusulas limitativas foram aplicadas de forma objetiva e impessoal. Assim, concluiu pela impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do concurso, ante a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade. A parte autora foi condenada em honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade da obrigação em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Sustenta o apelante a nulidade da sentença por suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de que o juízo de origem teria deixado de enfrentar teses relevantes quanto à alegada desproporcionalidade da cláusula de barreira, à natureza de cadastro de reserva do certame e ao suposto desvio de finalidade. No mérito a parte recorrente alega que a cláusula de barreira impôs restrição excessiva ao acesso a cargos públicos.
Argumenta que a limitação impediu a avaliação qualitativa dos candidatos, especialmente pela não correção de sua prova discursiva e não análise de títulos, esvaziando etapas essenciais do certame e comprometendo a seleção dos candidatos mais aptos. Assevera que a pretensão se limitou à verificação da legalidade da restrição imposta e ao cumprimento das regras do edital, requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a cláusula de barreira, assegurar a correção da prova discursiva, a análise de títulos e a reclassificação dos candidatos.
Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do recurso.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1029709-43.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Da preliminar de nulidade da sentença A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, ao argumento de que o juízo de origem teria deixado de enfrentar as teses alegadas, notadamente quanto à alegada desproporcionalidade da cláusula de barreira, à natureza de cadastro de reserva do certame e ao suposto desvio de finalidade.
A preliminar não merece acolhimento, porquanto a sentença recorrida observou, de forma suficiente, o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. No caso, o pronunciamento judicial delimitou claramente a controvérsia, examinou a legalidade da cláusula de barreira com base em previsão editalícia expressa, indicou fundamento normativo pertinente (Decreto nº 9.739/2019) e aplicou entendimento consolidado do STF no Tema 376.
Nesse contexto, evidencia-se a existência de fundamentação coerente e suficiente, sendo descabida a alegação de nulidade apenas porque a conclusão adotada foi desfavorável à parte. Não há falar em omissão quanto a argumentos relevantes, pois o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todas as teses suscitadas, mas apenas aquelas essenciais à solução da controvérsia. Ademais, eventual pretensão de rediscussão mais aprofundada dos argumentos deduzidos insere-se no âmbito do mérito recursal, e não em vício formal da decisão.
Feitas essas considerações, passo ao mérito. A controvérsia devolvida a esta Corte versa sobre a legalidade das regras previstas nos itens 9.1.3 “b” do Edital n.º
04 – EBSERH – Área Administrativa (Concurso Público 01/2023 – EBSERH Nacional), que limitou o número de candidatos aprovados na fase objetiva que teriam suas provas corrigidas no certame. O edital do concurso previu que seria considerado aprovado o candidato que obtivesse nota igual ou superior a 30 pontos no total da Prova Objetiva (item 9.1.3 “a”) e que estivesse classificado dentro do limite previsto no anexo VIII, respeitado os empates na última posição de classificação (item 9.1.3 “b”), estando eliminado o candidato que não cumprisse tais requisitos (9.1.4), conforme se verifica a seguir (fl. 14 do id 455270567): O anexo VIII do edital previu para o cargo de Engenheiro Clínico, na Microrregião 4 a convocação de candidatos aprovados até a 5ª posição da ampla concorrência para a fase discursiva e de títulos.
Vejamos (fl.86 do id. 455270567): Em linhas gerais, a parte apelante afirma que a cláusula de barreira violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por constituir restrição excessiva ao acesso a cargos públicos. Argumenta que a limitação impediu a avaliação qualitativa dos candidatos, especialmente pela não correção de sua prova discursiva e não análise de títulos, esvaziando etapas essenciais do certame e comprometendo a seleção dos candidatos mais aptos.
Não obstante tenha analisado o edital e constatado a inexistência de irregularidades por parte da EBSERH na elaboração das disposições editalícias, não verifico justificativa para atuação do Judiciário nesse ponto, considerando que a criação do edital do certame está inserida no campo do mérito administrativo, cabendo à organização do concurso avaliar a necessidade dos requisitos e previsões para cada cargo individualmente.
Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal, há muito, declarou a constitucionalidade da regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, publicado em 03-10-2014 - Tema 376 da Repercussão Geral). Com efeito, a regra restritiva em comento objetiva não só estabelecer um critério qualitativo de provimento de cargos, mas também busca reduzir os custos operacionais na realização das etapas do certame.
Nesse sentido, a legitimidade da cláusula de barreira em concurso tem fundamento de validade no Princípio da Eficiência, previsto constitucionalmente, devendo estar expressa no edital do concurso, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Na espécie, a parte apelante foi classificada na 6ª posição da lista da ampla concorrência para o cargo de Engenheiro Clínico (id. 455270570).
Entretanto, para o cargo concorrido, somente seriam convocados para as fases seguintes os candidatos classificados até a 5ª posição, na forma disposta no já apresentado Anexo VIII do edital. Não estando classificada até a mencionada posição de corte foi eliminada do concurso. Assim, constata-se que a parte recorrente não obteve nota suficiente para se classificar dentro da previsão de convocados para as fases seguintes do concurso e foi eliminada, conforme a previsão dos itens 9.1.4 do edital, que expressamente assentou a cláusula de barreira para o prosseguimento no certame.
A jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes (AgInt no RMS 65.561/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021). Nesse sentido também já se manifestou este TRF1 (destaquei): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UFPA. CLÁUSULA DE BARREIRA. HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL
1. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 635.739, sob a sistemática de repercussão geral, considerou que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (Tema nº 376).
2. Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, o qual estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo.
3. No caso, o item 5.3.1 do Edital n. 72, de 11/05/2015, do concurso público para provimento de cargos de Técnico em Radiologia da Universidade Federal do Pará UFPA, expressamente dispõe sobre não serem aprovados os candidatos classificados dentre o número máximo estabelecido no Anexo II do Decreto nº 6.944/2009. Desse modo, não se verifica contradição do edital em relação ao quantitativo de candidatos que poderiam ser aprovados no certame, sendo clara a distinção entre a eliminação por não se atingir as notas mínimas exigidas nas provas objetiva e escrita (item 5.1) e a reprovação pela chamada cláusula de barreira (item 5.3.1).
4. Nos termos da legislação sobre o tema e das previsões editalícias, o impetrante/apelante não foi classificado no número máximo de candidatos aprovados para o cargo pleiteado, razão pela qual foi reprovado no concurso público, mostrando-se correta a sentença.
5. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009
6. Apelação desprovida. (AMS 1004710-54.2019.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, Pje 12/07/2022) CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EDITAL N. 03 ÁREA ASSISTENCIAL NACIONAL/2019. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA PARTICIPAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS. ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para que seja anulada a eliminação da parte promovente e determinada a sua continuidade no certame público, com sua habilitação e consequente convocação para apresentação dos títulos na etapa da prova de títulos e/ou experiência profissional.
2. Na sentença, considerou-se: a) conforme previsão expressa do edital, o candidato que obtivesse nota igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos na prova objetiva, mas não se classificasse dentro do quantitativo previsto no Anexo II do edital para cada cargo/especialidade, não seria convocado para a prova de títulos; b) a ausência de convocação da parte autora para a prova de títulos decorreu de previsão expressa do edital regente do certame, cujo regramento, além de ser de prévio conhecimento dos candidatos, dispôs de forma clara e objetiva acerca dos critérios norteadores do processo seletivo; c) em se tratando de concurso público, tanto a Administração quanto os candidatos permanecem vinculados ao edital, de sorte que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas.
Nesse contexto, a intervenção judicial restringe-se aos aspectos da legalidade do edital e dos procedimentos, não podendo o Poder Judiciário, salvo situações de flagrante excepcionalidade, substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de aprovação, sob pena de adentrar no mérito do ato administrativo, em espaço reservado à discricionariedade.
3. A eliminação da parte autora decorreu de cláusula de barreira estabelecida no edital. Não se mostra suficiente apenas obter a pontuação mínima na prova objetiva para participar da prova de títulos.
4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional (RE 635739/AL, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 03/10/2014).
5. Quanto ao não estabelecimento de cláusula de barreira para o certame da área médica, não se verifica irregularidade. O Supremo Tribunal Federal manifesta o posicionamento de que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis (MS 30.859/DF, Min.
Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012).
6. A avaliação dos candidatos, dentro de limites pré-estabelecidos no edital e em conformidade com a legislação, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. Os critérios para classificação foram estipulados segundo juízo de discricionariedade da Administração e tiveram efetiva publicidade, bem como atenderam a critérios de razoabilidade, o que limita a atuação do Poder Judiciário.
7. Busca a parte autora, na verdade, intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
8. Negado provimento à apelação. (AC 1000885-59.2020.4.01.3806, Juiz Federal Glaucio Maciel, TRF1 - Sexta Turma, Pje 09/10/2021) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. EDITAL 1/2019. CLÁUSULA DE BARREIRA. HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. LEGALIDADE. REMANEJAMENTO DE VAGAS OCIOSAS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CANDIDATOS APROVADOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais". (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014).
2. Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso público que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, que estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo.(AC 0002342-08.2017.4.01.3400, Relator Juiz Federal Caio Castagne Marinho (Convocado), Quinta Turma, e-DJF1 de 21/01/2020)
3. A previsão editalícia no sentido de que as vagas reservadas aos candidatos com deficiência podem ser remanejadas para a ampla concorrência, quando não houver aprovados que preenchem tal condição, é aplicável somente aos candidatos considerados aprovados no certame.
4. Hipótese em que não se amolda à referida previsão editalícia, uma vez que a impetrante foi eliminada após ter sido classificada na 64ª posição na prova objetiva, em razão da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, que limitou em 63 (sessenta e três) o número de candidatos da ampla concorrência que participariam da fase seguinte do concurso.
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1015471-58.2020.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, Pje 14/03/2022) Diante disso, considerando a previsão expressa no edital fixando a cláusula de barreira para prosseguimento nas demais etapas do concurso, não se afigura possível a pretensão da parte autora de ser convocada para a referida fase sem estar classificada na forma prevista no edital.
Entender de modo contrário esbarraria justamente nos princípios da legalidade e da isonomia, bem como do instrumento convocatório, não havendo ilegalidade a ser revisada pelo Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 2.000,00 – dois mil reais), suspensa a exigibilidade da cobrança ante o deferimento da justiça gratuita. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1029709-43.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: EDUARDO COURA ASSIS POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. FASE DISCURSIVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. TEMA 376/STF.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo da 2ª Vara Federal da SJDF julgou improcedentes os pedidos voltados à anulação de sua eliminação e continuidade no certame público, com consequente correção de sua prova dissertativa e análise de seus títulos no Concurso Público n.º 01/2023 da EBSERH Nacional - Área Administrativa, para provimento do cargo de Engenheiro Clínico, Microrregião
4. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente exaustivamente todos os argumentos das partes. O dever de motivação é atendido quando o julgador delimita a controvérsia, indica fundamentos normativos e aplica precedentes pertinentes.
3. Controvérsia recursal que versa sobre a legalidade das regras previstas nos itens 9.1.3 “b” do Edital n° 04/2023, que limitou o número de candidatos aprovados na fase objetiva que teriam suas provas corrigidas no certame.
4. Hipótese em que a parte apelante não obteve nota suficiente para se classificar dentro da previsão de convocados para as fases seguintes do concurso e foi eliminada do certame, conforme a previsão dos itens 9.1.4 do edital. Previsão expressa da “cláusula de barreira” para o prosseguimento no certame.
5. Sobre o tema, o STF, no RE 635.739, em sede de Repercussão Geral (Tema 376), firmou a tese de que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. (RE 635739, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-193 Divulg. 02-10-2014 Public. 03-10-2014).
6. A legitimidade da cláusula de barreira em concurso tem fundamento de validade no princípio da eficiência, devendo estar expressa no edital do concurso, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital é a lei do certame e, como tal, é de observância obrigatória tanto para o particular (quem se submete ao concurso) quanto para a Administração (quem promove o concurso).
7. Apelação desprovida.
8. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 2.000,00 – dois mil reais), suspensa a exigibilidade da cobrança ante o deferimento da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma