Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- GENIVALDO DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO RAMOS DE ARAUJO, FRANCISCO NETO LIMA, ARISTOTELES AMORIM PEREIRA, GERSON ARAUJO CANTUARIA, DOMINGOS SERRAO NETO, ANGELA BERENICE RIBEIRO DA SILVA, AMARILDO ESTRELA PAIXAO, ANGELA AUGUSTA PEREIRA SILVA, GENESIO LISBOA REIS
- Advogado
- FELIPE JOSE NUNES ROCHA (OAB 7977/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1029740-07.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANGELA AUGUSTA PEREIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto por ANGELA AUGUSTA PEREIRA SILVA e outros em face do FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros, objetivando o pagamento de valores relativos à condenação transitada em julgado da fase cognitiva. Expedido ofício requisitório de pagamento, foi efetuado o depósito/levantamento dos valores (id. 2217067708 e 2200084775). Nesse contexto, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem honorários. Intimem-se, inclusive para dar ciência à parte exequente da existência dos valores pendentes de levantamento. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se. Com recurso (apelação), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Não havendo recurso adesivo, ao TRF1. Do contrário (havendo apelação adesiva), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e/ou manifestação.
Findo o prazo legal de manifestação, ao TRF1. São Luís/MA, 2025 (data da assinatura eletrônica). CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL/MA
