PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029955-05.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS AMORIM NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERNANDES REIS - BA82393 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ELIAS AMORIM NETOBRUNO FERNANDES REIS - (OAB: BA82393) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459997274) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029955-05.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029955-05.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS AMORIM NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERNANDES REIS - BA82393 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029955-05.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029955-05.2025.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Elias Amorim Neto interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de mandado de segurança cível impetrado em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, julgou liminarmente improcedente o pedido, resolvendo o mérito da ação para denegar a segurança com esteio no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta, em síntese, que a peça prático-profissional do Exame de Ordem continha erro material flagrante na correção do tópico 6, onde a nota atribuída desconsiderou os elementos efetivamente respondidos em conformidade com o próprio gabarito oficial da banca examinadora. Alega que o caso não trata de revisão de critérios de correção ou de substituição da banca examinadora, mas sim de flagrante ilegalidade por erro material e descompasso entre o que foi escrito na prova e o padrão de resposta exigido, o que autorizaria o controle excepcional de legalidade pelo Poder Judiciário sem violar o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Intimada, a Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da correção e aduzindo que as notas refletem fielmente o desempenho técnico apresentado pelo candidato no certame. Pondera que o acolhimento do pedido demandaria o reexame dos critérios de avaliação e das notas pela via judicial, o que encontra vedação absoluta na jurisprudência vinculante da Suprema Corte e atenta contra o princípio da separação dos poderes.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029955-05.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029955-05.2025.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIAS AMORIM NETO Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERNANDES REIS APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE ORDEM. PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito, para denegar a segurança pela qual a parte impetrante pretendia a obtenção de nova correção do tópico 6 de sua prova prático-professional no Exame de Ordem.
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte autora de obter nova correção de prova do Exame de Ordem configura incursão indevida no mérito administrativo ou se amolda à hipótese de controle excepcional de legalidade dos atos de comissão examinadora face à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 632.853/CE sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas.
4. A intervenção jurisdicional em matéria de certames públicos e exames admissionais é restrita ao controle de legalidade e de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, sendo vedada a reavaliação de critérios de correção subjetivos ou o confronto técnico com a banca examinadora.
5. No caso dos autos, a banca examinadora expôs fundamentação técnica para justificar a pontuação atribuída, não restando demonstrado qualquer erro material manifesto, ilegalidade ou desconformidade com as regras do edital que autorize a excepcional revisão judicial da nota, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
BRUNO FERNANDES REIS (OAB 82393/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIAS AMORIM NETO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES REIS - BA82393 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O processo nº 1029955-05.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/05/2026 a 29-05-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELIAS AMORIM NETO
Advogados
EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB 71167/BA), BRUNO FERNANDES REIS (OAB 82393/BA), OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS (OAB 80138/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029955-05.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIAS AMORIM NETO IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00
DECISÃO
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Remetam-se os autos ao TRF1 para processamento da apelação. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1029955-05.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: ELIAS AMORIM NETO PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL VALOR DA CAUSA: 1.518,00
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência ajuizado por ELIAS AMORIM NETO em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB com o objetivo de, em sede liminar, determinar que a parte impetrada proceda a uma nova correção da prova da impetrante no tópico 6 da peça prático-profissional. Com a inicial vieram documentos. É o necessário relatório.
Decido.
2. Fundamentação. De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora. Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos. Por outro lado, dispõe o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Com efeito, da leitura da petição inicial, verifica-se que é desnecessária a fase instrutória, pois o deslinde da controvérsia exigirá apenas a correta aplicação do Direito à situação jurídica da parte autora, sendo despicienda a produção de outras provas. Ademais, a matéria, aqui discutida, não apresenta maiores digressões. Temos que, em que pesem os argumentos levantados pela parte autora, o que, de fato, se postula na presente demanda é uma revisão judicial dos critérios adotados pela Banca do certame (FGV) quanto à aferição de pontos da prova prático-profissional do supracitado Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.
Ocorre que, ao apreciar o RE nº 632.853, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED: CEARÁ RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015) Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança. Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público. Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos. Tema 485 da Repercussão Geral. Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido.
1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes.
2. A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes.
3. Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) Assim, resta consubstanciada a hipótese prevista no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o caso de improcedência liminar do pedido. Ao contrário, parece tratar-se de medida que se impõe, em vista dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da própria celeridade, aplicáveis a todas as espécies processuais.
3. Dispositivo. Destarte, à vista da fundamentação acima exposta, outro não pode ser o entendimento deste juízo, senão a improcedência liminar do pedido.
Ante o exposto, aplicando a regra inserta no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação para DENEGAR, liminarmente, a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, datado e assinado digitalmente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF